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Segunda Turma do STJ entende ser legitima a incidência de IRPJ e CSL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, inclusive sobre o montante correspondente à correção monetária - Gabriel Laredo Cuentas e Marina Dombrauskas Barroso*

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial ("AgInt no REsp") n. 1.886.199/RS1, entendeu ser legítima a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica ("IRPJ") e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSL") sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes da diferença de correção monetária.

De acordo com o entendimento firmado naquela assentada, a correção monetária corresponde à disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal à moeda, e, portanto, está sujeita à incidência de IRPJ e CSL.

Originariamente, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSL sobre os valores correspondentes à correção monetária (inflação ocorrida no período) calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA"), ou outro índice que vier a substituí-lo, incluída nos rendimentos decorrentes das aplicações financeiras da Impetrante.

A tese defendida pelo contribuinte se pauta no fundamento de que a parcela equivalente à correção monetária nada mais é do que a mera recomposição do poder de compra da moeda ao longo do tempo, não sendo possível caracterizá-la como ?acréscimo patrimonial? para fins de incidência do IRPJ e da CSL.

A esse respeito, vale lembrar que o artigo 153, III, da Constituição Federal2, representa a norma de competência tributária que atribuiu à União Federal o poder de instituir imposto sobre a "renda" e os "proventos de qualquer natureza".

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ("STF"), há muito, definiu que a renda e os proventos a que se refere o artigo 153, III, da Constituição Federal consistem no "acréscimo patrimonial" apurado por determinado contribuinte, proveniente do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, bem como dos proventos de qualquer natureza, assim entendidos os demais acréscimos patrimoniais3.

Os artigos 434 e 445 do Código Tributário Nacional ("CTN"), por sua vez, definiram que o imposto de renda incide sobre renda ou provento cuja disponibilidade econômica ou jurídica tenha sido definitivamente adquirida pelo contribuinte.

No mesmo sentido, com relação à CSL, o artigo 195, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal6, determina que a União Federal poderá instituir contribuição incidente sobre o "lucro", o qual é considerado pelo STF como sendo "o saldo positivo de entradas e saídas, de fatos ocorridos durante o exercício"7 . Isto é, a CSL incide, exclusivamente, sobre o acréscimo patrimonial líquido.

Tendo em mente tais fundamentos, o contribuinte defendeu no caso concreto que o montante correspondente à correção monetária calculado sobre o IPCA não consistiria em acréscimo patrimonial, dado que tais valores representam apenas a inflação do período, e, portanto, não seriam fato geradores do IRPJ e da CSL.

Isso porque a inflação nada mais é do que a mera recomposição do poder de compra da moeda ao longo do tempo, e, portanto, não é possível caracterizá-la como ?acréscimo patrimonial?, de modo que apenas a parcela que supera a inflação deveria ser submetida à incidência do IRPJ e da CSL, pois, somente nesse caso, verificar-se-ia eventual acréscimo patrimonial do investidor.

No caso analisado pelo STJ, o juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte por entender que não restou demonstrada "a ocorrência pormenorizada, em aplicações financeiras específicas, de uma tributação confiscatória ou de lucro/renda inexistente".

Ao julgar o recurso de apelação do contribuinte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("TRF-4") houve por bem manter a sentença proferida, firmando o entendimento no sentido de que incidem o IRPJ e a CSL sobre os rendimentos das aplicações financeiras, "considerando-se como tal tudo quanto se acrescenta ao valor nominal aplicado, independentemente da eventual inflação".

Em face do acórdão prolatado, o contribuinte interpôs Recurso Especial, distribuído sob o n. 1.886.199/RS perante o STJ, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Herman Benjamin.

Contra a aludida decisão, o contribuinte interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pela Segunda Turma do STJ, por meio de acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita:

"MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INCIDÊNCIAS LEGÍTIMAS. ACRÉSCIMO DE VALOR NOMINAL DA MOEDA.
1. Segundo o entendimento majoritário do STJ sobre o tema, é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda.
2. Ademais, a atualização monetária supõe a existência de capital; portanto, aquela é acessória e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Nessa toada, o capital atualizado consubstancia a capacidade contributiva que legitima a tributação. Portanto, não há como
cindir a incidência do imposto, visto que o acessório segue o principal.
3. Outrossim, percebe-se que a hipótese aventada pela parte recorrente, se implementada, significaria a incidência do imposto sobre o capital diminuído, original, não recomposto, muito embora seu poder de compra esteja mantido. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido."

Da análise do acórdão, depreende-se que o Ministro Relator, Herman Benjamin, reitera o entendimento firmado na decisão monocrática, posicionando-se no sentido de que a correção monetária "se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda".

De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, "a atualização monetária supõe a existência de capital; portanto, aquela é acessória e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil". Assim sendo, "capital atualizado consubstancia a capacidade contributiva que legitima a tributação, e, "portanto, não há como cindir a incidência do imposto, visto que o acessório segue o principal".

Ao final, o Ministro conclui que "a hipótese aventada pela parte recorrente, se implementada, significaria a incidência do imposto sobre o capital diminuído, original, não recomposto, muito embora seu poder de compra esteja mantido".

Vale pontuar, a propósito, que tal precedente, em princípio, pode revelar a falsa impressão da existência de uma tendência de consolidação do entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ de forma desfavorável aos contribuintes.

Isso porque, em outubro de 2020, foi prolatado acórdão pela Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual se valeu dos mesmos argumentos utilizados pelo Min. Herman Benjamin . Confira-se a ementa do referido acórdão:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUMENTO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. LEI 8.981/1995. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente não indicou, em suas razões recursais, quais seriam os dispositivos de Lei Federal de interpretação controvertida nos Tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos Recursos Especiais interpostos tanto com fundamento na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III da CF/1988. Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF. 2. O acórdão impugnado encontra apoio na jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Precedentes: AgInt no REsp. 1.446.072/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2018; AgInt no REsp. 1.458.810/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; REsp. 842.831/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.10.2008. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento."

No mesmo sentido, em outros julgamentos ocorridos nos últimos meses de 2020, os Ministros das Primeira e Segunda Turmas do STJ analisaram a tese em questão, proferindo decisões monocráticas em sentido desfavorável à pretensão dos contribuintes, adotando a mesma linha de raciocínio dos precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ anteriormente mencionados.

No entanto, como mencionado, a aparente pacificação do entendimento do STJ consiste apenas em uma impressão, na medida em que, recentemente (22.5.2020), foi proferida decisão monocrática nos autos do REsp n. 1.660.363, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes, por meio da qual foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, afastando a incidência de IRPJ e CSL sobre a parcela dos rendimentos de suas aplicações financeiras equivalente à inflação.

Naquela oportunidade, o Ministro Relator firmou o entendimento de que não se pode admitir a incidência do IRPJ e da CSL sobre parcela correspondente à correção monetária auferida nos rendimentos de aplicações financeira "visto que a rubrica em questão tem natureza de recomposição do poder de compra, não representando acréscimo patrimonial tributável na forma prevista no art. 43 do CTN".

Interessante salientar que a referida decisão foi proferida em momento anterior a publicação do acórdão do AgInt no REsp n. 1.581.332/RS, citado anteriormente, de mesma relatoria e julgado de forma contrária ao contribuinte, o que levaria a conclusão de que, em tese, o posicionamento firmado em favor do contribuinte teria sido superado.

No entanto, em 24.11.2020, ao julgar o agravo interno interposto pela Fazenda nos autos do REsp n. 1.660.363, o Ministro Relator manteve o entendimento favorável ao contribuinte, negando provimento ao recurso fazendário.

Nesse caso concreto, o Min. Gurgel de Faria pediu vistas dos autos, de modo o julgamento do caso ainda não foi concluído.

Assim, apesar de haver precedentes das duas Turmas da Primeira Seção do STJ em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, ainda é prematuro afirmar que o entendimento daquela Corte Superior está pacificado acerca da incidência do IRPJ e da CSL sobre a parcela correspondente à correção monetária nos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras.

 
1 REsp 1886199, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020
2 "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;"
3 Recurso Extraordinário n. 89.791/RJ, Rel. Min. Cunha Peixoto; Recurso Extraordinário n. 117.887-6/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia; Recurso Extraordinário n, 256.304/RS, Rel. Min. Cezar Peluso.
4 "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:"
5 "Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis."
6 "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: c) o lucro;"
7 Definição dada pelo Ministro Carlos Velloso, no julgamento do RE n. 138.284/CE, julgado pelo Pleno do STF, no bojo do qual foi reconhecida a constitucionalidade da CSL.