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O posicionamento do STJ acerca da prevalência das intimações via diário eletrônico sobre as demais intimações eletrônicas - Gabriel Laredo Cuentas*

1. Considerações iniciais

A "informatização do processo judicial" foi implementada por meio da Lei n. 11.419, de 19.12.2006, a qual passou a disciplinar todas as regras que regem esse modelo de tramitação das demandas judiciais.

Dentre as regras contidas na Lei n. 11.419, encontram-se aquelas relativas à comunicação eletrônica dos atos processuais, que disciplinam a forma pela qual os atos processuais serão comunicados às partes, estabelecendo que as intimações poderão ocorrer por meio do Diário da Justiça Eletrônico - "DJE" ou por meio eletrônico em portal próprio do Tribunal (e.g. PJe; EPROC; etc) .

Ao longo do tempo, entretanto, alguns Tribunais - a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - passaram a adotar uma forma "mista" de intimação dos atos processuais. Isto é, esses Tribunais passaram a realizar as intimações dos atos processuais tanto por meio do Diário Eletrônico, quando por meio do portal eletrônico próprio.

Os referidos Tribunais não se atentaram, no entanto, ao fato de que o método de intimação mista pode causar distorções na contagem dos prazos processuais e, consequentemente, conduzir as partes a discussões acerca da tempestividade dos atos processuais por elas praticados no curso de determinada ação.

Isso porque, o termo inicial dos prazos processuais em ambas as hipóteses de intimação (DJe e portal eletrônico) poderão ser distintos e, assim, induzir as partes a praticarem atos processuais, eventualmente, intempestivos.

Para que não restem dúvidas acerca dessa afirmativa, apenas a título exemplificativo, suponha-se que determinado indivíduo foi intimado, em 25.1.2021 (segunda-feira), acerca da sentença prolatada no bojo da sua demanda tanto por meio do portal eletrônico quanto por meio do Diário da Justiça Eletrônico.

Nessa situação hipotética, caso o indivíduo considere a intimação recebida pelo portal eletrônico, o termo inicial do seu prazo recursal será o dia seguinte àquele no qual a intimação foi certificada (26.1.2021 - terça-feira), nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei n. 11419 c/c o artigo 231, inciso V, do CPC.

Por outro lado, caso o indivíduo considere a intimação recebida via DJE, o termo inicial do seu prazo recursal será o dia seguinte ao da publicação, ou seja, 27.1.2021 (quarta-feira), nos termos do artigo 224, parágrafo 3º, do CPC.

Como se verifica, portanto, nesse caso hipotético houve o desencontro do dies a quo do prazo, considerando-se os diferentes meios de intimação, o que sói ocorrer em casos concretos.

Diante disso, as partes de diversas ações começaram a questionar a tempestividade dos atos processuais praticados por seus "adversários", provocando a manifestação doa Tribunais locais, mas, em especial, do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), a fim de que o aludido Tribunal Superior especifique qual das intimações deve prevalecer no caso de duplicidade de intimação.

2. O posicionamento consolidado do STJ

Durante algum tempo a jurisprudência do STJ foi vacilante, na medida em que as turmas desse E. Tribunal Superior já afirmaram que a intimação eletrônica prevalece sobre a intimação via Diário Eletrônico e vice-e-versa.

Não obstante, nos anos de 2018 e 2019, a Corte Especial do STJ prolatou acórdãos firmando o entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimação, a comunicação via Diário Eletrônico prevalece sobre a comunicação eletrônica. Confira-se as ementas dos aludidos precedentes:

"(...) 1. Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EAREsp 1448288/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020)
"(...) 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. (...)"44
(AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018)

Como se nota, os precedentes da Corte Especial do STJ têm como fundamento de existência a regra contida no artigo 4º , parágrafo 2º, da Lei n. 11.419, segundo a qual a "publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".

Portanto, de acordo com a Corte Especial do STJ, no caso de duplicidade de intimação, a intimação via Diário eletrônico deve prevalecer sobre a intimação eletrônica.

Não obstante, as 3ª e 4ª Turmas do STJ - a despeito de demonstrarem estarem cientes do posicionamento firmado pela Corte Especial -, proferiram acórdãos em abril de 2019 e em março de 2020 que divergiam do posicionamento aquele órgão especial, assentando que a intimação eletrônica deve prevalecer sobre a intimação via Diário Eletrônico.

O racional dos aludidos precedentes leva em consideração o disposto no artigo 5º, caput, da Lei n. 11.419, o qual estabelece que as intimações devem ser feitas "por meio eletrônico em portal próprio", dispensando a publicação no Diário Eletrônico.

Além disso, para alcançar a aludida conclusão, os referidos precedentes consideram o conteúdo normativo do artigo 272, do CPC, segundo o qual, nos casos nos quais as intimações não tenham sido realizadas por meio eletrônico, considerar-se-ão realizadas pela sua publicação no Diário Eletrônico, o que, supostamente, revelaria que o intuito do legislador ordinário foi de privilegiar a intimação eletrônica dos atos processuais e que, por essa razão, a intimação eletrônica deveria prevalecer sobre a intimação via Diário Eletrônico.

Confira-se as ementas dos mencionados precedentes:

"(...) 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações.
2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original).
3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015.
4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o em recurso especial interposto nestes autos.
5. Reforma da decisão agravada para se afastar o óbice da intempestividade.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
(EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil.
5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.
6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial.
(?)
(AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019)

De toda forma, posteriormente, em outubro de 2020, a 2ª Seção do STJ - integrada pelas 3ª e 4ª Turmas - prolatou acórdão filiando-se ao entendimentofirmado pela Corte Especial desse E. Tribunal Superior, o que revela que o entendimento das aludidas Turmas sedimentado nos precedentes de abril de 2019 e de março de 2020 foi superado.

Ademais, vale destacar que, atualmente, todas as Turmas do STJ se filiaram ao posicionamento firmado pela Corte Especial e pela 2ª Seção do STJ. Confira-se as seguintes ementas, apenas a título exemplificativo:

"(...)
Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais.
Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1553746/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019)

"(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, ela substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes.
(...)"
(AgInt no REsp 1848406/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020)

"(...) 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais 2. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1701526/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)


"(...) 1. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica" (AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020).
(...)
(AgInt no AREsp 1087306/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
"(...) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em sendo publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico, essa, para todos os efeitos legais previstos - no caso, a contagem do prazo recursal -, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, inclusive a intimação eletrônica prevista na Lei n. 11.419/2006 (AgRg no AREsp 1666154/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 17/9/2020).
2. Como cediço neste Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes (AgRg no AREsp 1659691/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020).
(...)"
(AgRg no HC 611.694/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)

"(...) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em sendo publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico, essa, para todos os efeitos legais previstos - no caso, a contagem do prazo recursal -, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, inclusive a intimação eletrônica prevista na Lei n. 11.419/2006.
(...)"
(AgRg no AREsp 1666154/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 17/09/2020)

Entretanto, vale destacar que, a despeito da aparente consolidação do entendimento jurisprudencial do STJ, o aludido Tribunal Superior, recentemente admitiu a tramitação dos Embargos de Divergência ("EAREsp") n. 1.663.952, por meio do qual a Corte Especial voltará a analisar qual modalidade de intimação deve prevalecer na hipótese de duplicidade da comunicação.

Em que pese a admissão da tramitação dos aludidos embargos de divergência, em atenção ao princípio da segurança jurídica, a tendência é que seja reafirmado o entendimento até então adotado no sentido de que a intimação via Diário Eletrônico deve prevalecer sobre a intimação eletrônica.

3. Síntese conclusiva

Diante das considerações anteriores, é possível depreender que, atualmente, todas as turmas do STJ firmaram o entendimento no sentido de que, à luz do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419, a intimação via Diário Eletrônico deve prevalecer sobre qualquer outro tipo de intimação, inclusive, sobre a intimação eletrônica realizada nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 11.419, de 19.12.2006.

Isso se deve, especialmente, ao fato de que a Corte Especial do STJ, assim como a 2ª Seção desse E. Tribunal Superior já se manifestaram por meio de acórdãos prolatados em 2018, 2019 e 2020, acatando a tese de que a intimação via Diário Eletrônico deve prevalecer sobre a intimação eletrônica.

Até o presente momento não foram encontrados precedentes da 1ª Seção. No entanto, ambas as Turmas (1ª e 2ª Turmas) que a compõem já se manifestaram no sentido de acolher o posicionamento firmado pela Corte Especial e pela 2ª Seção do STJ.

Não obstante, a Corte Especial do STJ voltará a se debruçar sobre o tema, por meio do julgamento do EAREsp n. 1.663.952.

Portanto, atualmente, é possível afirmar que o entendimento do STJ vem se consolidando no sentido de que a intimação via Diário Eletrônico deve prevalecer sobre a intimação eletrônica, à luz do que estabelece o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei n. 11419, o que deverá ser confirmado com o julgamento o EAREsp n. 1.663.952.

 
1 "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral."
2 "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico."
3 "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
4 § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal."

 
*Gabriel Laredo Cuentas
Advogado em São Paulo.
E-mail: gabriel.laredo@marizadvogados.com.br