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Cobrança de multa isolada em concomitância com multa de ofício - Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aplica art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 e decide pela impossibilidade de exigência de multa de ofício em concomitância com multa isolada por falta de recolhimento de estimativa.

Em 1.9.2020 a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, a partir da aplicação do art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, que não é possível a exigência de multa isolada por não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou CSL em concomitância com multa de ofício por falta de recolhimento dos tributos.

Confira-se a ementa do acórdão n. 9101-005.080:

"CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.
É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento."

A multa isolada por ausência de recolhimento de estimativas do IRPJ e da CSL é prevista pelo art. 44, inciso II, alínea "b" da Lei nº 9.430/96, enquanto a multa de ofício por não recolhimento dos tributos também é prevista pelo art. 44, mas por seu inciso I.

O entendimento da 1ª Turma da CSRF estava consolidado no sentido da possibilidade de cobrança, de forma concomitante, de ambas as penalidades, desde que fossem relativas aos fatos geradores ocorridos após 2006, uma vez que para aqueles ocorridos até 2006, a impossibilidade de concomitância na exigência das multas é garantida pela Súmula CARF nº 105.

Isso porque, segundo entendimento anterior da 1ª Turma da CSRF, a Lei nº 11.488/2007, que introduziu a alínea "b" ao inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, teria criado nova penalidade, que não é abrangida pela mencionada Súmula. É o que se verifica, por exemplo, do acórdão nº 9101-004.818, 3.4.2020, que, assim como a maior parte das decisões sobre o tema, foi proferido pelo voto de qualidade. Confira-se sua ementa:

"MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007.
Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007."

No entanto, com a inclusão do art. 19-E na Lei nº 10.522/2002, que determinou a inaplicabilidade do voto de qualidade nos julgamentos de processos que discutem exigência tributária, o entendimento da 1ª Turma da CSRF foi alterado, conforme consignado no acórdão nº 9101-005.080 ora em comento.

Segundo exarado no voto vencedor do mencionado acórdão, redigido pelo Conselheiro Caio Quintella, a falta de recolhimento das estimativas mensais e a falta de recolhimento do tributo, após o fim da apuração anual, configuram o mesmo ilícito, qual seja, não recolhimento do IRPJ ou da CSL, que não pode ser duplamente penalizado.

Diante disso, no entendimento do relator, deveria ser aplicado o princípio da consunção, fazendo com que a multa isolada, de menor porcentagem, seja absorvida pela multa de ofício, cessando, consequentemente, o bis in idem verificado quando da exigência concomitante das duas multas.

Por fim, vale ressaltar que o voto vencedor ressalva que a ilegalidade não está presente na existência das duas penalidades no mundo jurídico, mas, sim, no fato de ambas serem exigidas ao mesmo tempo. É dizer que, no entendimento do relator, as duas sanções podem coexistir na legislação pátria, porém, nos casos em que se observar falta de recolhimento de estimativa e, consequentemente, falta de recolhimento do respectivo tributo ao fim da apuração anual, apenas poderá ser exigida a multa de ofício de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96.

Assim, no novo entendimento da CSRF, a multa isolada de 50% apenas será exigível nos casos em que a falta de recolhimento da estimativa do IRPJ ou da CSL não implicar na falta de recolhimento do respectivo tributo, após a sua apuração anual.

 
*Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP.Pós-graduada em Direito Tributário pela FGV-SP