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STF define que os valores retidos por administradora de cartão, a título de comissão, compõem a base de incidência das contribuições ao PIS e para COFINS - Larissa Gimenez Martins*

Em 4.10.2020, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sessão virtual, concluiu o julgamento da repercussão geral relativa ao Tema 1.024 (RE 1.049.811), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual restou definido que os valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, compõem a base de incidência das contribuições ao PIS e para a COFINS.

O caso concreto envolve uma empresa dedicada ao comércio varejista de madeiras, material de construção, ferragens, ferramentas e outros. Quando o pagamento das mercadorias é efetuado através de cartões de crédito ou débito, uma quantia variável do valor pago é retida pela administradora do cartão, como remuneração pelo serviço financeiro prestado.

De acordo com os autos, a empresa buscou afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões, sob o fundamento de que é inverídico afirmar que o seu faturamento nesta operação é igual ao valor pago pelo cliente.

Ao julgar a controvérsia, o relator Ministro Marco Aurélio endossou os argumentos do contribuinte e destacou que "A incidência do tributo sobre valores correspondentes à comissão revela dupla tributação considerado idêntico fato presuntivo de riqueza, no que os recursos são levados em conta, também, na apuração de receita ou faturamento da administradora, para fins de incidência de PIS e Cofins". O voto do relator foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Contudo, por maioria de votos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado por Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Para definir a tese, o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes reiterou a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de que não há norma autorizadora que exclua da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores que as administradoras de cartões descontam das vendas realizadas.

Além disso, destacou que o resultado de vendas de mercadorias ou da prestação de serviços não perde a natureza jurídica de receita em razão do destino que a empresa dá ao seu resultado financeiro.

Assim, a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes ao Tema 1.024 foi a seguinte: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito".

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBDT.