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1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aplica voto de qualidade para decidir pela incidência de multa de mora em casos de compensação de débito em atraso - Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Em 5.10.2020 a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por meio de voto de qualidade, que incide multa de mora, prevista pelo art. 61 da Lei nº 9.430/96, em casos de quitação de débitos em aberto por meio de compensação.

Confira-se a ementa do acórdão nº 9101-005.130:

"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2006
DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018."

O art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a "responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.". Já o parágrafo único do mencionado dispositivo dispõe que "não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.".

É dizer que o contribuinte que realizar o pagamento de um tributo em atraso não estará obrigado a recolher multa de mora, mas, apenas, juros, desde que o faça antes de qualquer procedimento fiscalizatório.

Contudo, a abrangência do termo "pagamento" empregado pelo art. 138 do CTN sempre foi objeto de discussão nas Turmas Julgadora do CARF, que ora entendiam que abrangeria, também, a compensação, ora entendiam que se limitaria ao pagamento por meio da DARF.

A 1ª Turma da CSRF, que é incumbida de unificar a jurisprudência do Conselho, até março de 2019 possuía entendimento no sentido de que o termo "pagamento" abrangeria as compensações e, portanto, não deveria incidir multa de mora sobre os débitos compensados em atraso, desde que o contribuinte transmitisse a declaração de compensação antes ou ao mesmo tempo da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). É o que se verifica, por exemplo, do acórdão nº 9101-003.999, de 18.1.2019:

"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. CSLL.
Se o contribuinte envia Declaração de Compensação posteriormente ao vencimento do tributo e anteriormente à transmissão da DCTF, deverá ser afastada a multa de mora, pois está caracterizada a denúncia espontânea, uma vez que a Declaração de Compensação equivale a pagamento."

Contudo, em 13.3.2019, foi proferido o acórdão nº 9101-004.079, por meio do qual a Turma Julgadora entendeu, por voto de qualidade, que não seria possível equiparar compensação a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do CTN, devendo ser exigida multa de mora nos casos de compensação de débito em atraso. Confira-se:

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2003
DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Cabe ao contribuinte comprovar a ocorrência da denúncia espontânea inserta no art. 138, do CTN, para justificar o pretendido afastamento da multa de mora sobre os débitos vencidos que se pretendia compensar só com o pagamento do principal e juros. Em não o fazendo, conforme juízo do Colegiado a quo, não se verifica julgamento extra petita ou preterição do direito de defesa por inovação no julgado."

Foi por meio desse acórdão que o entendimento da 1ª Turma da CSRF quanto ao tema foi alterado. Isso porque, a partir de então apenas foi possível observar acórdãos dessa Turma Julgadora no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não seria aplicável aos casos de compensação.

Com a promulgação da Lei nº 13.988/2020, que inseriu o art. 19-E à Lei nº 10.522/02[1], acreditava-se que este seria um dos temas que teria o entendimento alterado na CSRF, na medida em que os julgamentos sobre o assunto eram decididos, em sua maioria, por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional, o qual teria sido extinto pelo mencionado Artigo.

Contudo, o Ministério da Economia expediu a Portaria ME nº 260, publicada no dia 3.7.2020, que determinou que o resultado do julgamento em que se verifique empate na votação será proclamado com o voto de qualidade do presidente de turma, excepcionando-se os casos em que:

I) seja julgado "processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, assim compreendido aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento."; e

II) seja julgado processo administrativo decorrente de auto de infração que exija apenas penalidade.

Assim, tendo em vista que a discussão acerca da incidência de multa de mora sobre débitos compensados em atraso sempre é travada em processos administrativos decorrentes de pedidos de restituição ou ressarcimento, ao qual são atreladas declarações de compensação, o voto de qualidade manteve-se aplicável à discussão.[2]

O resultado da aplicabilidade do voto de qualidade ao tema foi o acórdão nº 9101-005.130, ora em comento, que, como visto, manteve o entendimento da 1ª Turma da CSRF no sentido de que a compensação, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, não se equipara a pagamento.

 
[1] Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.
[2] Isso ocorre em razão de as autoridades fiscais realizarem a imputação proporcional da multa de mora aos débitos compensados ao invés de lavrarem auto de infração exigindo apenas a multa de mora.

 
Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Tributário pela FGV-SP.