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Lei Complementar nº 175/2020 - Alterações na legislação de regência do ISS e novas regulamentações - José Antonio Patrocínio*

Antecipando-se à propalada reforma tributária, eis que o Congresso Nacional aprova e o Presidente da República promulga a Lei Complementar nº 175/2020 que, além de promover profundas alterações na legislação anterior, também institui mecanismos para facilitar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, nos 5.570 Municípios do Brasil.

Na verdade, mais do que simplesmente alterar a Lei Complementar nº 116/2003, a nova LC nº 175/2020 traz inúmeras definições e regulamentações de forma autônoma, ou seja, em texto totalmente desvinculado de qualquer outra Norma anterior.

Entretanto, estas medidas não afetam todos os serviços!

Serão impactados apenas os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09 e 10.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

No caso específico dos serviços descritos no 10.04, qual seja, agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), o que houve, na verdade, foi uma importante alteração quanto ao local do pagamento do Imposto.

Na redação original da LC nº 116/2003, o ISS incidente sobre estes serviços era devido ao Município do estabelecimento prestador. Com a edição da LC nº 157/2016, passou a ser devido no Município do tomador dos serviços e agora, com a LC nº 175/2020, volta a ser recolhido ao Município do estabelecimento prestador.

Na sequência, confira os principais detalhes e destaques da nova Lei Complementar nº 175/2020.

Quais são os contribuintes atingidos pela regulamentação da nova Lei?

Os prestadores dos seguintes serviços:

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Para qual Município estes contribuintes recolhem o ISS atualmente? Como ficou com a nova Lei?

Atualmente estes contribuintes recolhem todo o ISS apenas ao Município da sede da empresa (estabelecimento prestador), com base na redação original do artigo 3º da LC nº 116/2003. Uma decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes, proferida nos autos da ADI 5835, suspendeu os efeitos da LC nº 157/2016, que deu nova redação ao artigo 3º da LC nº 116/2003 e estabelecia que, nestes casos, o ISS deveria ser recolhido ao Município do tomador dos serviços.

Portanto, para que a nova regulamentação trazida pela LC nº 175/2020 seja implementada é necessário que o STF julgue a referida ADI e declare que a mudança na competência tributária, para o Município do tomador, é constitucional.

Como estes contribuintes farão o recolhimento do ISS?

O recolhimento do ISS ao Município do tomador dos serviços será efetivado por meio de um sistema eletrônico, padrão nacional, a ser desenvolvido a partir de leiaute a ser definido por um Comitê Gestor. Os Municípios farão a inserção das informações necessárias para a apuração e recolhimento do ISSQN (alíquotas, legislação e dados bancários).

O Comitê Gestor, composto por representantes indicados pelos Município, será o responsável pela regulamentação de todos esses procedimentos.

Qual a data de vencimento do ISSQN para estes serviços?

A data de vencimento do ISSQN será a mesma para todos os Municípios do Brasil, ou seja, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

Quais são os acréscimos legais, para o caso de pagamento do ISS em atraso?

O ISSQN pago fora do prazo será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

No caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, os Municípios podem determinar que o ISS seja retido na fonte?

Não. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Além do pagamento do Imposto, existirão outras obrigações acessórias?

O próprio sistema eletrônico permitirá a declaração das informações utilizadas para a apuração do Imposto em cada Município. Os contribuintes devem declarar as informações até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

É vedado ao Município instituir outras obrigações, tais como, declarações, cadastros, licenças ou alvarás de abertura de estabelecimentos.

Como fica a questão da Nota Fiscal para estes contribuintes?

A Nota Fiscal de Serviços será obrigatória apenas para os serviços de:

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

Estão dispensados da emissão da Nota Fiscal os seguintes serviços:

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

A LC nº 175/2020 trouxe o conceito de "tomador dos serviços"?

Sim. Em regra, considera-se tomador dos serviços o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

As ressalvas são as seguintes:

No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Se houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.

No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.

No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

A partir de quando estas novas regras serão aplicadas?

A LC nº 175/2020 prevê que as novas regulamentações valerão para os serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2021. Há também previsão para que o ISS relativo às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, sejam pagos até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Entretanto, antes disto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal julgue a ADI 5835 e declare constitucional os dispositivos da LC nº 157/2020, que, ao dar nova redação ao artigo 3º da LC nº 116/2003, transferiram o local do pagamento do ISS para o Município do tomador.

Haverá uma regra de transição em relação à arrecadação do ISS?

Sim. Objetivando minimizar os impactos da mudança do local do recolhimento do ISSQN, foi estabelecido que o produto da arrecadação do ISS será partilhado da seguinte forma:

 Município sede da empresaMunicípio do tomador
202133,5 % Arrecadação 66,5 % Arrecadação
202215 % Arrecadação 85 % Arrecadação
20230 % Arrecadação 100 % Arrecadação

A LC nº 175/2020 alterou o local do pagamento do ISS incidente sobre os serviços descritos no subitem 10.04?

Sim. A LC nº 175/2020 deu nova redação dada ao inciso XXV do artigo 3º da LC nº 116/2003 e, com isto, o ISS incidente sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), deve ser recolhido ao Município do local do estabelecimento prestador.

 
*José Antonio Patrocínio
Consultor Tributário do site "FISCOSoft On Line". Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/USP-SP - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP. Autor dos seguintes Livros: "NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Anotado e Comentado", publicado pela FISCOSoft Editora Ltda - Edição 2005, "ISS" QUESTÕES POLÊMICAS -  publicado pela FISCOSoft Editora Ltda,  "NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Anotado e Comentado", publicado pela FISCOSoft Editora Ltda - Edição 2010. "QUESTÕES PRÁTICAS DO ISS" publicado pela Ônixjur Publicações Jurídicas. "ISSQN - TEORIA, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA" Lei Complementar nº 116/2003 - Anotada e Comentada - publicado pela FISCOSoft Editora Ltda, 1ª Edição 2011.