Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

Câmara Superior de Recursos Fiscais decide pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos à alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no PAT - Larissa Gimenez Martins*

Em sessão de julgamento realizada em 29.7.2020, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF"), apreciou o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, por meio do qual decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos à alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Confira-se a ementa:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/10/2005
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE.

Não integram o salário de contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT)."

Em breve síntese dos fatos, conforme o relatório da decisão, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte foi julgado parcialmente procedente para excluir do salário de contribuição a parcela relativa ao auxílio-alimentação in natura.

Inconformada com os termos do referido acórdão, a Fazenda Nacional recorreu à CSRF, requerendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre a referida parcela, tendo em vista que a empresa não estava inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador.

De acordo com o acórdão, consta do Relatório Fiscal que a empresa adquiriu gêneros alimentícios, porém não comprovou a sua inscrição no PAT. Por outro lado, as Convenções Coletivas de Trabalho do Sindicato de Trabalhadores corroboram que o auxílio-alimentação era fornecido in natura, por meio de cestas básicas.

Ao enfrentar o mérito da questão, a 2ª Turma da CSRF destacou que quando se trata de pagamento in natura, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal verba não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Ademais, de acordo com o voto condutor, foi editado o Parecer PGFN nº 2.117 de 2011, por meio do qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de alimentação in natura concedida pelos empregadores a seus empregados, o que, por sua vez, ensejou a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 03 de 2011, determinando que "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária".

Em razão disso, de acordo com a C. Turma, uma vez demonstrado que se trata de auxílio-alimentação fornecido in natura, é cabível a aplicação do Ato Declaratório nº 03 de 2011, no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias, independentemente de inscrição no PAT.

Portanto, 2ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso especial fazendário.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBDT.