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Corte Especial do TRF1 aplica precedente do STJ para afastar a habilitação de herdeiros em caso de falecimento do impetrante em mandado de segurança - Henrique Coutinho de Souza, Natália Molina e Letícia Azevedo Andare*

Em sessão realizada em 30 de julho de 2020, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ("TRF1"), ao julgar agravo interno interposto nos autos de apelação cível firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e personalíssimo do mandado de segurança, deve ser afastada a possibilidade de habilitação dos herdeiros quando do falecimento do impetrante.

O aludido recurso foi interposto em face de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal, que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros elaborado pela impetrante nos autos do mandado de segurança n. 0048057-20.2010.4.01.3400, em trâmite perante a Segunda Turma do TRF1.

Trata-se de entendimento já manifestado no âmbito dos Tribunais Superiores, tanto pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") quanto pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), no sentido de que o falecimento da pessoa física que figura como impetrante em mandado de segurança gera a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil ("CPC").

A conclusão exarada pelos Tribunais Superiores é de que o mandado de segurança tem caráter mandamental e personalíssimo e, sendo assim, não se admite a substituição do polo ativo, ainda que em decorrência de falecimento do impetrante. Vale transcrever ementas exemplificativas desse entendimento, do Tribunal Pleno do STF e da Primeira Seção do STF, respectivamente:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3. Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental." (RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016)

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.

1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018. 2. Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias." (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJE 11/09/2019)

A ratio desse entendimento, nos âmbitos constitucional e infraconstitucional, respectivamente, é que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 7.8.2009 ("Lei do Mandado de Segurança"), a ação mandamental tem por objetivo proteger o direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica que ilegalmente, ou com abuso de poder, sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridades. Confira-se o teor desses dispositivos:

"Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça decorre da interpretação das previsões constitucional e legal ora transcritas, no sentido de que o interesse na ação mandamental é essencialmente da parte impetrante, haja vista tratar-se de ato ilegal praticado exclusivamente contra ela.

Assim, com o falecimento da pessoa física impetrante, restam prejudicadas as condições da ação no tocante à legitimidade e ao interesse jurídico ora tutelado, o que provocaria, assim, a extinção da ação. A extinção do mandado de segurança, por sua vez, não impede os herdeiros ou representantes do espólio de pleitearem o direito do falecido pelas vias ordinárias.

O entendimento assentado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça ressalva a admissão da habilitação dos herdeiros em ação mandamental, porém, quando o falecimento da parte impetrante se der em fase de execução. Ou seja, "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento", conforme consta do voto do Relator Ministro Humberto Martins da Primeira Seção do STJ, no julgamento do Agravo Regimental na Execução em Mandado de Segurança nº 115/DF.

Essa mesma compreensão foi consagrada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julga matéria de direito penal (Agravo Regimental nos Embargos à Execução no Mandado de Segurança nº 11.849/DF e Agravo Interno nos Embargos à Execução no Mandado de Segurança nº 11.475/DF).

Essa distinção entre a fase de conhecimento e a fase executiva decorre da previsão do art. 778, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual o espólio ou os herdeiros são partes legítimas para prosseguir a execução do título executivo contra o credor.

Nesse sentido, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou os fundamentos já empregados no âmbito dos Tribunais Superiores para negar provimento ao agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão da Vice-Presidência que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros em sede de mandado de segurança. O julgamento se deu por maioria, restando vencidos os Desembargadores Federais Wilson Alves de Souza, Carlos Moreira Alves, João Batista Moreira, Maria do Carmo Cardoso e Néviton Guedes.

Segundo o voto vencedor do Relator Desembargador Francisco de Assis Betti, a decisão proferida pela Vice-Presidência não mereceria reparos, justamente porque acompanha o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores quanto ao caráter mandamental e personalíssimo do mandado de segurança, afastando-se a possibilidade de habilitação dos herdeiros da parte impetrante. Nesse sentido, fundamentou seu voto em precedentes da Corte Superior.

Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Relator esclareceu em seu voto que a habilitação pretendida não seria possível no caso sub judice pois o óbito do impetrante se deu ainda na fase de conhecimento do mandado de segurança.

No entanto, em que pese o julgamento tenha sido por maioria, não foram disponibilizados os votos divergentes, motivo pelo qual o impetrante opôs embargos de declaração arguindo nulidade do acórdão, com base no art. 941, parágrafo 3º do CPC(1). O recurso encontra-se pendente de apreciação.

Por fim, ainda que o julgamento não tenha sido unânime, pode-se concluir que o entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue o posicionamento dos Tribunais Superiores, inclusive quanto à possibilidade de habilitação dos herdeiros quando do falecimento do impetrante se der em fase de execução.

 
(1) Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

 
*Henrique Coutinho de Souza
Advogado em São Paulo.
Henrique.coutinho@marizadvogados.com.br

 
*Natália Molina#Application é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT").FimNota#

 
*Letícia Azevedo Andare é estudante do último semestre de Direito da faculdade Mackenzie.