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Vício no procedimento de cassação de inscrição estadual (PCN) acarreta nulidade de auto de infração de ICMS - Ana Luiza de Siqueira Campos*

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, em 21.7.2020, manteve decisão que cancelou auto de infração [1], por meio do qual era exigido crédito indevido de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias com base em documentos emitidos por empresa considerada inidônea.

Segundo o relato das decisões, a defesa do contribuinte demonstrou ter ocorrido vício no procedimento administrativo de constatação de nulidade de inscrição (PCN) do fornecedor, tal como previsto na Portaria CAT nº 95, de 24.11.2006. Referido procedimento tem a finalidade de apurar as irregularidades suscetíveis a ensejar o enquadramento da inscrição como nula quando, isolada ou cumulativamente, forem constatadas as ocorrências previstas no artigo 30 do RICMS, dentre elas a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, simulação do quadro societário da empresa, inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento e a indicação de outros dados cadastrais falsos.

O voto do relator do recurso ordinário ressalta que é indispensável, para fins de declaração de nulidade de inscrição, a conclusão do procedimento e a publicação da cassação. Basicamente, o Fisco deve seguir um rito ordenado de atos capazes de comprovar que determinado estabelecimento agiu de forma contrária à lei e, principalmente, tornar isso público, para que terceiros não sejam prejudicados.

A Câmara Superior, ao não conhecer do recurso fazendário, ressalta que, no caso concreto, não havia certeza do encerramento do procedimento para declaração de nulidade da inscrição. Confira-se voto do Juiz Carlos Americo Domeneghetti Badia:

"5. - Como se vê, o "decisum" cancelou a autuação não pela ausência de específicos documentos que integram o processo de declaração de inidoneidade, ficha resumo, relatório de apuração ou extrato de publicação do ato de cassação. Atenta ao pleito do contribuinte manifestou incerteza no que concerne ao próprio encerramento do trabalho de declaração de inidoneidade, quando consignou que "não constam dos autos a conclusão do procedimento", o que foi relevante para alicerçar sua conclusão de que mera "Declaração de Não Localização (fls. 215) desprovida da Ficha Resumo e o Relatório de Apuração ou da publicação do ato de cassação em Diário Oficial do Estado não tem o condão de cassar a Inscrição Estadual ou incluir a empresa no rol de emitentes de notas fiscais inidôneas".
6. - E a leitura dos dois paradigmas ofertados revela que ambos foram prolatados em contextos fáticos distintos, nos quais o regular encerramento dos respectivos processos de declaração de inidoneidade sequer foi controvertido. Aqui contudo a dúvida persiste e foi compartilhada pelo próprio D. Agente Fiscal autuante, que como dito reconheceu expressamente que ao menos na data da lavratura do AIIM a declaração de inidoneidade restava indefinida.
7. - Nessas condições, como os paradigmas ofertados não se prestam ao cotejo pretendido não conheço da insurgência fazendária."

Destarte, além dos documentos de praxe, normalmente aceitos pela jurisprudência para atestar a veracidade das operações, como, por exemplo, SINTEGRA regular, contratos, pedidos, comprovantes de pagamento/recebimento, dentre outros, a verificação da conclusão do procedimento administrativo de constatação de nulidade de inscrição (PCN), do fornecedor ou do cliente, pode ser um fator relevante para a defesa do contribuinte autuado.

[1] A decisão objeto de análise da Câmara Superior foi proferida pela 8ª Câmara Julgadora no auto de infração (AIIM) n. 4.088.958-0.

 
Ana Luiza de Siqueira Campos é advogada em São Paulo. Bacharel em Direito e Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Master of Law and Business pela Bucerius Law School - Alemanha.