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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de bônus de contratação e PLR aos diretores não empregados - Larissa Gimenez Martins*

Na sessão de julgamento realizada em 17.2.2020, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de bônus de contratação e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos diretores não empregados. Confira-se a ementa do acórdão:

"SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA,

A verba denominada Bônus de Contratação e Permanência, constitui-se como uma espécie de prêmio destinado a atrair funcionários de interesse da empresa e encontra-se inserida no conceito de remuneração / salário-de-contribuição, visto que paga em contraprestação ao trabalho.

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES.

A participação no lucro prevista na Lei nº 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias."

Em breve síntese dos fatos, conforme o relatório da decisão, o recurso voluntário foi julgado improcedente e o contribuinte interpôs recurso especial visando rediscutir as seguintes matérias (i) bônus de contratação e (ii) PLR paga aos diretores não empregados.

Com relação ao item (i) acima, o contribuinte alegou que, tendo em vista que se trata de um pagamento realizado no ato da contratação para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa, não existe a possibilidade de ser considerado como uma contraprestação de serviços realizados, pois sequer teria havido, ainda, a prestação de serviços. Por esse motivo, não se pode dizer que se trata de uma remuneração antecipada, estando, portanto, totalmente fora do conceito de salário-de-contribuição.

Já no que se refere ao item (ii), o contribuinte afirmou que o próprio Regulamento da Previdência Social (art. 201, §1º) reconhece que somente na hipótese de ausência de discriminação entre a remuneração do capital e do trabalho é que haverá a incidência sobre o total pago ou creditado ao contribuinte individual.

Além disso, destacou que a fiscalização parte de uma premissa correta, a inaplicabilidade da Lei nº 10.101/2000, para obter uma conclusão errada, que é a caracterização da verba em questão como salário-de-contribuição. E ainda, que pelo art. 152, da Lei nº 6.404/76, eventual distribuição de valores derivados do trabalho ou do capital é atribuição da Assembleia Geral, nas regras internamente estabelecidas, e a norma específica deve preponderar sobre a genérica.

Quanto ao mérito sobre a primeira matéria, a 2ª Turma da CSRF destacou que a questão não é nova no Colegiado e fez referência ao acórdão nº 9202-004.308, proferido em 21.7.2016. Nos termos do referido acórdão, não há como interpretar que um pagamento feito para contratação não esteja associado ao contrato de trabalho.

Isso porque, o pagamento do hiring bonus tem o objetivo de atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador.

Além das considerações acima, a C. Turma Julgadora destacou que se a empresa paga determinada quantia a alguém que pretende contratar, o faz porque espera dessa pessoa um determinado desempenho. Sendo esse valor, portanto, uma antecipação da retribuição por esse desempenho esperado.

Sobre a segunda matéria, o acórdão ressalta, inicialmente, que o fundamento da autuação foi o de que a Lei nº 10.101/2000 contempla apenas os segurados empregados e, portanto, os pagamentos feitos a diretores não empregados estariam incluídos no conceito de salário-contribuição.

De acordo com o acórdão, é a Lei nº 10.101/2000 que disciplina a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa e que tal lei não se confunde com a participação dos administradores de uma companhia no seu lucro, prevista na Lei nº 6.404/1976, tendo em vista que são coisas distintas.

Nesse sentido, de acordo com a C. Turma, o art. 28, § 9º, "j", da Lei nº 8.212/91 condiciona a exclusão dos pagamentos a título de PLR do conceito de salário-de contribuição à observância de lei disciplinadora do benefício, que é a Lei nº 10.101/2000.

Concluiu-se, portanto, que o pagamento da PLR e as condições para sua inclusão ou exclusão do conceito de salário-de-contribuição são dadas pela norma que disciplina o dispositivo e não por qualquer outra, como a Lei nº 6.404, de 1.976.

Portanto, 2ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte.

Destaca-se, por fim, que o referido acórdão, por ter sido proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, desponta como importante precedente no âmbito dos tribunais administrativos.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBDT.