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Aplicação do voto de qualidade pelo CARF após publicação da Lei nº 13.988/2020. Publicação da Portaria ME nº 260/2020 - Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Em 14.4.2020, foi promulgada a Lei nº 13.988 que adicionou à Lei nº 10.522, de 19.7.2002, o art. 19-E com a seguinte redução:

"Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.".

Assim, o voto de qualidade previsto no parágrafo 9º, do art. 25 do Decreto nº 70235, de 6.3.1972[1], passou a ser inaplicável ao julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, sendo certo que, caso ocorra empate de votos, o julgamento será resolvido de forma favorável ao contribuintes.

Diante disso, a disposição normativa acima passou a ser aplicada pelos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), como é possível observar dos acórdãos nºs 2002-004.970 e 2002.004-971, ambos de 16.4.2020.

No julgamento que originou os mencionados acórdãos dois conselheiros votaram por dar provimento integral ao recurso voluntário do contribuinte, enquanto duas conselheiras votaram pelo provimento apenas parcial do recurso. Assim, aplicou-se o art. 19-E supramencionado para que fosse dado provimento integral ao recurso.

No entanto, os conselheiros não deixaram de aplicar o voto de qualidade, previsto no art. 25, parágrafo 9º do Decreto nº 70.235/1972, em julgamentos do CARF.

No julgamento do processo administrativo nº 10314.003000/2002-51, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 16.6.2020, aplicou o voto de qualidade para conhecer o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Na oportunidade, quatro conselheiros haviam votado pelo não conhecimento do mencionado recurso, enquanto quatro conselheiros, incluindo o Presidente da Turma Julgadora, votaram pelo seu conhecimento.

Diante disso, o Presidente da Turma Julgadora aplicou o voto de qualidade para conhecer do recurso especial, justificando tratar-se de discussão processual e não de questão atinente ao crédito tributário, não sendo contestado pelos demais conselheiros. No mérito, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido por maioria de votos.

Houve a aplicação do voto de qualidade, também, no julgamento do processo administrativo nº 11543.003271/2003-57, ocorrido em 18.6.2020. Tratava-se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte em processo em que se discutia a exclusão do recorrente do SIMPLES NACIONAL, o que culminou a exigência de crédito tributário. No entanto, diante do empate dos votos dos conselheiros presentes na sessão, o Presidente da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamentos do CARF, no exercício de sua função de proclamar o resultado do julgamento[2], aplicou o voto de qualidade para que fosse negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte.

Segundo o Presidente, o voto de qualidade seria aplicável ao caso, incialmente por, no seu entendimento, não ter sido revogado pelo art. 19-E da Lei nº 13.988/2020, bem como em razão de a discussão travada nos autos não ser atinente à determinação e exigência de crédito tributário, mas, sim, à manutenção ou exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL.

O voto de qualidade foi aplicado, também, no julgamento do processo administrativo nº 13656.900518/2010-62, ocorrido no dia 16.6.2020. Tratava-se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte em processo em que se pleiteava a restituição de crédito, ao qual foram atreladas declarações de compensação.

Após os debates, quatro conselheiros votaram por dar parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, enquanto quatro conselheiros entenderam pelo provimento total do recurso. Diante disso, o Presidente da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamentos do CARF aplicou o voto de qualidade para dar parcial provimento ao recurso voluntário, tendo em vista que o processo não discutia a determinação ou exigência de crédito tributário, mas, sim, o reconhecimento de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, não sendo questionado pelos demais conselheiros.

Ademais, diante da promulgação da Lei nº 13.988/2020, o Ministério da Economia expediu a Portaria ME nº 260/2020, publicada no dia 3.7.2020, que disciplina a proclamação de resultado de julgamento no âmbito do CARF nas hipóteses de empate na votação.

Nos termos do art. 2º da mencionada portaria, o resultado do julgamento em que se verifique empate na votação será proclamado com o voto de qualidade do presidente de turma, excepcionando-se os casos em que:

i.seja julgado "processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, assim compreendido aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento."; e

ii.seja julgado processo administrativo decorrente de auto de infração que exija apenas penalidade.

Nesses casos, havendo empate nos votos dos conselheiros, o resultado do julgamento será proclamado de forma favorável ao contribuintes.

O art. 3º da Portaria ME nº 260/2020 determinou que a proclamação de resultado de julgamento favorável ao contribuinte deve ser aplicada apenas para os processos julgados a partir de 14.4.2020, quando houve a publicação da Lei nº 13.988/2020. Portanto, a Portaria estabeleceu que, em razão de o art. 19-E da Lei nº 13.988/2020 tratar-se de norma processual, não é possível a aplicação retroativa do dispositivo.

No mais, dispõe o art. 3º da Portaria em questão que a proclamação de resultado em favor do contribuinte não se aplica (i) aos julgamentos de matérias processuais, bem como de conversão em diligência, (ii) de embargos de declaração, (iii) das demais espécies de processos de competência do CARF e (iv) ao responsável solidário, a não ser por relação de prejudicialidade, quando exonerado o crédito tributário.

 
[1]Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (...) § 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
[2] Regimento Interno do CARF (RICARF). Art. 58. Anunciado o julgamento de cada recurso, o presidente dará a palavra, sucessivamente: (...) § 1º Encerrado o debate o presidente tomará, sucessivamente, os votos dos demais conselheiros, na ordem dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do 1º (primeiro) conselheiro sentado a sua esquerda, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado do julgamento, independentemente de ter tido vista dos autos

 
*Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP