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STF julga improcedente Adi 6025, que buscava estender isenção de ir a proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves a rendimentos de trabalho assalariado de profissionais da ativa - Paulo Coviello Filho*

Em 20.4.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6025, proposta pela Procuradoria-Geral da República com o objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com a redação da Lei n. 11.052/2004, que estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por acidente de serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves.

A ação questionava a validade da limitação desse benefício às pessoas acometidas de doenças graves já aposentadas, pretendendo o reconhecimento desse direito também para aqueles trabalhadores que seguem na ativa, a despeito de portadores das referidas moléstias. Os principais fundamentos do pedido seriam os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e da igualdade (art. 5º, caput, da CF).

Em seu voto condutor, o Relator da ação, Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que eventual acolhimento do pedido representaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, eis que a norma isentiva é expressa ao conceder a isenção tão somente aos rendimentos de aposentadoria recebidos pelas pessoas físicas portadoras das referidas moléstias. Ressaltou que a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo.

O voto condutor ainda afirma que a única possibilidade no julgamento seria a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo por inteiro, não sendo possível uma decisão que aumentasse a extensão da abrangência da norma isentiva.

Em conclusão, afirma o voto condutor que o critério distintivo adotado pelo legislador, baseado na inatividade e na enfermidade grave da pessoa física, não representaria qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho ou ao princípio da igualdade, afastando, assim, a alegação de tratamento desigual entre indivíduos que se encontram em situações semelhantes.

A decisão ainda ressalta a existência de alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam ampliar a referida isenção concedida aos rendimentos de aposentadoria de portadores de moléstias graves ou de deficiências também aos rendimentos do trabalho.

Finalmente, importa ressaltar que no dia 24.6.2020 a 1ª Seção do STJ analisou situação semelhante, no julgamento do Tema Repetitivo 1037, objeto dos Recursos Especiais n. 1.814.919/DF e n. 1.836.091/PI, sendo que, segundo notícias veiculadas no site oficial daquele Tribunal, foi definida a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713, de 1998, aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício da atividade laboral".

 
*Paulo Covielo Filho é graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie