Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

Câmara Superior de Recursos Fiscais decide acerca do enquadramento dos incentivos fiscais ao conceito de faturamento.  - Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Artigo - Federal - 2020/3738

Em 7.4.2020 foi publicado o acórdão n. 9303-010.222, proferido pela 3ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 10.3.2020, o qual decidiu pela não incidência de contribuição ao PIS e de COFINS, apuradas sob o regime cumulativo, sobre subvenção de ICMS, em razão de a receita não se enquadrar ao conceito de faturamento. Veja-se sua ementa:

"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2003 INCENTIVO DO ICMS. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
O incentivo fiscal decorrente do Estado do Amazonas correspondente ao período da sistemática cumulativa das contribuições ao PIS e Cofins - no presente caso, até novembro de 2002, não se enquadra no conceito de faturamento, não podendo ser tributado pelas referidas contribuições, em respeito ao decidido pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, nos autos do Recurso Extraordinário 390.840 MG."

A Turma Julgadora apreciou recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, por meio do qual argumentou-se que a subvenção de ICMS recebida pelo contribuinte enquadrar-se-ia ao conceito de faturamento, pois "é sim uma receita decorrente da atividade empresarial, eis que o pagamento de tributos está intimamente ligado ao desenvolvimento da atividade empresarial".

A Fazenda Nacional alegou, ainda, que o valor recebido pelo contribuinte não seria uma subvenção para custeio ou para investimento, mas, sim, capital de giro da empresa.

Assim, defendeu-se que a Turma Julgadora de segunda instância teria se equivocado ao considerar que o valor pago ao contribuinte pela Estados do Amazonas não deveria ser tributado pela contribuição ao PIS e pela COFINS, apuradas sob o regime cumulativo, na medida em que esse valor seria, na realidade, receita operacional que se enquadraria ao conceito de faturamento.

Neste cenário, a 3ª Turma da CSRF, analisou o conceito de faturamento determinado pelo STF quando do julgamento que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º da Lei n. 9718, de 27.11.1998, para verificar se seria possível enquadrar o valor em análise ao mencionado conceito.

Da leitura do voto é possível concluir que a Turma Julgadora entendeu que por faturamento compreende-se "a receita proveniente da atividade da empresa com a venda de mercadorias e prestação de serviço".

Adotando tal entendimento, o acórdão entendeu que como a receita decorrente da subvenção de ICMS não é receita decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, ela não poderia integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, apuradas sob o regime cumulativo, razão pela qual a Turma Julgadora negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos.

A decisão em comento foi na mesma linha da decisão de segunda instância proferida neste caso (acórdão n. 203-12660, de 12.12.2007), que concluiu não incidência das contribuições em questão sobre os valores relativos à subvenção de ICMS, tendo em vista que essa receita não decorre da atividade empresarial típica do contribuinte.

Importante ressaltar que tanto para a decisão de segunda instância, quanto para a decisão ora analisada, a natureza da subvenção, se investimento ou custeio, em nada altera o não enquadramento da receita ao conceito de faturamento, razão pela qual a sua natureza não foi analisada nas decisões.

A decisão analisada está em linha com as últimas decisões proferidas pela CSRF, demonstrando que o entendimento atual é no sentido de que as subvenções, tanto de investimento, quanto para custeio, não se enquadram ao conceito de faturamento, razão pela qual não são tributáveis pela contribuição ao PIS e pela COFINS, apuradas sob o regime cumulativo. É o que se verifica, por exemplo, dos acórdãos n. 9303007.650, de 21.11.2018, e 9303006.541, de 15.3.2018, e 9303-004.119, de 7.7.2016.

 
*Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP