Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

Câmara Superior de Recursos Fiscais decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença - Larissa Gimenez Martins*

Previdenciário - acórdão n. 9202-008.510, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 28.1.2020 e publicado em 6.4.2020.

Em sessão de julgamento realizada em 28.1.2020, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF"), apreciou o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, por meio do qual decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Confira-se a ementa do acórdão:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER PGFN 485/2016

Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.

REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.

A remuneração recebida nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias."

Em breve síntese dos fatos, conforme o relatório da decisão, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte foi julgado parcialmente procedente para excluir da base de cálculo do lançamento as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

Inconformada com os termos do referido acórdão, a Fazenda Nacional recorreu à CSRF, sustentando ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Ao enfrentar o mérito da questão, a 2ª Turma da CSRF destacou que o art. 22, inciso I e art. 28, inciso I, ambos da Lei n. 8.212/91, são claros ao estabelecer que as contribuições alcançam todo e qualquer rendimento pago de forma habitual cuja finalidade seja recompensar o trabalho.

De acordo com o acórdão, diferentemente do que acontece com as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, o salário pago nos quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, trata-se de verba paga no contexto da relação laboral, cujo caráter salarial também decorre do disposto no parágrafo 3º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.

Tal dispositivo, ao estabelecer o salário integral durantes os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, preserva a renda do trabalhador nas situações que não é possível o regular desenvolvimento das atividades laborais, amoldando-se, no entender da C. Turma, ao conceito de salário.

Ademais, de acordo com voto condutor, as verbas indenizatórias dispostas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, não são pagas para remunerar, mas sim, pelo fato de os trabalhadores, em virtude de circunstâncias alheias ficarem impedidos de usufruir do período de descanso concedido por lei ou em caso de rescisão contratual.

Para corroborar o entendimento acerca da incidência da contribuição, a C. Turma citou (i) a Solução de Consulta Cosit n. 143 de 2019, que dispõe que o referido pagamento não possui natureza indenizatória, mas sim, medida legal protetiva de salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais; e o (ii) entendimento do STF em relação à decisão proveniente do julgamento RE 565.160/SC.

Nos autos do RE 565.160/SC, a Suprema Corte entendeu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal".

De acordo com a C. Turma, a parcela relativa aos quinze dias que antecedem o auxílio doença decorre do inciso X do art. 7º da Constituição e é paga no contexto da relação laboral.

Ao examinar a controvérsia com o art. parágrafo 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, a 2ª Turma da CSRF entendeu que tal dispositivo presta-se a regular o dispositivo constitucional quanto ao direito de proteção do salário em caso de afastamento involuntário por motivo de doença, sendo que as parcelas pagas em virtude de sua aplicação ostentam índole remuneratória, a teor do referido entendimento do STF.

Em razão disso, de acordo com o acórdão, por ser paga no contexto da relação laboral, em conformidade com previsão legal expressa, o salário referente aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença são de natureza habitual, sujeitando-se às contribuições previdenciárias.

Por fim, com relação à incidência da contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, a C. Turma negou provimento ao recurso, aplicando o entendimento do RE n. 892.238/RS, bem como do Parecer Normativo PGFN n. 485/2016 que determina, em sua alínea "p", a dispensa de contestar e recorrer nos processos onde se discute a inclusão do aviso prévio indenizado no conceito de salário de contribuição.

Portanto, 2ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a exigência relativamente aos quinze dias que antecedem o auxílio doença.

Destaca-se, por fim, que o referido acórdão, por ter sido proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, desponta como importante precedente no âmbito dos tribunais administrativos.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBDT.