Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

CSRF decide acerca da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre as verbas pagas a título de bolsas de estudos a dependente de segurado - Gustavo Santin*

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, por meio do acórdão n. 9202-008.422, de 16.12.2019, entendeu, por voto de qualidade, que o oferecimento de bolsa de estudos aos dependentes do segurado não se encontraria dentre as exclusões do conceito de salário de contribuição previstas na redação original do art. 28, parágrafo 9º, alínea "t", da Lei n. 8212, o que justificaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre tal benefício.

Naquela ocasião, a fiscalização exigia de instituição de ensino a contribuição previdenciária devida no período de 1.1.1994 a 30.4.2004, sobre os descontos concedidos nas mensalidades (bolsa de estudo) aos filhos e dependentes dos segurados empregados, alegando se tratar de remuneração indireta.

Em sua defesa, o contribuinte alegava, basicamente, que a concessão de bolsa de estudos aos empregados, dirigentes e seus dependentes de escolas particulares (i) não estaria incluída no conceito geral de salário de contribuição; e (ii) tinha como objetivo garantir aos empregados de estabelecimentos de ensino a condição de receber um dos mínimos sociais essenciais à educação.

Levada ao CARF, tal entendimento foi acolhido pela 3ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF, a qual, por meio do acórdão n. 2403-002.502, de 18.3.2014, que entendeu que não incidiriam contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de bolsas de estudo, mesmo quando tais benefícios são destinados aos dependentes dos segurados.

Em vista disso, a PGFN interpôs recurso especial, o qual foi admitido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Em sua fundamentação, o voto vencedor defendeu que a destinação de bolsa de estudos aos dependentes do segurado não se encontrava dentre as exclusões do conceito de salário de contribuição previstas na redação original do art. 28, parágrafo 9º da Lei n. 8212/91.

Isso porque, o art. 28, parágrafo 9º, alínea "t" da Lei n. 8212, excluiu do conceito de salário de contribuição somente os valores relativos a plano educacional voltado à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, o que não seria o caso das bolsas de estudos concedidas na situação concreta.

É dizer, a despeito de o conceito de salário de contribuição possuir correlação com o conceito de remuneração do art. 458 da CLT, o voto vencedor defendeu que o legislador ordinário "optou por atribuir-lhes limites diversos de exclusão, destacando no art. 28, §9º, quais os limites para que a educação, seja na forma de bolsas ou auxílios, seja excluída do conceito de remuneração (salário de contribuição) para efeitos previdenciários".

A duas, porque somente com as modificações introduzidas pela Lei n. 12513, de 26.10.2011 ao art. 28, parágrafo 9º, alínea "t", da Lei n. 8212, é que as bolsas de estudos ofertadas aos dependentes dos segurados foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição.

Dessa forma, até a edição de tal dispositivo, não havia que se falar na exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias das verbas pagas a título de bolsa de estudos a dependentes dos segurados.

Por fim, o voto vencedor também afastou o argumento de que tais benesses não possuiriam caráter remuneratório, entendendo que a concessão de bolsas de estudos aos dependentes estariam inseridas no conceito lato de remuneração, assim compreendida como sendo a "totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado".

Vale ressaltar que tal entendimento já havia sido encampado por aquele colegiado, quando dos acórdãos n. 9202.005.972, de 26.9.2017 e 9202-008.166, de 24.9.2019.

Sendo assim, a despeito de entendermos ser possível defender que a oferta de bolsas de estudos a dependentes não configura remuneração, mas cumprimento do dever constitucional de promover a educação, tal julgado, em conjunto com os outros dois supracitados, sinaliza uma posição mais fiscalista da Câmara Superior de Recursos Fiscais acerca do tema.

 
*Gustavo Santin é graduado em Direito pela Escola de Direito de São Paulo - FGV Direito SP e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT.