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1ª Turma do STJ afasta a incidência de IRPF sobre valor referente à isenção de quota condominial de síndico - Larissa Gimenez Martins*

Em sessão de julgamento realizada em 5.12.2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") apreciou o Recurso Especial n. 1.606.234 - RJ, por meio do qual reconheceu que a isenção da taxa condominial concedida a síndico não representa rendimento ou acréscimo patrimonial, não estando sujeita, portanto, à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física ("IRPF").

Em breve síntese dos fatos, conforme relatório da decisão, o recorrente aceitou, em meados de 2005, o encargo de atuar como síndico de determinado condomínio, recebendo, em razão disso, isenção de parte do pagamento de sua quota condominial. Tais quotas eram "pagas", parte em dinheiro e parte com o seu próprio trabalho como síndico.

Por considerar que a referida isenção não configura renda ou qualquer acréscimo patrimonial, o recorrente não procedeu ao recolhimento do IRPF. Em vista disso, a Receita Federal lavrou auto de infração, exigindo o imposto supostamente devido em razão de o contribuinte não ter informado a parcela isenta como rendimento em sua declaração de rendimentos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia entendido que o benefício da isenção da quota condominial constitui uma forma de remuneração, pois se trata de uma contraprestação pelos serviços prestados pelo síndico em favor do condomínio. Nessa linha de entendimento, os julgadores concluíram que a parcela da quota condominial isenta deveria ser incluída na declaração de IRPF do síndico, como pró-labore.

O síndico recorreu ao STJ, sustentando ser ilegítima a cobrança do IRPF sobre a parcela da isenção das taxas condominiais, uma vez que não se tratava, a seu ver, de remuneração, logo, não se trataria de renda tributável pelo referido imposto.

Ao enfrentar o mérito da questão, a Primeira Turma do STJ destacou que de acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IRPF "é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" o que não teria ocorrido nos autos.

Além disso, o voto condutor do acórdão afirmou que o seu entendimento estava em linha com a jurisprudência do STJ, especialmente o ERESP n. 1.057.912/SP, no qual restou decidido que o IRPF "incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2º, I, e 145, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do art. 43, do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte".

Pois bem. Ao examinar a controvérsia com base no art. 43, do CTN, bem como no entendimento do acórdão acima citado, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso especial, entendendo que a quota condominial deve ser considerada como uma despesa, cujo valor corresponde à obrigação assumida por todos os condôminos para cobrir os gatos necessários à manutenção do condomínio. Ou seja, trata-se de um encargo a ser pago pelos condôminos em virtude de uma convenção condominial.

Em razão disso, de acordo com a C. Turma, a isenção da taxa condominial concedida ao síndico não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, não devendo servir de base para incidência do IRPF. Isso porque, na visão daquela Corte, a atividade desenvolvida pelo síndico representa a sua quota de contribuição com as despesas comuns, a qual, ao invés de ser paga integralmente em dinheiro, é quitada por meio da atividade por ele desenvolvida, em favor dele próprio e dos demais condôminos. A decisão ainda faz referência à violação do princípio da capacidade contributiva caso prevaleça a tributação, eis que se trataria de tributação de despesa e não de rendimento.

A decisão é importante por reconhecer que um benefício indireto recebido pelo síndico, em decorrência do exercício dessa função, não tem natureza de acréscimo patrimonial, contrariamente ao entendimento manifestado pelo TRF da 2ª Região, que havia entendido tratar-se de rendimento tributável.

A decisão não foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não tem aplicação obrigatória a outros processos. No entanto, é um importante indicativo do entendimento daquela Corte e pode balizar a decisão de outros casos semelhantes.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT").