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Justiça do Distrito Federal é competente para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal de outra localidade - Gabriel Mendes Gonçalves Issa*

É assente na doutrina que a competência do juízo para processar e julgar mandado de segurança é definida a partir da natureza e categoria da autoridade coatora1 .

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora" (AgRg no AREsp 721.540/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 16.11.2015).
Ocorre que, nas disputas envolvendo tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica de direito público vinculada à autoridade coatora é a própria União Federal.

E a participação da União no feito impõe a observância à regra contida no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a causa pode ser ajuizada2:

            (i) no domicílio do autor;

            (ii) no local do ato, do fato ou da coisa objeto de discussão; ou ainda

            (iii) no Distrito Federal.

Trata-se, à toda evidência, de disposição voltada para facilitar o acesso ao Poder Judiciário, conforme inclusive já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões.

Mais recentemente, o Plenário do STF confirmou tal entendimento ao estabelecer que o referido dispositivo constitucional é aplicável, inclusive, às causas intentadas contra autarquias federais (RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30.10.2014).

A partir de tal julgamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu tal entendimento para concluir que o referido dispositivo é aplicação à ação de mandado de segurança, a despeito do entendimento antigo de que a competência territorial do juízo da ação mandamental diz respeito ao domicílio da autoridade apontada como coatora pelo impetrante.

Nesse sentido, o precedente mais eloquente é o AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 13.6.2018, cuja própria ementa prevê de forma expressa que "(...) deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão" (g.n.).

Tais precedentes são especialmente relevantes em matéria tributária, pois é frequente a opção dos contribuintes por essa ação mandamental, ao invés do ajuizamento de ação de rito comum, para discutir em juízo a legalidade de atos praticados pelas autoridades fazendárias4.

E, em algumas disputas tributárias, é possível que seja apontada mais de uma autoridade coatora, inclusive com sede em domicílios diferentes, razão pela qual o entendimento apresentado acima pode viabilizar a impetração já que o artigo 109, § 2º, da CF, autoriza de forma expressa o ajuizamento da ação mandamental no Distrito Federal.

Portanto, nessa hipótese, ainda que as autoridades coatoras tivessem domicílios distintos, bastaria a impetração do mandado de segurança no juízo do Distrito Federal para se evitar questionamentos quanto à competência territorial.

Corroborando tudo o quanto exposto até o momento, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou que "o atual entendimento do STJ e do STF, com vistas à facilitação do acesso à justiça, em se tratando de mandado de segurança, o juízo federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar pelo foro do próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional busca assegurar" (TRF-1, 1ª Seção, CC 1006153-71.2017.401.0000, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 20.11.2018).

Também em sintonia com tais entendimentos, cumpre registrar a existência de decisões monocráticas reconhecendo a competência do juízo do Distrito Federal para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra autoridades coatoras vinculadas à União Federal, ainda que a Impetrante e as próprias autoridades coatoras possuam domicílio em outra localidade (nesse sentido: Decisão monocrática proferida em 11.12.2019, pelo Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, da 8ª Turma do TRF-1, no Agravo de Instrumento n. 1029567-30.2019.4.01.0000; e Decisão monocrática proferida em 3.2.2020, pela Rel. Des. Federal Ângela Catão, da 7ª Turma do TRF-1, no Agravo de Instrumento n. 1001224-87.2020.4.01.0000).

Tais decisões monocráticas são positivas no sentido de confirmar adoção da jurisprudência firmada a partir dos precedentes dos tribunais superiores e da Primeira Seção do TRF-1 quanto à ampla aplicabilidade do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, à ação de mandado de segurança, confirmando que os impetrantes têm a faculdade de escolher o local de propositura da ação mandamental, o que lhes abre a possibilidade de levar a discussão para o Distrito Federal mesmo quando a autoridade coatora e os próprios tenham domicílio distinto.

 
1Nesse sentido, por todos: MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 22ª Edição. Malheiros Editores: São Paulo, 1990, p. 65; e MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 9ª Edição. Malheiros Editores: São Paulo, 2016, p. 53.
2Art. 109, § 2º, da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
3Tal opção decorre, especialmente, da celeridade do rito processual e da ausência de condenação em honorários de sucumbência, que é expressamente afastada pelo artigo 25 da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, o que reduz sensivelmente a exposição a risco por parte dos contribuintes que buscam seu legítimo direito de discutir em juízo a legalidade de atos praticados pelas autoridades fazendárias.
4Não se desconhece, porém, o entendimento de que, havendo mais de uma autoridade coatora com domicílios distintos, o impetrante pode optar pelo ajuizamento da ação em qualquer um dos juízos competentes.