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Câmara superior de recursos fiscais decide acerca dos critérios para a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre o pagamento de remuneração, a título de comissão de venda efetuado a corretores de imóveis autônomos, pelos serviços de intermediação imobiliária - Larissa Gimenez Martins*

Recentemente, a 2ª Turma de Julgamentos da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu o acórdão n. 9202-008.438, por meio do qual entendeu que (i) incidem contribuições sociais previdenciárias sobre o pagamento de remuneração, a título de comissão de venda efetuado a corretores de imóveis autônomos, pelos serviços de intermediação imobiliária prestados à empresa; e (ii) é do tomador de serviço o ônus da prova acerca do fato de o prestador de serviço já recolher a contribuição previdenciária pelo teto máximo. Confira-se sua ementa:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS CORRETORES. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Incidem contribuições sociais previdenciárias sobre o pagamento de remuneração, a título de comissão de venda efetuado a corretores de imóveis autônomos, pelos serviços de intermediação imobiliária prestados à Empresa.
ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PELO TETO MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
É do tomador do serviço a obrigação de arrecadar o valor das contribuições devidas pelo contribuinte individual, ficando dispensado desta exigência apenas nos casos em que conseguir comprovar que o segurado já recolhia pelo teto."
Naquela ocasião, a 2ª Turma da CSRF analisou o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do acórdão que afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo contribuinte aos corretores de imóveis que lhe prestaram serviço, em razão da ausência de vínculo dos corretores com o contribuinte.

O contribuinte argumentou que os corretores de imóveis não são prestadores de serviço, uma vez que as obrigações desses profissionais se limitam a atividade de mediação, nos termos do art. 723 do Código Civil.

Em face do referido argumento, a Turma Julgadora destacou (i) que a Lei Complementar n. 116/03 traz em seu anexo único (item 10.05 da lista) que os serviços de corretagem constituem fato gerador do ISS; e (ii) que deve ser analisado, sob a ótica da Lei n. 8.212/91, se o serviço de agenciamento é prestado para o vendedor do imóvel ou para o comprador.

Nesse sentido, o valor do imóvel já inclui o valor da comissão relativa ao pagamento do corretor. Referido valor ou é pago mediante repasse pelo próprio vendedor ou pelo comprador, mas neste último caso, o custo da comissão é financiado pelo vendedor, tendo em vista que o valor é descontado do valor atribuído ao imóvel.

Nos termos do r. acórdão, restou confirmado pelos compradores ouvidos pela fiscalização que embora tenham feito o pagamento diretamente aos corretores, o valor transacionado pelo imóvel adquirido foi exatamente o valor descrito nas tabelas de vendas disponibilizadas pela construtora.

Diante de tais considerações, as autoridades julgadoras decidiram que deve ser reconhecida a existência da prestação de serviços pelos corretores aos vendedores dos imóveis (estes custeiam as comissões) e, sendo indiscutível a caracterização dos corretores como contribuintes individuais, os valores das comissões integram a base de cálculo da contribuição social devida pela empresa, devendo ser aplicada a obrigação de retenção prevista no art. 216 do Decreto n. 3.048/99.

Além do mais, o acórdão acolheu o entendimento da Fazenda Nacional no sentido de que a Instrução Normativa SRP n. 3 de 2005, vigente à época, reproduzindo os termos do Decreto n. 3.048/99, previa ser do tomador de serviços a obrigação de arrecadar o valor das contribuições devidas pelos contribuintes individuais, ficando dispensado desta obrigação somente nos casos em que restar comprovado que o segurado já recolhia pelo teto máximo.

Destaca-se, por fim, que o referido acórdão, por ter sido proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, desponta como importante precedente no âmbito dos tribunais administrativos.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.