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Câmara Superior de Recursos Fiscais mantém no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação (hiring bônus) - Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Em 6.1.2020 foi publicado o acórdão n. 9202-008.254, proferido pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 22.10.2019, o qual decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social sobre os valores pagos a título de gratificação, quando da admissão do empregado. Veja-se sua ementa:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/10/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos regimentais, o Recurso Especial deve ser conhecido, sendo que eventual falta de interesse recursal é questão a ser tratada quando do julgamento do mérito.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Não há que se falar que a natureza salarial do Bônus de Contratação restou comprovada, quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho."

A Turma Julgadora apreciou recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, por meio do qual argumentou-se que o valor pago ao empregado no momento da contratação seria decorrente de um estímulo para um trabalho ou mesmo vínculo que logo a seguir iria se concretizar, razão pela qual teria natureza de remuneração, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição patronal.

Neste cenário, a Turma Julgadora concluiu por manter a decisão de segunda instância, entendendo que o bônus de contratação, por ser anterior ao início da prestação de serviços pelo empregado, não poderia ser caracterizado como verba remuneratória.

Nos termos do voto da relatora, que foi vencido quanto ao conhecimento, mas vencedor em suas razões de mérito, o fato gerador da contribuição em análise é o recebimento de verba como contraprestação do exercício da atividade laboral, conforme determina o inciso I, do art. 22 da Lei n. 8212, de 24.7.1991, in verbis:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."

Diante disso, a Turma entendeu que, no caso concreto, não seria possível caracterizar o bônus de contratação como verba recebida em razão da contraprestação do trabalho, na medida em que a atividade laboral sequer havia iniciado quando do pagamento do hiring bônus ao empregado. A relatora destacou, ainda, que não teriam sido acostadas aos autos provas que demonstrassem que os valores foram pagos ao empregado em razão da mencionada contraprestação.

Ademais, o mencionado voto destacou, também, que a doutrina dominante entende que o bônus de contratação pode ser caracterizado como espécie de "indenização oferecida pela empresa a um empregado que ela tenha interesse de contratar, pelo abandono que este empregado teria de expectativa de ganhos na atividade anterior", o que evidenciaria a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba.

A decisão em comento foi na mesma linha da decisão de segunda instância proferida neste caso (acórdão n. 2301­003.775, de 15.10.2013), que concluiu pela não incidência da contribuição em comento, tendo em vista que as verbas não foram:

i) pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestaram serviços à empresa; e

ii) devidas pela retribuição ao trabalho, qualquer que seja sua forma: a) seja pelos serviços efetivamente prestados? b) seja pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, pois serviço algum foi prestado (anterior) e tempo não foi colocado à disposição (incondicional).

A decisão proferia analisada está em linha com as últimas decisões proferida pela CSRF, demonstrando que o entendimento atual é no sentido de que o bônus de contratação não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, exceto quanto resta comprovado, no caso concreto, que o pagamento se deu em razão de contraprestação à atividade laboral desenvolvida pelo empregado. É o que se verifica, por exemplo, dos acórdãos n. 9202­007.637, de 27.2.2019, e 9202-008.044, de 24.7.2019.

Entre as Turma Julgadoras de segunda instância do CARF, é possível encontrar acórdãos recentes que entenderam pela incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação, a exemplo dos acórdãos n. 2202­005.188 e 2202­005.193, de 8.5.2019, 2201-005.160, de 5.6.2019, e 2201-005.314, de 6.8.2019.

No entanto, também é possível encontrar acórdãos recentes em sentido oposto, que seguiram a linha adotada pela CSRF, como os acórdãos n. 2402-007.616 e 2402-007.617, de 8.10.2019.

Assim, é possível concluir que, atualmente, a jurisprudência da CSRF é no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação. No entanto, no que tange ao cenário jurisprudencial de segunda instância, é possível verificar que as Turma Julgadoras do CARF têm proferido decisões em ambos os sentidos.

 
*Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP.