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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de retenção

Em 12.12.2019 foi publicado o acórdão n. 9202-008.275, proferido pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 23.10.2019, o qual, por unanimidade de votos, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, pelo empregador ao empregado, para estimular a permanência do segundo na empresa. Veja-se sua ementa:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. BÔNUS DE RETENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
O pagamento de bônus de retenção ou gratificação de permanência vinculado e abatido posteriormente com o pagamento de sua remuneração representa um ganho fornecido como resultante de uma contraprestação e se encontra dentro do conceito do salário de contribuição."
O recurso apreciado pela Turma Julgadora tratava-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, no qual foi argumentado pelo recorrente que o valor pago ao empregado teria natureza indenizatória, motivo pelo qual não deveria compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No caso concreto, o valor era pago aos executivos da companhia e teria como objetivo fidelizar a permanência destes empregados na empresa pelos próximos 24 meses. Segundo o acórdão "os pagamentos foram contabilizados pela empresa como despesas antecipada na conta do ativo e, mensalmente, era providenciada a baixa de valores para a conta de resultado".

Diante disso, como o reconhecimento da despesa era feito de forma mensal, e não de uma única vez, a decisão em comento entendeu haver habitualidade no pagamento, o que caracterizaria remuneração.

Não fosse isso o bastante, o acórdão n. 9202-008.275 entendeu que o fato de o pagamento ser realizado com o intuito de manter o empregado na empresa retiraria o caráter indenizatório desta verba, fazendo com que este valor tivesse, na realidade, natureza remuneratória, na medida em que seria pago como contraprestação ao trabalho do empregado.

Assim, a 2ª Turma da CSRF entendeu, de forma unânime, que sobre o valor pago aos empregados com o intuito de fidelizar sua permanência na empresa pelos próximos 24 meses deveria incidir a contribuição previdenciária, na medida em que (i) seria um pagamento habitual, pois a correspondente despesa era reconhecida mensalmente pela empresa, bem como (ii) não teria caráter indenizatório, mas, sim, remuneratório, pois era creditado ao funcionário como forma de contraprestação ao serviço prestado à companhia.

A decisão em comento foi na mesma linha da decisão de segunda instância proferida neste caso (acórdão n. 2401-004.986, de 8.8.2017) e do acórdão n. 2402007.277, de 7.5.2019. Ambas as decisões entenderam que o bônus de retenção seria uma contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado ao empregador, em determinado período, o que justificaria incidência da contribuição previdenciária sobre este valor.

No entanto, em sentido diametralmente oposto foi o entendimento proferido pela 1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, que, em 12.9.2017, proferiu o acórdão n. 2201-003.882 concluindo, por maioria de votos, que não incidiria contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de bônus de retenção. Veja-se sua ementa neste ponto:

"(...)

BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. (...)"

Segundo o aludido acórdão, ao realizar o pagamento do bônus de retenção, a empresa não estaria remunerando o empregado pelo seu trabalho, mas, sim, cumprindo uma obrigação de fazer, qual seja de pagar ao trabalhador quantia previamente acordada em razão de sua permanência na empresa por tempo pré-estipulado.

Assim, apesar de não ser extensa a jurisprudência sobre do tema, é possível concluir que a matéria é, atualmente, desfavorável ao contribuinte.

 
*Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP.