Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

Câmara Superior de Recursos Fiscais decide que para a exclusão da base de cálculo de contribuição previdenciária é inaplicável a extensão de acordo para pagamento de PLR à empregados sem a anuência do sindicato da base territorial destes - Larissa Gimenez Martins

Câmara Superior de Recursos Fiscais decide que para a exclusão da base de cálculo de contribuição previdenciária é inaplicável a extensão de acordo para pagamento de PLR à empregados sem a anuência do sindicato da base territorial destes.

A 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu o acórdão n. 9202-007.291, por meio do qual entendeu que para efeitos da exclusão da base de cálculo de contribuição previdenciária é inaplicável a extensão de acordo para pagamento de PLR à empregados sem a anuência do sindicato da base territorial destes. Confira-se sua ementa:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
O Recurso Especial da Divergência deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. EXCLUSÃO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA LEI 8212/91. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ. EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS LOTADOS EM FILIAIS DE OUTRAS REGIÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo de contribuição previdenciária é inaplicável a extensão de acordo para pagamento de PLR à empregados sem a anuência do sindicato da base territorial destes, em respeito aos princípios da unicidade sindical e ao da territorialidade. Descumpridos os requisitos da lei 8212/91 quanto à participação do sindicato, não é cabível a exclusão do valor pago a título de participação nos lucros ou resultados do salário de contribuição para efeitos previdenciários."

Naquela ocasião, a 2ª Turma da CSRF analisou situação na qual o contribuinte não recolheu contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados não abrangidos pelo sindicato que firmou o acordo ou convenção.

Segundo a Turma Julgadora, o art. 28, §9º, alínea j, da Lei n. 8.212/91, em obediência ao art. 7, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe que a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário-de-contribuição está condicionada à observância da lei reguladora do dispositivo constitucional. Veja:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

Tal regulamentação sobreveio através da Medida Provisória n. 794, de 29 de dezembro de 1994, que, posteriormente, foi convertida na Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Nesse sentido, o acórdão entendeu que ao descumprir quaisquer dos preceitos estabelecidos na Lei n. 10.101/2000, quanto à concessão do benefício da PLR, o contribuinte não poderá se beneficiar da exclusão do conceito de salário-de-contribuição previsto no art. 28, §9º, alínea j, da lei 8212/91.

Já em relação a participação do sindicato no acordo da base territorial, na qual é efetuado o pagamento da PLR, o acórdão entende que o art. 2ª, da Lei n. 10.101/2000 é claro no sentido de que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante a convenção ou acordo coletivo de trabalho ou comissão formada por representantes da empresa e dos trabalhadores, esta obrigatoriamente com participação do ente sindical. Veja:

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes;
II - convenção ou acordo coletivo.

Conforme se verifica, o contribuinte pode eleger a comissão paritária ou convenção/acordo coletivo para atribuir legitimidade ao pagamento de PLR aos empregados.

O colegiado concluiu que houve o descumprimento do art. 2ª, da Lei 10.101/2000 em razão da inexistência de acordo, além de ter rejeitado argumento do contribuinte de que a existência de acordo na matriz supriria a exigência legal, uma vez que devem ser observadas regras básicas em matéria trabalhista e sindical.

Por fim, para corroborar com o argumento acima exposto, o acórdão ressaltou que a presença de representante do sindicato nas negociações, antes de representar uma faculdade para as partes, constitui norma obrigatória, cujo objetivo é resguardar os interesses dos empregados mediante a assistência da entidade sindical a qual estão vinculados.

Diante de tais considerações, as autoridades julgadoras decidiram por dar provimento ao recurso especial fazendário.

O referido acórdão, por ter sido proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, desponta como importante precedente no âmbito dos tribunais administrativos.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.