Câmara Superior de Recursos Fiscais decide que retirada de numerário por sócio sem a comprovação da restituição à empresa deve ser considerada remuneração indireta - Mariana Fernandez Angelo Alfonso*
Em 7.11.2019 foi publicado o acórdão n. 9202¬008.234, proferido pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 22.10.2019, o qual decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre os valores retirados por sócios da empresa sem a devida comprovação da devolução, tendo em vista ser remuneração indireta nos termo do art. 28, inciso III, da Lei n. 8212, de 24.7.1991[1]. Confira-se sua ementa no que tange a este ponto:
"(?) PRÓ LABORE INDIRETO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A retirada de numerário da empresa pelos sócios, caracterizada inclusive pelo pagamento de despesas pessoais, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição do valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios (retirada indireta de pró-labore), sobre a qual incide a Contribuição Previdenciária."
A 2ª Turma da CSRF analisou situação na qual o contribuinte não recolheu contribuição previdenciária sobre os valores retirados, da empresa, pelos seus sócios, a título de empréstimo, sem a devida comprovação da devolução destes montantes.
No curso do processo, a Turma Julgadora de segunda instância, por meio do acórdão n. 2402-003.477, de 13.3.2013, deu provimento ao recurso voluntário quanto a este tema, entendendo que, para que pudessem ser classificados como pró-labore e, portanto, sofrer a incidência da contribuição previdenciária, os montante recebidos pelos sócios deveriam .estar lançados no balanço da empresa como dispêndio em razão de pagamento de remuneração. Porém, o que se via era que os valores estavam contabilizados como sendo parte do ativo circulante realizável a curto prazo.
Diante disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso especial à CSRF na tentativa de reverter o cancelamento do crédito tributário.
Em sessão de julgamento, a CSRF afirmou que a contabilização dos valores não poderia interferir na determinação da natureza tributária das verbas recebidas pelos sócios e que, diante disso, o que verificava é que os valores seriam, na realidade, pagamento indireto de remuneração, pró-labore, aos sócios da empresa em análise.
Segundo a Turma Julgadora, apenas seria possível considerar que os montantes em questão eram "valores a receber por parte da empresa", como alegava o contribuinte, caso restasse comprovada a restituição da empresa, pelos sócios, destas quantias, o que, segundo o acórdão em comento, não teria sido comprovado, ainda que apenas parcialmente.
Assim, na oportunidade em questão, a 2a Turma da CSRF, conclui que "conforme a legislação que rege a matéria, o fato de haver a retirada de numerário da empresa pelos sócios, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição do valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios (retirada indireta de pró-labore), sobre a qual incide a Contribuição Previdenciária.".
Portanto, é possível inferir que, para a Turma Julgadora, o requisito indispensável para caracterização do mútuo entre a empresa e seus sócios é a devolução, pelos sócios, dos valores retirados da empresa. Ausente esta comprovação, a Turma entende que há a caracterização de pagamento indireto de remuneração, sendo necessário, portanto, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelos sócios.
Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP.
[1] "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º ; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999); (...)"