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STJ firma o entendimento de que, no caso de conflitos entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que transitou em julgado posteriormente - Túlio Venturini de Souza*

No dia 4.12.19 (quarta-feira), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do EAREsp n. 600.811/SP posicionou-se, por maioria de votos, no sentido de que - na hipótese de um eventual conflito de coisas julgadas - deve prevalecer aquela que transitou em julgado em um último momento.

Na égide do julgamento, a apreciação exarada pelo STJ - em um primeiro momento - foi a seguinte: os ministros Og Fernandes (relator do caso), Raul Araújo, Napoleão Nunes, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell firmaram a tese de que, dado o conflito entre as coisas julgadas, deve prevalecer aquela que, cronologicamente, foi formada em um último momento; por outro lado, os ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza Assis Moura, Jorge Mussi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins foram partidários à ideia de que deve vigorar a primeira decisão exarada. Até então - com 6 votos de cada lado - não havia preponderância de nenhuma das duas teses. Todavia, o ministro Humberto Martins retificou seu voto, alinhando-se ao magistério dos ministros que entenderam pela sobreposição da eficácia da segunda decisão, formando assim a maioria nos termos do voto do relator.

Ao seu turno, tratando especificamente do voto do ministro Og Fernandes, o arrazoado de seu voto fundamentou-se especificamente no aspecto cronológico, afirmando que se deve privilegiar a coisa julgada mais recente, já que, nas próprias palavras do ministro, "eis que, sendo posterior, tem [a coisa julgada] o condão de suspender os efeitos da primeira decisão. (...) Demais disso, não se pode olvidar a lição de Pontes de Miranda, no sentido de que, após a rescindibilidade da segunda sentença, vale a segunda e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se."

Ilustrando a divergência, o ministro João Otávio de Noronha é bastante elucidativo, ao afirmar que "[H]á vício de inconstitucionalidade a sentença proferida em sentido contrário à coisa julgada formada em momento anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Além disso, em observância ao princípio da segurança jurídica, a segunda coisa julgada não pode produzir efeitos, para não dar azo à propositura de ações por má-fé em razão da mera insatisfação de sentença desfavorável".

No mais, em que pese a importância da consolidação do entendimento dos ministros no presente caso, a celeuma enfrentada na conjuntura do REsp n. 600.811/SP não é, todavia, uma novidade: em verdade, tal discussão já havia sido inaugurada por meio do REsp n. 400.104/CE. Na circunstância do aludido Recurso Especial, os ministros também foram favoráveis à tese de que - verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado - sobrepuja-se aquela que, por último, transitou em julgado.

Na mesma linha, há ainda o REsp n. 598.148/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin: nesse caso, em estrita convergência com o REsp n. 400.104/CE, mais uma vez o STJ pugnou pelo entendimento de que, no conflito entre duas sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Existem ainda manifestações subsequentes do próprio STJ - notadamente o AgRg no REsp n. 643.998/PE e o AgRg no AResp n. 200.454/MG - em que, igualmente, sustentou-se o império da segunda decisão em detrimento da primeira.

Não obstante a jurisprudência ter apontado - em um primeiro momento - para a consolidação do entendimento atualmente cristalizado no EAResp n. 600.811/SP, ao julgar o REsp n. 1.354.225/RS, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento adotado foi justamente o contrário: sob a égide desse Recurso Especial, o STJ ponderou que não apenas inexistiam julgados suficientes sobre a matéria a ponto de se afirmar categoricamente uma posição da Corte, como também terminou por entender que, em verdade, deveria prevalecer o teor da primeira coisa julgada.

Conforme bem se nota, até o julgamento do EAREsp n. 600.811/SP, havia julgados que prestigiavam tanto a eficácia supressiva da primeira coisa julgada em relação à segunda; como, por outro lado, havia entendimentos que eram partidários à tese de que a segunda coisa julgada deveria prevalecer em detrimento da primeira.

É justamente em vista desse cenário de instabilidade jurisprudencial que o julgamento do EAREsp n. 600.811/SP pela Corte Especial do STJ ganha contornos da mais alta importância: de fato, malgrado existam críticas acerca do conteúdo material do acórdão, já que parte da doutrina especializada entende que, no caso de um conflito entre coisas julgadas a primeira deve prevalecer (sobretudo, imediatamente, em virtude da força à coisa julgada conferida pelo Art. 5, XXXVI; e, mediatamente, pela aplicação do supra princípio da segurança jurídica), fato é que há - nesse momento - uma jurisprudência mais pacífica sobre o tema que, em última análise, ao menos confere aos agentes de direito uma maior cognoscibilidade sobre a matéria.

 
Túlio Venturini de Souza - Bacharel e mestrando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo - USP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor Assistente no Curso de Especialização em Direito Tributário (IBDT). Colaborador de Pesquisa na Revista de Direito Tributário Internacional (RDTI). Advogado em São Paulo.*