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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide acerca dos critérios para a incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo oferecidas aos dependentes dos empregados antes da vigência da Lei n. 12.513/2011 - Larissa Gimenez Martins*

Artigo - Federal - 2019/3710

Câmara Superior de Recursos Fiscais decide acerca dos critérios para a incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo oferecidas aos dependentes dos empregados antes da vigência da Lei n. 12.513/2011.

Recentemente, a 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu o acórdão n. 9202-008.167, por meio do qual entendeu que a destinação de bolsas de estudo aos dependentes do empregado não configurava hipótese prevista no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8212/91, com a redação vigente em momento anterior ao advento da Lei n. 12.513/2011, o qual elenca as verbas que não integram o salário-de-contribuição. Confira-se sua ementa:

"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado empregado não se encontra dentre as exclusões do conceito de salário de contribuição do art. 28, § 9º da lei 8212/91. Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o art. 28, § 9º,"t"da Lei 8212/91 trazendo expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos empregados, independente do tipo de curso ofertado. A legislação trabalhista não pode definir o conceito de remuneração para efeitos previdenciários, quando existe legislação específica que trata da matéria, definindo o seu conceito, o alcance dos valores fornecidos pela empresa, bem como especifica os limites para exclusão do conceito de salário de contribuição."

Naquela ocasião, a 2ª Turma da CSRF analisou situação na qual o contribuinte não recolheu contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de bolsa de estudo aos dependentes dos empregados e, para tanto, adotou como razões de decidir o voto proferido pela Conselheira Eliane Cristina Monteiro e Silva Vieira, no acórdão n. 9202.005.972, de 26.9.2017.

Segundo a Turma Julgadora, o art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei 8.212/91, não admite a exclusão dos valores pagos à título de bolsas de estudos. Veja a redação do dispositivo legal vigente à época:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo"

Interpretando o referido dispositivo legal em conjunto com o art. 458, § 2º, da CLT, que estabelece quais verbas não são consideradas salário para fins da legislação trabalhista, o acórdão em comento entendeu que, embora o conceito de salário-de-contribuição possua correlação com tais disposições, o legislador ordinário optou por atribuir-lhes limites distintos, destacando, no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, quais importâncias não integrariam o salário-de-contribuição e, consequentemente, não estariam sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.

Já em relação ao argumento utilizado pelo contribuinte no sentido de que o art. 458, §2º da CLT foi editado posteriormente a Lei n. 8212/91 e, por essa razão, estaria autorizada a exclusão das verbas em questão do conceito de salário-de-contribuição, o acórdão elencou os motivos pelos quais tal argumento não deve prevalecer. Vejamos:

i) Após a alteração do art. 458, §2º da CLT pela lei 12.761/12, não houve revogação expressa do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91;

ii) a CLT não determina o alcance irrestrito às bolsas concedidas aos dependentes dos empregados; e

iii) apenas com a alteração do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, pela Lei n. 12.513/11, que possui aplicabilidade restrita aos fatos geradores ocorridos após a sua publicação e dentro dos limites da lei, o legislador optou por incluir os dependentes dos segurados, bem como especificar os limites e tipos de cursos.

Quanto à fundamentação de que a verba em questão não possui caráter remuneratório, a CSRF entendeu que o referido argumento não procederia, pois, os valores pagos a título de bolsa de estudos são considerados um atrativo para captura de profissionais.

Ou seja, no entendimento do colegiado, trata-se de um ganho recebido a título de contraprestação pelo serviço executado, que não pode ser comparado com as utilidades que estão relacionadas diretamente ao desempenho profissional, tais como, equipamentos eletrônicos, uniformes, automóveis, telefones, dentre outros.

Para corroborar com o argumento acima exposto, o acórdão ressaltou que qualquer valor em pecúnia ou em utilidade que seja pago a uma pessoa em decorrência de um trabalho ou serviço realizado, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

Diante de tais considerações, as autoridades julgadoras decidiram por negar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte.

Destaca-se, por fim, que o caso em questão discute acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de bolsa de

studos aos dependentes dos empregados, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.513/2011.

O referido acórdão, por ter sido proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, desponta como importante precedente no âmbito dos tribunais administrativos.

 
Larissa Gimenez Martins