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CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DECIDE PELA NÃO EXTENSÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA À COMPENSAÇÃO - Larissa Gimenez Martins*

Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Especiais ("CSRF"), no acórdão n. 9101-004.384, posicionou-se no sentido de que para fins de denúncia espontânea, nos termos do artigo 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente do adimplemento a destempo. Observe o dispositivo legal:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

Conforme se nota, o instituto da denúncia espontânea permite que o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização, compareça à repartição fiscal, com o objeto de confessar que praticou uma infração tributária e, assim, realizar o pagamento dos tributos em atraso.

Ou seja, o objetivo da denúncia espontânea é (i) valorizar o comportamento do contribuinte que, de forma espontânea, realiza o pagamento do tributo devido, antes da instauração de qualquer procedimento administrativo de cobrança, bem como (i) reduzir os custos da Administração Pública com os referidos procedimentos fiscalizatórios.

Assim, tendo em vista que a referida norma decorre do princípio da boa-fé, se o contribuinte optar pela denúncia espontânea, terá como benefício o afastamento da das penalidades cabíveis, mantendo-se apenas a cobrança dos juros que integram o valor do tributo.

Pois bem. Na ocasião, o contribuinte apresentou Declaração de Compensação para a extinção do tributo em atraso, tendo alegado em seu recurso de divergência que o artigo 138 do CTN deixa clara a impossibilidade de exigência de multas de todas as espécies. Ou seja, nenhum outro ônus poderia recair sobre o contribuinte que denunciou espontaneamente o seu débito, com exceção dos juros de mora.

Além disso, o contribuinte ressaltou que o artigo supracitado visa privilegiar os contribuintes que, agindo de boa-fé, efetuam o pagamento do tributo devido e já vencido, sem terem sofridos qualquer fiscalização.

Ao apreciar a questão, a 1ª Turma da Câmera Superior de Recursos Fiscais, ressaltou que o paradigma indicado pelo contribuinte destaca a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.149.022/SP, em sede de recurso repetitivo, que reconheceu que a denúncia espontânea exclui as multas de caráter punitivo decorrentes da impontualidade do contribuinte. Note-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
(...)
7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)

Contudo, o acórdão em questão esclareceu que o entendimento exarado no acórdão paradigma, cujas razões de decidir calcaram-se no entendimento do STJ, não seria aplicável ao presente caso, o que, por conseguinte, afastaria a aplicação do artigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("RICARF"), que determina que os membros da turma de julgamento do CARF devem observar as decisões proferidas pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

Isso porque, no entendimento do colegiado, o STJ tão somente confirmou que a denúncia espontânea operar-se-ia pelo pagamento integral do débito, não tendo enfrentado, portanto, os casos de compensação de tributos.

Em vista disso, o referido colegiado afastou o entendimento do STJ, fundamentando que o benefício da denúncia espontânea não deveria ser estendido à compensação, tendo em vista que o artigo 138 do Código Tributário Nacional referir-se-ia apenas ao pagamento.

Para além disso, a 1ª Turma da CSRF também sustentou que tal entendimento coadunava-se com aquele que vinha sendo adotado pela Primeira Seção do STJ, bem como por parte dos membros daquele colegiado.

Nesse sentido, o acórdão trouxe à baila o acórdão n. 9101.004.078, de 13.3.2019, também proferido pela 1ª Turma, o qual restou assim ementado:

DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo.

Cumpre esclarecer que, no âmbito daquele julgado, o relator utilizou-se das mesmas razões de decidir expostas pela 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do Resp n. 1.657.437, o qual consolidou o entendimento no âmbito daquele tribunal de que seria incabível a aplicação do benefício previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária.

Isso porque, nessa hipótese, a extinção do débito dependeria da homologação do Fisco, a qual, caso não ocorresse, implicaria o não pagamento do crédito tributário e, por conseguinte, a incidência dos encargos moratórios cabíveis.

Diante de tais considerações, as autoridades julgadoras decidiram por negar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte.

Destaca-se que, a despeito de tal entendimento não se coadunar com a melhor interpretação sobre o conceito de "pagamento" contido na legislação tributária, o acórdão em questão, por ter sido proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, desponta como importante precedente no âmbito dos tribunais administrativos.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.