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STJ reconhece a aplicação do prazo prescricional de 5 anos na ocasião de ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito - Túlio Venturini de Souza*

Artigo - Federal - 2019/3705

Por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do REsp n. 1.489.436-RN, sedimentou - no dia 06.08.2019 - o entendimento de que, nos casos em que há ação anulatória cumulada com repetição de indébito, o prazo prescricional que deve prevalecer é o de 5 anos a contar do pagamento indevido (art. 168, I do CTN), e não aquele de 2 anos aplicável às ações anulatórias de ato administrativo (art. 169, caput do CTN).

Na ocasião do julgamento, sagraram-se vitoriosos os ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho. O quadro dos ministros divergentes, por sua vez, contou com a seguinte composição: Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves.

A celeuma enfrentada na conjuntura do REsp n. 1.489.436 pode ser assim sintetizada: a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) postulou administrativamente - no ano de 2004 - a compensação de tributos federais. Em síntese, a compensação almejada seria utilizada para a extinção de créditos de PIS/COFINS da competência de dezembro 2003 (com vencimento em 15.01.2004) por meio da utilização de saldo negativo de IRPJ do mesmo ano calendário.

Dando continuidade à sua pretensão, ratificou a compensação pretendida em janeiro de 2004 por meio de DCTF com vencimento em fevereiro de 2004. Ocorre que - ato contínuo - o pedido foi negado sob o fundamento de que a data da apuração do saldo negativo de períodos anteriores deve ser anterior à data inicial do período de DCTF.

Uma vez que o pedido de compensação foi rejeitado, a COSERN requereu o cancelamento do pedido de compensação em questão, formulando um novo requerimento. Nesse segundo momento, a COSERN julgou por bem se valer de outro crédito: um saldo a maior oriundo de um pagamento de IRPJ apurado em sede de processo administrativo de janeiro de 2004.

Cancelado o primeiro pedido de compensação, e tendo retomado o saldo negativo de IRPJ/2003, postulou nova operação tributária, em fevereiro de 2004, por meio do qual pleiteou o aludido saldo negativo de IRPJ fosse compensado com valores devidos a títulos de COFINS (competência de janeiro de 2004).

Ocorre que, posteriormente, malgrado o pedido de cancelamento feito pela COSERN, o primeiro pedido de compensação foi aceito pelo Fisco. Na prática, isso resultou na compensação do saldo negativo de IRPJ com os débitos de PIS/COFINS do ano de 2003; não com os débitos de COFINS de competência de janeiro de 2004, mas sim com o primeiro pedido, o débito PIS/COFINS de 2003.

Diante de tais fatos, a COSERN foi intimada em 2004 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de Carta Cobrança comunicando a não-homologação do pedido de compensação do débito de COFINS da competência de janeiro de 2004 com o saldo negativo de IRPJ do ano de 2003, visto que - ao entender da fiscalização - o saldo negativo já havia sido utilizado para o pagamento do PIS/COFINS da competência de dezembro de 2013.

Ato contínuo, a COSERN relatou os fatos à Receita Federal, que houve por bem suspender a Carta Cobrança. Não obstante, em vista da recusa da segunda compensação pleiteada pela COSERN, em junho de 2007, a empresa se viu obrigada a pagar o débito de COFINS/2004 com juros e multa, valor esse que foi pago no próprio mês de junho de 2007.

Em vista disso, a COSERN postulou a anulação da primeira compensação, sob a alegação de que - caso fosse considerado o pedido de compensação entre o saldo negativo de IRPJ com o débito de COFINS de 2004 - não teria sido compelida ao pagamento de nenhum saldo remanescente.

Surgiu, nesse cenário, uma ação anulatória com pedido de repetição de indébito tributário proposta pela COSERN em 2010, ação essa em que há uma conjugação de pedidos que assim se perfaz: (i) anulação do ato administrativo que homologou a compensação entre o saldo negativo de IRPJ, ano de 2003, com o PIS/COFINS do mesmo ano; e, paralelamente, (ii) a postulação da repetição do indébito decorrente do pagamento do débito de COFINS ano de 2004, haja vista a legitimidade dessa compensação.

O caso, portanto, guarda a peculiaridade de possuir dois prazos prescricionais a serem arguidos em um único processo: o primeiro desses prazos refere-se à repetição do indébito, prazo quinquenal estabelecido pelo art. 168, I do CTN, e que - no caso em pauta - passou a correr a partir de 2007, época em que houve o pagamento do débito de COFINS/2004. O segundo prazo é o relativo à anulação de atos administrativos, um prazo bienal disciplinado pelo art. 169 do CTN e que - na situação descrita - tem como marco inicial a data de 2004, época em que foi dada a decisão relativa a compensação que se visa anular.

Instado a se manifestar sobre o tema, o STJ apresentou duas linhas argumentativas: os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves entenderam que - no caso em voga - o prazo prescricional a ser aplicado deveria ser o relativo à ação anulatória, já que haveria, na ótica desses ministros, uma sujeição lógica entre os pedidos formulados pela COSERN, de tal maneira que a repetição só seria possível se, e somente se, o ato administrativo da Receita Federal fosse inicialmente anulado. Já os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria fundamentaram suas opiniões baseados na máxima de que, dentre os pedidos formulados pela COSERN, a repetição de indébito era o principal e, consequentemente, o prazo prescricional aplicável deveria se reportar àquele estabelecido para essas ocasiões (art. 168, I do CTN).

Com maior afinco, explorando o racional do prazo prescricional aplicável ao caso ser aquele prescrito no art. 169 do CTN, o ministro Benedito Gonçalves apresentou em seu voto-vista um panorama amplo das regras que disciplinam o instituto da prescrição em matéria tributária.

Para o ministro, as normas de prescrição podem ser assim agrupadas: (i) em se tratando de ação anulatória de lançamentos tributários, o prazo prescricional é o de 5 anos a contar da data do lançamento que se pretende anular, tal como previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20910; (ii) na hipótese de repetição de indébito, o prazo é, também, de 5 anos, a contar da data do pagamento indevido (art. 168, I) e, por fim, (iii) se o contribuinte efetuou pagamento indevido e, ao optar pela via administrativa, vê seu pedido indeferido, o prazo prescricional é de 2 anos para o ajuizamento da anulatória.

Dado esse cenário, o ministro fundamentou sua visão que, no caso em que há cumulação de pedidos com diferentes prazos prescricionais, deve-se buscar o pedido principal. Conforme se vê, o esteio argumentativo utilizado pelo ministro Benedito Gonçalves foi o mesmo daquele respaldado pelos ministros cujos votos prevaleceram. A conclusão, no entanto, foi distinta: para Gonçalves, no caso aqui evidenciado o pedido da anulação do indeferimento seria principal, já que a restituição só seria possível caso essa etapa preliminar fosse exitosa.

Representando o posicionamento vencedor, o ministro Gurgel de Faria argumentou - em síntese - que pela própria natureza da ação, o pedido principal só poderia ser a repetição de indébito tributária, razão pela qual não faria sentido se cogitar o caráter principal da ação anulatória e, tampouco, o prazo prescricional para ela previsto.

Em suma, o STJ - ao enfrentar a questão - decidiu, por maioria de votos, que nos casos em que há a cumulação de prazos prescricionais atinentes à repetição de indébito e anulatórias de atos administrativos, deve ser aplicado o prazo quinquenal reservado à repetição de indébitos. No mais, em que pese ser uma decisão isolada, seu pioneirismo a coloca como um importante precedente.

 
Túlio Venturini de Souza*