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Câmara Superior de Recursos Fiscais mantém entendimento acerca da necessidade de participação de representante de sindicato quando da negociação dos termos do Programa de Participação de Lucros e Resultados - PLR - Mariana Fernandez Angelo Alfonso *

Artigo - Federal - 2019/3702

Câmara Superior de Recursos Fiscais mantém entendimento acerca da necessidade de participação de representante de sindicato quando da negociação dos termos do Programa de Participação de Lucros e Resultados - PLR.

Em 23.8.2019 foram publicados os acórdãos n. 9202­007.939 e 9202-007.940, proferidos pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 17.6.2019, os quais, por meio do voto de qualidade, mantiveram o entendimento da Turma de que, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, é imprescindível a participação de representante sindical nas negociações referentes ao Programa de Participação de Lucros e Resultados - PLR.

Para chegar a tal conclusão, a Turma Julgadora fundamentou-se na alínea "j" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.7.1991, que estabelece que a exclusão da parcela paga a título de PLR da composição do salário­de­contribuição (base cálculo da contribuição previdenciária) está condicionada à submissão dessa verba à lei reguladora do dispositivo constitucional, bem como na Lei n. 10.101, de 19.12.2000, que estabelece, em seu artigo 2º, que a participação nos lucros e resultados da empresa deverá ser objeto de negociação mediante comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção/acordo coletivo. Veja-se suas redações:

Lei n. 8212:

"Art. 28

(?)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(?)

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.;"

***

Lei n. 10.101:

"Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo."

Diante disso, a Turma Julgadora entendeu que a presença do representante indicado pelo sindicado da respectiva categoria seria condição "sine qua non" para a não inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos valores pagos aos dirigentes e empregados a título de PLR.

Isso porque, segundo o entendimento proferido no voto vencedor, a presença do representante sindical seria requisito de validade do próprio programa de participações nos lucros e resultados. Portanto, sem a sua presença, a verba paga perderia a natureza de PLR, devendo, então, integrar o chamado salário-de-contribuição.

Esta decisão está em linha com a jurisprudência atual do CARF e da CSRF. No entanto, existem algumas decisões que entendem que, na hipótese de restar demonstrado, no caso concreto, que houve a notificação formal do representante sindical a respeito da ocorrência da reunião, porém, mesmo assim, este ausentou-se, não seria possível incluir os montantes pagos a título de PRL no salário-de-contribuição.

Exemplificativamente, veja-se a ementa do acórdão n. 2401-004.218, proferido pela 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 2º Seção de Julgamento do CARF:

"(...)COMISSÃO ESCOLHIDA PELAS PARTES. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL. Consta do art. 2º, I, da Lei nº 10.101/2000, a exigência legal de que o sindicato indique um representante para a comissão paritária de negociação da participação nos lucros ou resultados. Se a ausência de representante do sindicato ocorre a despeito da comunicação formal da realização das reuniões (local, data e horário), na qual se solicita a presença de um representante do sindicato, não podem empregados e empresa ser prejudicados, pois a ilicitude não foi perpetrada por eles, mas pelo sindicato, que deixou de cumprir sua função constitucionalmente prevista (art. 8º, III, da CF) (...)."

Nos casos analisados pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no dia 17.6.2019, restou decidido, ainda, que "a existência de cláusula no acordo coletivo de trabalho com a previsão de que 'a Participação nos Lucros ou Resultados destinada aos empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos continuará seguindo regras próprias, diversas das estabelecidas na presente cláusula, definidas diretamente pela CPFL e interessados', não importa dispensa da participação de representante desses empregados nas negociações para instituição do benefício, e ainda que importasse, não outorga a quem quer que seja o direito de descumprir disposição expressa de lei.".

Por fim, o voto vencedor destacou que "os dispositivos da Lei Trabalhista, como o art. 444, por exemplo, não se sobrepõem as regras de natureza tributária.", motivo pelo qual não seria possível alegar que o programa de participações no lucros e resultados tratar-se-ia de acordo privado entre empregados e empregadores, não sendo indispensável, portanto, a presença de representante sindical.

É interessante destacar, ainda, que o voto vencido, proferido pela Conselheira Relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, entendia que a Lei n. 10.101 tem "como objetivo defender os interesses do empregado no que tange a negociação do plano de PLR", razão pela qual a "obrigatoriedade de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito intransponível, podendo ser relativizada nos casos onde o pagamento favorecer ao trabalhador.", citando, para tanto, o voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no julgamento do Recurso Especial nº 865.489/RS.

 
Mariana Fernandez Angelo Alfonso*