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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio uniforme pago ao trabalhador - Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Artigo - Federal - 2019/3701

Em 27.8.2019 foi publicado o acórdão n. 9202007.961, proferido pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 18.6.2019, o qual, por maioria de votos, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, pelo empregador ao empregado, para subsidiar a compra, pelo segundo, de uniforme a ser utilizado na execução do trabalho. Veja-se sua ementa:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008

SALARIO INDIRETO UNIFORME EM PECÚNIA. EVENTUALIDADE DA VERBA. UNIFORME. VERBA PARA O TRABALHO.

Entende-se por salário de contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Na hipótese em análise a verba discutida não integra o salário de contribuição por tratar de valor correspondente a vestuário fornecido ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços, em virtude de previsão expressa em acordo ou convenção coletiva."

O recurso apreciado pela Turma Julgadora tratava-se de recurso especial apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no qual foi argumentado pela recorrente que o auxílio uniforme, pago em pecúnia, deveria ser considerado como parte do salário-de-contribuição, razão pela qual deveria haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o referido valor.

No caso concreto, havia convenção coletiva de trabalho, na qual restou estabelecido que o fornecimento de uniforme necessário à execução das tarefas laborativas dar-se-ia por meio de mecanismo de indenização dos empregados. Essa indenização ocorreria de forma quadrimestral e teria o valor fixo de R$ 55,00.

A referida convenção dispunha, ainda, que o valor relativo ao ressarcimento dos empregados em razão de aquisição de uniforme não seria incorporado ao salário para todos os fins, na forma do art. 458, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, in verbis:

"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...)

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;(...)."

Segundo o acórdão de segunda instância n. 2402-005.027, que deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte neste ponto, o fato de (i) a verba ser utilizada para a compra dos uniformes, (ii) a vestimenta ser de uso obrigatório conforme dispõe o Decreto nº3.893/81 que Regulamenta o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio de Janeiro e (iii) haver "convenção firmada entre sindicatos, a qual somente poderia dar margens a questionamentos quanto à possível ocorrência de fraude, caso o fisco demonstrasse que a verba foi utilizada para outra finalidade ou mesmo que o seu valor fosse incompatível com o custo dos uniformes" tornaria consistentes os argumentos do contribuinte quanto à não incidência de contribuição previdências sobre o auxílio uniforme.

Na mesma linha decidiu, então, a 2ª Turma da CSRF, entendendo que não "resta dúvidas que o pagamento foi feito visando cumprir a convenção coletiva de trabalho assinada entre o empregador e a categoria profissional. Desse modo, entendo que mesmo o pagamento sendo em pecúnia, não incidiria a contribuição pelo fato do auxílio ser destinado a um fim específico de trabalho e ainda previsto em norma própria que regulamenta o transporte intermunicipal de passageiros do estado do Rio do Janeiro.".

Assim, o acórdão n. 9202-007.961, de 18.6.2019, entendeu que, por se tratar de verba indenizatória e não remuneratória, o valor pago, pelo empregador ao empregado, para que o segundo possa adquirir os uniformes de uso obrigatório na execução do trabalho, não pode ser considerado salário-de-contribuição devendo ser excluído, portanto, da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na mesma linha da decisão ora comentada, tem-se os acórdãos n. 2402-005.027, de 17.2.2016, e 2401-003.542, de 15.5.2014. Veja-se suas ementas:

- acórdão n. 2402-005.027:

"(...) AJUDA DE CUSTO PARA COMPRA DE UNIFORMES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.

ão incidem contribuições sobre a verba paga a título de ajuda de custo para compra de uniformes, haja vista que no caso sob apreciação trata-se de vestimenta obrigatória, caracterizando-se a parcela como necessária para execução dos serviços. (...)"

- acórdão n. 2401-003.542:

"(...)UNIFORMES. AJUDA DE CUSTO. A ajuda de custo destinada a financiar a aquisição de uniformes não deve ser considerada como base de incidência das contribuições previdenciárias, por se caracterizarem no presente caso como medida obrigatória e possuir e não possuir o caráter de retribuição dos serviços prestados."

Apesar de não ser extensa a jurisprudência do CARF e da CSRF sobre o assunto, é possível, também, encontrar acórdãos desfavoráveis ao contribuinte, como é o caso dos acórdãos n. 2803-003.426, de 22.7.2014, 2403-002.177, de 20.9.2013.

 
Mariana Fernandez Angelo Alfonso*