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Solução de consulta COSIT entende que consórcio não pode aproveitar os valores referentes à contribuição previdenciária retidos em nome das empresas consorciadas - Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Em 9.7.2019 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta COSIT n. 225/2019, de 26.6.2019, que analisou caso referente à possibilidade de aproveitamento, pelo consórcio, dos 11% retidos, em nome das empresas consorciadas, por empresa contratante de mão-de-obra por empreitada.

Inicialmente é importante destacar que a retenção a que se refere a Solução de Consulta está prevista no art. 112 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB n. 971 de 2009, in verbis:

"Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145."

Percebe-se, portanto, que sempre que houver prestação de serviço mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, a empresa contratada sofrerá retenção na fonte de 11% do valor destacado na nota fiscal, fatura ou recibo, a título de contribuição previdenciária.

Neste cenário, a RFB entendeu que o consórcio não pode compensar os valores referentes à retenção de 11%, nos casos em que o pagamento que originou a retenção tenha sido efetuado em nome das empresas consorciadas. Veja-se sua ementa:

"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONSÓRCIOS. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. EMPRESAS CONSORCIADAS.

Em decorrência de falta de previsão legal, o consórcio de empresas não pode efetuar a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos relativos à retenção de 11% sobre a nota fiscal, recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 1.199, de 2011, arts. 6º, § 1º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 e 113; IN RFB nº 1.717, de 2017, 88 e 88-A; Parecer PGFN/CAT/Nº 814, de 2016."

A Solução de Consulta COSIT n. 225/2019 analisou situação na qual duas empresas formaram um consórcio que foi vencedor no processo de licitação para execução de obras dos sistemas de disposição oceânica de esgoto, no regime de empreitada total.

Para a realização das obras, o consórcio seria responsável pela contratação dos empregados e pelo pagamento de seus salários. No entanto, as faturas e as notas fiscais seriam emitidas diretamente pelas empresas consorciadas.

Assim, o consórcio seria responsável pelas contribuições previdenciárias relativas à contratação dos empregados, porém as empresas consorciadas sofreriam as retenções de 11% sobre as notas fiscais e faturas emitidas.

Neste cenário, o contribuinte indagou à RFB se o consórcio poderia compensar os valores referentes às retenções com as contribuições previdenciárias das quais seria responsável em razão da contratação dos empregados.

Analisando o caso, a RFB entendeu que a compensação pretendida pelo contribuinte não estaria autorizada em razão de falta de previsão legal para tanto.

Segundo a Solução de Consulta o art. 88 da IN RFB 1717, de 2017, autorizaria a compensação da retenção prevista no art. 112 supramencionado apenas com contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que sofreram a retenção. Veja-se a redação do referido artigo:

"Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja: (...)"

Assim, no entendimento da RFB, o consórcio que for responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, em razão de ser contratante da mão de obra utilizada para a execução das obras, não pode se aproveitar das retenções sofridas pelas empresas consorciadas.

Diante disso, conforme entendimento da Solução de Consulta, a única situação na qual o consórcio estaria autorizado a aproveitar-se dos valores retidos seria caso de as faturas e notas fiscais fossem emitidas em nome do consórcio, ou seja, no caso de o próprio consórcio sofrer as retenções.

 
Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP*