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2º turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decide que escreventes e auxiliares de cartórios se filiam ao regime geral de previdência social independentemente da data de admissão -
Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Artigo - Federal - 2019/3692

Em 27.6.2019 foi publicado o acórdão n. 9202007.916, proferido pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 23.5.2019, o qual entendeu que, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartório, admitidos antes da vigência da Lei n. 8935, de 18.11.1994, não deveriam ser regidos pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), mas, sim, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Veja-se sua ementa:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004

CARTÓRIOS. ESCREVENTES E AUXILIARES. REGIME PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO.

Escreventes e auxiliares de cartórios filiamse ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, ainda que tenham sido admitidos antes de 21 de novembro de 1994."

O caso concreto analisado pela CSRF discutia lançamento que consignava, conforme as disposições do RGPS, contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas remuneratórias de escreventes e auxiliares de cartório.

A controvérsia discutida no caso tem origem na redação do art. 40 da Lei n. 8935, conhecida como "Lei dos Cartórios", que dispõe acerca do regime previdenciário que rege os escreventes e auxiliares contratados pelos notários e oficiais de registro.

Da leitura do parágrafo 2o do referido dispositivo, percebe-se que os escreventes e auxiliares (i) admitidos antes da edição da referida Lei e (ii) que não tenham feito opção expressa entre os regimes geral e próprio deverão ser regidos pelo RPPS. Confira-se:

"Art. 40. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, os seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º. Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado para todos os efeitos de direito.

§ 2º. Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelos Tribunais de Justiça respectivo, vedada novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei."

Ao analisar o lançamento, a 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF, quando do julgamento do recurso voluntário, aplicou a aludida disposição, dando provimento ao recurso para cancelar a exigência de contribuição previdenciária.

Contudo, após a interposição de recurso especial pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a 2ª Turma da CSRF entendeu que estaria correto o lançamento, ou seja, que o contribuinte deveria ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias conforme as disposições do RGPS, e não aquelas do RPPS.

Segundo a CSRF, a intepretação dada pela Lei n. 8935 estaria incorreta, "pois contrariaria a própria Constituição, por exemplo, no seu artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 que restringiu o ingresso no Regime Próprio de Previdência aos servidores públicos titulares de cargo efetivo".

A Turma Julgadora entendeu que a partir da citada Emenda Constitucional "os Escreventes e demais auxiliares de serviços notariais, não titulares de cargos públicos efetivos passaram ao regime geral de previdência, ainda que admitidos antes de 1994.".

Ademais, entendeu, ainda, que o art. 13 da Lei n. 8212, de 24.7.1991, já determinava que seriam regidos pelo RPPS apenas os funcionários públicos titulares de cargo efetivo.

Com vistas a fundamentar a decisão, o acórdão cita os julgamentos das ADIs n. 575/1991 e 2603/MG, nos quais o Supremo Tribunal Federal entendeu que os funcionários de cartório não remunerados pelos cofres públicos não poderiam ser considerados servidores públicos, bem como entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, proferido quando do julgamento do Recurso de Revista (RR) no processo n. 1080053.2006.5.12.0023.

Ao analisar a jurisprudência do CARF percebe-se que há decisões em ambos os sentidos.

Da leitura do acórdão n. 2302-002.355, de 21.2.2013, nota-se que a 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF já tinha entendido como a CSRF.

Em sentido diametralmente oposto, no entanto, a 3ª Turma Especial da 2ª Seção de Julgamento do CARF, em 13.5.2014, por meio do acórdão n. 2803-003.310 - baseando-se no acórdão n. 230102.382, proferido pela 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF, em 30.92011 - entendeu que os escreventes e auxiliares de cartório admitidos antes de 1994 e não optantes do RGPS deveriam ser regidos pelo RPPS.

Recentemente, a 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF, em 11.2.2019, por meio dos acórdãos n. 2301005.904 e 2301-005.905 - baseando-se no voto proferido no acórdão n. 2301005.230, de 3.4.2018, da mesma Turma julgadora - proferiu entendimento na mesma linha da CSRF.

Assim, percebe-se que, apesar de a jurisprudência não ser pacífica, a decisão proferida pela 2ª Turma da CSRF está em linha com as decisões mais recentes das Câmaras baixas do CARF.

 
Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em direito pela PUC-SP. Pós graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP*