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3ª TURMA DO STJ DECIDE QUE NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE
Gabriel Laredo Cuentas*

Artigo - Federal - 2019/3689

1. O entendimento da 3ª Turma do STJ firmado nos Recursos Especiais n.s 1.725.018 e 1.724.453

Em sessão de julgamento realizada no dia 19.3.2019, a 3ª Turma apreciou os Recursos Especiais n.s 1.725.018 e 1.724.453, no bojo dos quais discutia-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que mantém o litisconsorte na demanda, indeferindo o seu pedido de exclusão.

Na ocasião, o colegiado enfrentou a extensão do artigo 1.015, inciso VII, do CPC, o qual estipula que o agravo de instrumento é cabível contra \"decisões interlocutórias que versarem sobre (...) exclusão de litisconsorte\" (g.n.).

Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ enfrentou o alcance do termo \"decisão que versar sobre exclusão de litisconsorte\", de modo a definir se o agravo de instrumento é cabível tanto contra as decisões que determinam a exclusão do litisconsorte quanto contra decisões que indeferem a referida exclusão.

O debate surgiu a partir de dois casos concretos, nos quais os agravos de instrumento foram interpostos contra decisões interlocutórias que indeferiram o pedido de exclusão de litisconsorte.

Ao apreciar a questão, a 3ª Turma firmou o entendimento de que a decisão interlocutória que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte - isto é, a decisão que mantém o litisconsorte na demanda - não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

2. Os fundamentos dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n.s 1.725.018 e 1.724.453

É que, para a 3ª Turma do STJ, hermeneuticamente, o termo \"decisão que versar sobre exclusão de litisconsorte\" não compreende as decisões que indeferem o pedido de exclusão de litisconsorte, de modo que a sua aplicabilidade estaria adstrita às decisões que efetivamente excluem o litisconsorte.

Para o colegiado, o tema demanda a consideração de dois fatores básicos: (i) a gravidade dos efeitos decorrentes de cada uma das decisões; e (ii) a urgência na mitigação desses efeitos pelo Tribunal ad quem.

Isso porque, para a Turma, a decisão que determina a exclusão do litisconsorte causa muito mais danos ao regular trâmite do processo do que aquela que indefere o pedido de exclusão.

Nessa linha de pensamento, a 3ª Turma sustenta que a decisão que determina a exclusão do litisconsorte pode invalidar a sentença de mérito, pois:

\"(i) na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença é nula (art. 115, I); (ii) na hipótese de litisconsórcio necessário e simples, a sentença será ineficaz em relação aos que não foram citados (art. 115, II); (iii) e, em ambas as situações, o não atendimento da ordem judicial que determina a integração do polo passivo para a inclusão dos litisconsortes necessários faltantes acarretará a extinção do processo (art. 115, parágrafo único)\"

Já a decisão que mantém o litisconsorte na demanda não teria o mesmo efeito fulminante à sentença de mérito. Para a Turma, no pior dos cenários, essa decisão apenas causaria danos meramente econômicos ao litisconsorte que foi mantido na demanda, a despeito da sua ilegitimidade.

Já a exclusão prematura do litisconsorte causaria \"grave prejuízo endoprocessual, que atingirá todos os sujeitos do processo\", uma vez que daria ensejo à anulação da sentença de mérito.

Justamente em função desse potencial efeito danoso é que o legislador teria optado por prever, exclusivamente, a decisão que trata da exclusão de litisconsorte no rol do artigo 1.015, do CPC.

Por fim, a 3ª Turma do STJ destacou que, quando quis, o legislador previu o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses de acolhimento e rejeição do pleito do jurisdicionado (e.g.: o inciso IX, do art. 1.015, do CPC, que versa sobre a \"admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros\").

Dessa maneira, como o legislador apenas previu o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que determinem a exclusão de litisconsorte, não seria possível estender a aplicabilidade do art. 1.015, VII, do CPC às decisões que o mantém na demanda.

Esses são, ao que nos parece, os fundamentos determinantes dos acórdãos proferidos pela 3ª Turma do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.s 1.725.018 e 1.724.453.

3. A potencial ofensa ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no RESP n. 1.704.520/MT

Em que pese o posicionamento da 3ª Turma do STJ no julgamento dos referidos Recursos Especiais, parece-nos que tanto a fundamentação expendida ao longo dos acórdãos quanto a conclusão adotada possuem algumas fragilidades.

Uma dessas fragilidades diz respeito à potencial ofensa ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.704.520/MT.

De fato, ao fazer alusão ao referido precedente obrigatório, a 3ª Turma apenas faz destaque ao posicionamento dos Ministros cujos votos foram vencidos naquele julgamento e que defendiam que o rol do artigo 1.015, do CPC teria natureza de \"taxatividade irrestrita\". A partir dessa premissa, que ao nosso ver é equivocada, os acórdãos tecem argumentos que justificariam uma interpretação mais restritiva do art. 1.015 do que aquela conferida pela Corte Especial no REsp n. 1.704.520.

Com efeito, no julgamento daquele recurso repetitivo, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC \"é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação\" (g.n.).

Isto é, toda situação que demande urgência na sua apreciação, sob pena de inutilidade do julgamento da questão em sede recurso de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC), deve ser apreciada por meio de Agravo de Instrumento . Esse foi o intuito do legislador ao elencar situações em concreto que demandem urgência na sua apreciação.

Contudo, ao que nos parece, a 3ª Turma do STJ não levou em consideração o referido posicionamento, afirmando, de forma categórica, que as decisões que mantenham o litisconsorte na demanda - ou seja, decisões que indefiram o pedido de exclusão do litisconsorte - não podem ser impugnadas por meio de Agravo de Instrumento.

Afinal, se as decisões interlocutórias que mantém o litisconsorte na demanda não são recorríveis por meio de agravo de instrumento, tem-se como pressuposto que, para a 3ª Turma, essas decisões jamais poderão dar ensejo a situações jurídicas cuja urgência de reforma demande a sua apreciação pelo Tribunal antes da interposição do recurso de apelação.

Essa afirmativa é corroborada pelo trecho dos acórdãos no qual a 3ª Turma sustenta que o prejuízo que será causado à parte com a sua manutenção na demanda será \"infinitamente menor\" do que aquele decorrente da sua exclusão prematura, pois \"na primeira hipótese, pode-se cogitar de um prejuízo meramente econômico exclusivamente da parte não excluída. Na segunda hipótese, contudo, haverá um grave prejuízo endoprocessual, que atingirá todos os sujeitos e invalidará a sentença de mérito, que é o resultado no processo.\".

Contudo, há sim situações concretas nas quais a manutenção indevida do litisconsorte requer que o tema seja apreciado com urgência pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento, sob pena de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

A esse respeito, basta imaginar a seguinte situação hipotética:

- uma determinada pessoa jurídica \"X\" está prestes a declarar falência, mas consegue captar créditos junto à instituição financeira \"Y\" para investir no seu negócio e, assim, impedir o encerramento das suas atividades. Contudo, uma das exigências feitas pela instituição financeira para a liberação dos referidos créditos é a de que a pessoa jurídica \"X\" comprove que não figura no polo passivo de demandas que tenham como objeto a cobrança de débitos de quaisquer espécies;

- na referida situação hipotética, até a data da negociação com a instituição financeira, a pessoa jurídica \"X\" não possuía qualquer demanda ajuizada contra si. Contudo, no dia seguinte, a pessoa jurídica \"X\" é surpreendida com a sua inclusão no polo passivo e citação em de ação de cobrança ajuizada por determinada pessoa \"Z\", que sustenta a responsabilidade de \"X\" por débitos decorrentes de negócio jurídico que jamais fez parte;

- diante da sua citação, a pessoa jurídica \"X\" protocola manifestação demonstrando, cabalmente, a sua ilegitimidade passiva e a urgência na exclusão do seu nome do polo passivo da ação, haja vista a captação de créditos com a instituição financeira \"Y\". Contudo, o pleito da pessoa jurídica \"X\" é indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau, por razões dissociadas dos fundamentos apresentados na sua manifestação.

Como se percebe, na referida situação hipotética, a pessoa jurídica \"X\" não pode aguardar para discutir a sua ilegitimidade passiva em sede de apelação, sob pena de perder a captação de créditos com a instituição financeira \"Y\" e, assim, ver totalmente comprometida a sua saúde financeira, a ponto de ter de decretar a sua falência.

Na situação hipotética em questão, de fato, o prejuízo da pessoa jurídica \"X\" seria \"meramente\" financeiro. Contudo, esse prejuízo \"meramente\" financeiro, na realidade, significa o encerramento das atividades da pessoa jurídica \"X\", o que demonstra a impossibilidade de aguardar para que a questão seja apreciada pelo Tribunal em sede de apelação.

Não se nega, é claro, que há situações nas quais o prejuízo econômico causado ao litisconsorte mantido indevidamente no polo passivo de determinada demanda é bastante menor do que o risco de ver maculada a sentença de mérito dessa ação.

Contudo, essa situação não pode ser tratada como regra, independentemente da análise da situação em concreto, como fez a 3ª Turma do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.s 1.725.018 e 1.724.453.

Sem dúvidas, a primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º, do CPC) é um dos pilares do novo códex processual. Contudo, a busca pela decisão de mérito não pode ser desmedida, a ponto de levar a absurdos como a manutenção de parte comprovadamente ilegítima no polo passivo de determinada demanda, mesmo que a referida manutenção cause prejuízos \"meramente\" econômicos.

1 A respeito do tema, confira-se texto de nossa autoria intitulado \"O AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC E O RESP N. 1.704.520/MT\", no qual analisamos mais a fundo os fundamentos do acórdão proferido no referido Recurso Especial (disponível em: https://www.marizadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/04/Coment-10-2019.pdf).

 
Gabriel Laredo Cuentas*