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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio educação concedido aos dependentes dos empregados.
Mariana Alfonso*

Artigo - Prev/Trab - 2019/1463

Previdenciário - acórdão n. 9202­007.773, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 30.4.2019, formalizado em 27.5.2019

Em 27.5.2019 foi publicado o acórdão n. 9202­007.773, proferido pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 30.4.2019, o qual entendeu que, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o auxílio educação pago aos dependentes dos empregados não está abrangido pela isenção prevista no art. 28 da Lei n. 8212, de 24.7.1991, in verbis:

\"Art. 28 (?)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (?)

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;\"

Inicialmente é necessário destacar que os fatos geradores do caso analisado são de julho de 2001 a julho de 2004, razão pela qual a redação atual da alínea \"t\", do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei n. 8212 , não era vigente ainda, mas, sim, aquela acima transcrita.

O caso em análise trata-se de consignação de \"contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidente sobre salário­utilidade, pago na forma de bolsa auxílio educação para dependentes de funcionários.\"

No curso do processo, a turma julgadora de segunda instância, por meio do acórdão n. 2301­01.776, de 2.12.2010, deu provimento ao recurso voluntário apresentado, entendendo que \"As bolsas concedidas a funcionários e seus dependentes não possuem natureza salarial, pois o benefício se reveste de características próprias no sentido de que são para o trabalho e não pelo trabalho, deixando, portanto, de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.\"

Diante disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso especial à CSRF na tentativa de reverter o cancelamento do crédito tributário.

Em sessão de julgamento, a CSRF afirmou que, à época dos fatos geradores, como a alínea \"t\" supramencionada ainda não teria sido alterada, não existiria norma expressa autorizando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de auxílio educação para os dependentes dos empregados.

Assim, entendeu a Turma Julgadora que, como a isenção necessita de autorização legal expressa e a legislação vigente à época dos fatos geradores não previa, expressamente, a isenção para auxílio educação pago aos dependentes dos funcionários, seriam devidas as contribuições previdenciárias sobre essas verbas.

Esta, inclusive, tinha sido a posição da própria 2ª Turma da CSRF, em 26.7.2017, quando proferido o acórdão n. 9202­005.972. Veja-se sua ementa:

\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2006

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado empregado não se encontra dentre as exclusões do conceito de salário de contribuição do art. 28, § 9º da lei 8212/91.

Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o art. 28, § 9º,\"t\"da Lei 8212/91 trazendo expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos empregados, independente do tipo de curso ofertado.
A legislação trabalhista não pode definir o conceito de remuneração para efeitos previdenciários, quando existe legislação específica que trata da matéria, definindo o seu conceito, o alcance dos valores fornecidos pela empresa, bem como especifica os limites para exclusão do conceito de salário de contribuição.

Esta decisão está em linha, por exemplo, com o acórdão de apelação e reexame necessário proferido no processo n. 0009824-13.2006.4.02.5001, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 8.4.2014. Veja-se parte de seu voto:

\"Mister ressaltar que a não incidência da contribuição social sobre bolsa de estudos concedidas aos dependentes do empregado só passou a fazer parte do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 12.513/2011, que alterou a alínea \"t\". Verbis:

't) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)' (grifei).\" (destacado)

A jurisprudência atual do CARF não é pacífica. Os acórdãos ns. 2402-006.286, de 06/06/2018, 2301-004.301, de 10.2.2015 e 2301­003.541, de 18.6.2013, seguem a linha do acórdão ora analisado, entendendo que apenas não incidem contribuições previdências sobre auxílio educação pago aos dependentes dos empregados nos fatos geradores posteriores à alteração feita na alínea \"t\", do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei n. 8212.

Já os acórdãos ns. 2301­004.978, de 4.4.2017, 2402­004.533, de 10.2.2015 e 2301-01.776, de 2.12.2010 entenderam em sentido oposto ao acórdão ora analisado.

Assim, apesar de a decisão proferida pela 2ª Turma da CSRF, em 30.4.2019, ser desfavorável ao contribuinte, ainda não é possível observar uma posição consolidada no CARF a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio educação pagos aos dependentes dos empregados em momento anterior à alteração feita, pela Lei n. Lei nº 12.513, na alínea \"t\", do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei n. 8212.

1 Art. 28 (?) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(?) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

 
Mariana Alfonso*