Câmara Superior de Recursos Fiscais decide acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio educação concedido aos dependentes dos empregados. Mariana Alfonso*
Artigo - Prev/Trab - 2019/1463
Previdenciário - acórdão n. 9202007.773, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 30.4.2019, formalizado em 27.5.2019
Em 27.5.2019 foi publicado o acórdão n. 9202007.773, proferido pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 30.4.2019, o qual entendeu que, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o auxílio educação pago aos dependentes dos empregados não está abrangido pela isenção prevista no art. 28 da Lei n. 8212, de 24.7.1991, in verbis:
\"Art. 28 (?)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (?)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;\"
Inicialmente é necessário destacar que os fatos geradores do caso analisado são de julho de 2001 a julho de 2004, razão pela qual a redação atual da alínea \"t\", do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei n. 8212 , não era vigente ainda, mas, sim, aquela acima transcrita.
O caso em análise trata-se de consignação de \"contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidente sobre salárioutilidade, pago na forma de bolsa auxílio educação para dependentes de funcionários.\"
No curso do processo, a turma julgadora de segunda instância, por meio do acórdão n. 230101.776, de 2.12.2010, deu provimento ao recurso voluntário apresentado, entendendo que \"As bolsas concedidas a funcionários e seus dependentes não possuem natureza salarial, pois o benefício se reveste de características próprias no sentido de que são para o trabalho e não pelo trabalho, deixando, portanto, de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.\"
Diante disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso especial à CSRF na tentativa de reverter o cancelamento do crédito tributário.
Em sessão de julgamento, a CSRF afirmou que, à época dos fatos geradores, como a alínea \"t\" supramencionada ainda não teria sido alterada, não existiria norma expressa autorizando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de auxílio educação para os dependentes dos empregados.
Assim, entendeu a Turma Julgadora que, como a isenção necessita de autorização legal expressa e a legislação vigente à época dos fatos geradores não previa, expressamente, a isenção para auxílio educação pago aos dependentes dos funcionários, seriam devidas as contribuições previdenciárias sobre essas verbas.
Esta, inclusive, tinha sido a posição da própria 2ª Turma da CSRF, em 26.7.2017, quando proferido o acórdão n. 9202005.972. Veja-se sua ementa:
\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado empregado não se encontra dentre as exclusões do conceito de salário de contribuição do art. 28, § 9º da lei 8212/91.
Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o art. 28, § 9º,\"t\"da Lei 8212/91 trazendo expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos empregados, independente do tipo de curso ofertado. A legislação trabalhista não pode definir o conceito de remuneração para efeitos previdenciários, quando existe legislação específica que trata da matéria, definindo o seu conceito, o alcance dos valores fornecidos pela empresa, bem como especifica os limites para exclusão do conceito de salário de contribuição.
Esta decisão está em linha, por exemplo, com o acórdão de apelação e reexame necessário proferido no processo n. 0009824-13.2006.4.02.5001, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 8.4.2014. Veja-se parte de seu voto:
\"Mister ressaltar que a não incidência da contribuição social sobre bolsa de estudos concedidas aos dependentes do empregado só passou a fazer parte do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 12.513/2011, que alterou a alínea \"t\". Verbis:
't) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)' (grifei).\" (destacado)
A jurisprudência atual do CARF não é pacífica. Os acórdãos ns. 2402-006.286, de 06/06/2018, 2301-004.301, de 10.2.2015 e 2301003.541, de 18.6.2013, seguem a linha do acórdão ora analisado, entendendo que apenas não incidem contribuições previdências sobre auxílio educação pago aos dependentes dos empregados nos fatos geradores posteriores à alteração feita na alínea \"t\", do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei n. 8212.
Já os acórdãos ns. 2301004.978, de 4.4.2017, 2402004.533, de 10.2.2015 e 2301-01.776, de 2.12.2010 entenderam em sentido oposto ao acórdão ora analisado.
Assim, apesar de a decisão proferida pela 2ª Turma da CSRF, em 30.4.2019, ser desfavorável ao contribuinte, ainda não é possível observar uma posição consolidada no CARF a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio educação pagos aos dependentes dos empregados em momento anterior à alteração feita, pela Lei n. Lei nº 12.513, na alínea \"t\", do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei n. 8212.
1 Art. 28 (?) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(?) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)