Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

Câmara Superior de Recursos Fiscais mantém incidência de Contribuições Previdênciárias sobre valores pagos a título de PLR a diretores não empregados -
Gustavo Santin*

Artigo - Federal - 2019/3684

Na sessão do dia 26 de fevereiro de 2019, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF"), por meio do acórdão n. 9202-007.612, julgou caso no qual se discutiu a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei n. 6404/1976, a título de participação nos lucros e resultados ("PLR").

Naquela ocasião, a autuação fiscal pautou-se no fato de a empresa ter realizado pagamentos a título de PLR a seus diretores executivos não empregados, sem, contudo, recolher a contribuição previdenciária que seria devida.

Para tanto, o contribuinte sustentou que as verbas pagas a título de PLR aos diretores não empregados teria ocorrido de forma regular, com estrita observância do seu Estatuto Social e do parágrafo 1º do artigo 152 da Lei n. 6404, de 15.12.1976 ("Lei das S.A."), de maneira a restar afastada a incidência das aludidas contribuições sobre tais quantias.

A despeito disso, o entendimento da 2ª Turma da CSRF caminhou em sentido oposto a tal linha de raciocínio.

Nesse sentido, a 2ª Turma da CSRF iniciou sua argumentação expondo um breve panorama da legislação aplicável ao tema, alegando que as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, incidentes sobre a folha de salários, encontrariam guarida na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195 da CF, os quais preveem que a incidência da contribuição alcança todo e qualquer rendimento do trabalho, "independentemente do nomen jures que lhe venha a ser atribuído".

Não à toa que os incisos I e III do art. 28 da Lei n. 8212/1991 tratariam de definir as bases de cálculos de tais contribuições tanto em relação a empregados, quanto em relação a trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Daí por que o art. 12 da mesma lei, estabeleceria que os diretores não empregados, assim como os membros de conselho de administração das companhias abertas, enquadrar-se-iam no conceito de contribuintes individuais para fins da legislação previdenciária.

Ou seja, a princípio, todos os rendimentos de trabalho recebido tanto por empregados quanto por diretores não empregados estariam no campo de incidência das contribuições previdenciárias.

Diante desse contexto, a 2ª Turma expôs que uma exceção à tal regra geral encontraria amparo no inciso XI, do art. 7º da CF, o qual cuidou de desvincular da remuneração, as verbas recebidas a título de PLR, desde que observados os requisitos estabelecidos em lei especial. Note-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

Em vista disso, 2ª Turma sustentou que o único normativo editado para tal fim foi a MP n. 794, de 29.12.1994, a qual foi, após sucessivas reedições, convertida na Lei n. 10101, de 19.12.2000.

Ocorre que, no entender do Fisco, a Lei n. 10101 somente regula a PLR paga em relação aos segurados empregados, "isto é, não se presta a excluir a incidência de contribuições previdenciárias de valores pagos a título de 'participações nos lucros' a diretores não empregados".

Dessa forma, segundo a linha de raciocínio da 2ª Turma, não haveria previsão legal que estabelecesse requisitos, nos ditames estabelecidos pelo art. 7º, inciso XI da CF, aos valores de "PLR" pagos a diretores não empregados.

Por conta disso, a partir de paralelo com os casos de pagamento de PLR a empregados, que ocorreram anteriormente à edição da MP n. 794, as autoridades julgadoras defenderam a impossibilidade dos valores pagos aos diretores nao empregados serem afastados do campo de incidência das contribuições previdenciárias. Nessa linha, sustentou-se que, naquele contexto, era "perfeitamente cabível a tributação das parcelas pagas sob a denominação de participação nos lucros ou resultados pelas contribuições previdenciárias ou de terceiros", visto a norma contida no inciso XI, art. 7º da CF, ser de eficácia limitada.

A 2ª Turma amparou tal entendimento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no RE 569.441/RS, o qual foi submetido à sistemática de repercussão geral, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.441 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.

1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF - inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários - depende de regulamentação.

2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou­se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária.

3. Recurso extraordinário a que se dá provimento."

Nesse sentido, as autoridades julgadoras ainda invocaram a regra contida no parágrafo 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, que estabelece a necessidade de decisões proferidas em tal sistemática serem observadas pelas Turmas do CARF, como forma de justificar a incidência de tais contribuições sobre as verbas pagas a título de "PLR" a diretor não empregado e, por conseguinte, manter a exigência fiscal.

De toda forma, é importante ressaltar que a 2ª Turma da CSRF não enfrentou o principal argumento levantado pelo contribuinte no sentido de que a norma que estabeleceria os requisitos legais para o pagamento de "PLR" a diretores não empregados, seria o art. 152, parágrafo 1º da Lei das S.A. e não a Lei n. 10101.

Seja como for, em se tratando de decisão da CSRF, o referido acórdão desponta como importante precedente a respeito do tema, sobretudo na defesa da incidência das contribuições previdenciárias sobre a "PLR" paga a diretores sem vínculo empregatício.

 
Gustavo Santin
é advogado em São Paulo e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT (2018).*