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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide critérios para caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária - 
Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Artigo - Federal - 2019/3680

Em 12.03.2019 foi publicado o acórdão n. 9202-007.495, proferido pela 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 30.01.2019, o qual entendeu que, para fins de responsabilidade solidária na falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, a caracterização grupo econômico pode se dar apenas de fato.

Incialmente é necessário destacar que a discussão travada no referido julgamento é de extrema relevância para a correta aplicação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), em concomitância como artigo 30, inciso IX, da Lei n. 8.212/91. Note-se suas redações:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."

*****

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...)

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;"

O caso em análise trata-se de consignação "das diferenças das contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho ­ GILRAT, incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados, não declaradas nas GFIP's e não recolhidas para o período 01/2010 a 12/2011."

Foi lavrado auto de infração contra a empresa empregadora, sendo responsabilizadas solidariamente as demais empresas do grupo econômico.

No curso do processo, a turma julgadora de segunda instância, por meio do acórdão n. 2201-003.724, de 04.07.2017, deu parcial provimento ao recurso voluntário apresentado, entendendo que só seria possível a caracterização de um grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária das empresas, caso existisse "unicidade de comando entre elas, bem como que se confundem em questões administrativas, contábeis, operacionais e de recursos humanos."

Diante disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso especial à CSRF na tentativa de reverter o cancelamento da responsabilização solidária.

Em sessão de julgamento, a CSRF afirmou que, atualmente, a jurisprudência trabalhista entende não ser necessária a subordinação das empresas a outra que as dirige, mas apenas a existência de "uma relação de cooperação, uma convergência de interesses", para que seja caracterizado o grupo econômico.

Portanto, segundo a Turma Julgadora, é possível flexibilizar o conceito de grupo econômico disposto no artigo 494 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, in verbis:

"Art. 494. Caracteriza­se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".

Isso porque, pelo entendimento da CSRF, a legislação previdenciária é mais gravosa que a legislação tributária, uma vez que "protege a sociedade através do custeio do caixa da seguridade social", possibilitando o reconhecimento de fato da existência de grupo econômico, "mesmo que formalmente não haja documentos apontados no auto de infração".

Assim, restou decidido pela dispensa da comprovação da existência de grupo econômico quando esta seja pública e notória.

No entanto, esta decisão vai na contramão do acórdão n. 2013/0371576-2, de 16.12.2013, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no ARESP n. 429923. Veja-se parte de sua ementa:

"4. Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação."

A jurisprudência atual do CARF não é pacífica. Os acórdãos ns. 2202­005.060, de 14.03.2019, 2202­004.846, de 04.12.2018, e 2401-005.945, de 16.01.2019, entenderam que para configuração de grupo econômico, para fins de reponsabilidade solidária com relação às contribuições previdenciárias não recolhidas, é necessário que duas ou mais empresas estejam sob a direção, controle ou administração de uma delas.

Estes acórdãos entendem, portanto, que deve ser aplicado ao artigo 494 da IN RFB n. 971/2009 de forma literal.

Já os acórdãos ns. 2402­006.965, de 12.02.2019, 2402­006.902, 18.01.2019, e 2201­004.809, de 05.12.2018, seguem a linha de entendimento do acórdão ora analisado, entendendo pela possibilidade de flexibilização na aplicação do dispositivo citado acima.

Assim, apesar de a decisão proferida pela 2ª Turma da CSRF, em 12.03.2019, ser desfavorável ao contribuinte, ainda não é possível observar uma posição consolidada no CARF a respeito dos critérios para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, quando da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias.

 
Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em direito pela PUC-SP. Pós graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP*