Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

CARF afasta limitação territorial da eficácia de decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo impetrado antes da entrada em vigor do art. 2º-A da Lei 9.494/97 -
Gabriel Mendes Gonçalves Issa*

Artigo - Federal - 2019/3679

No início deste ano, foi disponibilizado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o Acórdão n. 3401-005.707, de relatoria do I. Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, proferido pela 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 3ª Seção, por meio do qual foi reconhecida a eficácia de uma decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança Coletivo para um contribuinte domiciliado em estado diverso do Tribunal prolator da decisão em 2ª instância, que restou assim ementado:

"Assunto: Normas de Administração Tributária

Período de apuração: 01/10/2012 a 31/03/2014

DECISÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/2009.

Deve ser acolhida pela Administração a decisão judicial irrecorrível que decidiu pela aplicação, ao caso concreto, do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que limitou os efeitos da coisa julgada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, em detrimento do art. 2ª-A da Lei nº 9.494/1997, que restringia tais efeitos à competência territorial do órgão prolator."

No caso enfrentado pelo CARF, a decisão transitada em julgado na ação coletiva foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (MS n. 91.0047783-4), em benefício da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola (AFBCC), reconhecendo a seus associados o direito de aproveitarem crédito do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) relativo à aquisição de insumo isento adquirido de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus e utilizado na fabricação de refrigerantes.
Ocorre que o contribuinte autuado no processo julgado pelo CARF tem domicílio em Belo Horizonte, Minas Gerais.

Por tal motivo, a Fiscalização e a decisão de primeira instância administrativa concluíram que a coisa julgada formada no MS n. 91.0047783-4 não seria extensível ao contribuinte, pois o art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10.9.1997, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001, determina que "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (g.n.).

Contudo, no caso concreto julgado pelo CARF, a decisão judicial em questão foi proferida Mandado de Segurança coletivo impetrado antes mesmo da introdução do dispositivo no ordenamento jurídico pátrio.

Por isso, nos autos do próprio mandado de segurança coletivo foi reconhecido pelo Min. Og Fernandes que os efeitos da coisa julgado no caso concreto não poderiam ser limitados pelo art. 2º-A da Lei 9494, razão pela qual o provimento judicial poderia ser aproveitado por todos os associados da entidade impetrante, independentemente de seu domicílio (REsp. n. 1.438.361-RJ).

Em rigor, no julgamento que deu origem ao Acórdão n. 3401-005.707 o CARF apenas acolhe a determinação advinda do Poder Judiciário no REsp. n. 1.438.361/RJ, todavia, o precedente é importante por refletir o entendimento de que, nas ações coletivas ajuizadas antes da introdução do art. 2º-A da Lei 9494, a coisa julgada não é limitada pela competência territorial do órgão prolator.

Cumpre mencionar que o referido dispositivo é alvo de severas críticas na doutrina processualista nacional , porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 612.043/PR, firmou entendimento pela constitucionalidade do referido dispositivo em sede de repercussão geral (Tema 499).

1 Vide: BUENO, Cassio Scarpinella. O poder público em juízo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 220-221. DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, pág. 147. In GERALDI, Guilherme Paes de Barros. Tutela Coletiva no Direito Tributário. São Paulo: Intelecto Editora, 2018, págs. 163-164.

 
Gabriel Mendes Gonçalves Issa é Advogado. Graduado em Direito pela PUC-SP.*