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O Agravo de Instrumento, a taxatividade do artigo 1.015 do CPC e o RESP N. 1.704.520/MT -
Gabriel Laredo Cuentas*

Artigo - Federal - 2019/3673

1. Breve contextualização do Agravo de Instrumento na legislação pátria

O agravo de instrumento, como se sabe, é o recurso que se presta à reforma de decisões interlocutórias proferidas ao longo de uma determinada demanda.

No Código de Processo Civil de 1973 promulgado pela Lei n. 5.869, de 11.1.1973), o recurso era previsto pelo artigo 522, caput. Segundo esse próprio dispositivo, o agravo apenas deveria ser interposto contra decisões específicas que: (i) fossem suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; e (ii) não admitissem a apelação ou versassem sobre os efeitos em que a apelação seria recebida.

Nas demais hipóteses não estivessem enquadradas nesses requisitos, a regra era a interposição de Agravo Retido, de modo que a questão sobre a qual se buscaria o pronunciamento do Tribunal ad quem apenas seria apreciada quando do julgamento do recurso de apelação pelo referido Tribunal, caso o referido agravo fosse ratificado.

Em que pese o intuito do código de 1973 fosse obstar a utilização desmedida do agravo de instrumento, a redação do artigo 522 adotava conceitos jurídicos indeterminados, que eram aplicáveis a quase todas as decisões interlocutórias proferidas ao longo de determinada demanda.

Assim, na prática, o Agravo de Instrumento poderia ser interposto contra todas as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que se enquadrassem nos requisitos legais, cabendo ao Tribunal ad quem a determinação de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

Com a promulgação do novo Código de Processo Civil por meio da Lei n. 13.105, de 16.3.2015, o Poder Legislativo optou por delimitar hipóteses específicas de cabimento do Agravo de Instrumento estabelecendo-as de forma expressa no artigo 1.015 da referida lei, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

2. A controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno da taxatividade do art. 1.015, do CPC/15

A edição do art. 1.015, do CPC/15 fez surgir controvérsia doutrinária e jurisprudencial no que tange à natureza jurídica do rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previsto no referido artigo 1.015. O impasse em questão diz respeito, especificamente, à taxatividade, ou não, do referido rol de cabimento.

Parcela da doutrina sustenta que o rol do art. 1.015 é taxativo e não comporta qualquer tipo de interpretação, uma vez que o legislador optou, conscientemente, por limitar as hipóteses de cabimento desse recurso.[1] Assim, de acordo com o entendimento dessa parcela da doutrina, a admissão de agravo de instrumento contra decisão que não estiver prevista no rol do art. 1.015, do CPC/15 seria manifestamente ilegal.

Outra parcela da doutrina, entretanto, sustenta que, de fato, o rol do art. 1.015 é taxativo, mas comporta interpretações extensivas ou analógicas a fim de abarcar decisões interlocutórias que não tenham sido expressamente previstas pela legislação[2]. Afinal, o legislador não foi capaz de delimitar todas as decisões que teriam o condão de causar prejuízo caso apenas fossem apreciadas quando do julgamento da apelação ou contrarrazões (art. 1.009, parágrafo 1º).

Assim, para essa parcela da doutrina, as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 deveriam ser interpretadas de forma a que situações semelhantes àquelas já previstas no Código de Processo Civil também fossem passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento.

Por fim, um terceiro posicionamento doutrinário sustenta que o rol do art. 1.015 é meramente exemplificativo, uma vez que há decisões interlocutórias que não estão previstas no art. 1.015 e das quais se deve recorrer de imediato, independentemente de eventual taxatividade ou interpretação extensiva, tais como aquelas que tratem, por exemplo, de questões de ordem pública e de nulidades absolutas[3]-[4].

No campo jurisprudencial a controvérsia não foi muito diferente, vez que o Superior Tribunal de Justiça também foi o palco de decisões: (i) defendendo a taxatividade do rol do artigo 1.015[5]; e (ii) defendendo que a "taxatividade" desse dispositivo deve ser mitigada em situações específicas, mediante interpretação extensiva ou analógica[6].

3. O Recurso Especial n. 1.704.520/MT e a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Diante das divergências doutrinária e jurisprudencial instauradas, o STJ afetou o Recurso Especial n. 1.704.520/MT à sistemática dos Recursos Repetitivos (tema n. 988), prevista no artigo 1.036 do CPC, cujo julgamento resultou na formação da seguinte tese:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Para alcançar o entendimento firmado na referida tese, a Corte Especial do STJ teve que: (i) definir a natureza jurídica do rol do art. 1015 do CPC/15; e (ii) analisar a possibilidade de interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa desse dispositivo para outras decisões interlocutórias que não estejam listadas no rol daquele dispositivo[7].

Ao enfrentar as referidas questões o STJ valeu-se das "Normas Fundamentais do Processo Civil", previstas no CPC/15; das metanormas do processo civil (e.g.: a inafastabilidade da jurisdição); e, especialmente, da premissa de que, por uma questão político-legislativa, o Poder Legislativo optou por elencar as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação"[8].

A partir desses subsídios teóricos, a Corte Especial do STJ entendeu que: (i) o requisito essencial idealizado pelo legislador para o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento é a utilidade do provimento jurisdicional fundado na urgência da sua reapreciação, sob pena da sua inutilidade caso esta fosse diferida para o momento do julgamento do recurso de apelação (art. 1.009, parágrafo 1º); e (ii) efetivamente, diversas hipóteses concretas não estão previstas pelo art. 1.015, do CPC/15, de modo que reputar o rol desse dispositivo como taxativo representaria verdadeiro retrocesso, pois iria de encontro aos mais basilares princípios processuais.

Assim, o STJ afastou a taxatividade do art. 1.015, sob o fundamento de que esse dispositivo "é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição".

Da mesma forma, afastou-se a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses previstas no referido dispositivo, uma vez que "além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato".

Igualmente foi afastada a tese de que o rol do referido dispositivo seja meramente exemplificativo, "pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir".

Assim, propôs-se a fixação de tese fundada no requisito comum ao cabimento do agravo de instrumento, qual seja a urgência, e que respeitasse a vontade do legislador materializada no Parecer n. 956/2014, de relatoria do Senador Vital do Rego.

Com base nessa "proposição", firmou-se o entendimento de que o art. 1.015, do CPC/15, em verdade, possui taxatividade que pode ser mitigada pelo requisito da urgência na obtenção do provimento jurisdicional, desde que demonstrado que a apreciação da questão em sede de apelação resultará na inutilidade do provimento jurisdicional.

Outro tema abordado pelo mesmo precedente foi aquele concernente a eventual preclusão do direito de impugnar as decisões interlocutórias por meio de preliminar em recurso de apelação, caso não tenha sido interposto agravo de instrumento no momento subsequente à prolação da decisão interlocutória.

Isso porque, parcela da doutrina entendia que com o "alargamento" das hipóteses de cabimento do agravo todas as decisões interlocutórias seriam recorríveis desde a sua prolação e, assim, caso não fosse interposto o referido recurso, estraria precluso o direito de que a matéria enfrentada por aquela determinada decisão interlocutória fosse reexaminada pelo Tribunal ad quem por meio de preliminar de apelação.

Contudo, a esse respeito, a Corte Especial do STJ entendeu que com a tese proposta no julgamento do referido Recurso Especial Repetitivo, caso uma determinada decisão interlocutória não seja atacada por agravo de instrumento, não haverá preclusão:

(i) temporal, pois o direito dos jurisdicionados de impugnar as decisões interlocutórias que não estejam previstas no art. 1.015 por meio de preliminar de apelação ou contrarrazões está garantido por lei (art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC/15);

(ii) lógica, pois aquela decisão que não tenha sido impugnada por agravo de instrumento poderá ser impugnada em preliminar de apelação ou contrarrazões, justamente em função da mesma garantia legal; e

(iii) consumativa, pois esta apenas ocorrerá caso a parte tenha interposto o agravo de instrumento e o Tribunal tenha admitido o recurso, processando-o. Assim, neste último caso, caso a parte tenha interposto o recurso, mas o Tribunal não o admita, está mantido o direito de que a matéria seja reapreciada em preliminar de apelação ou contrarrazões.

No mesmo julgamento, o STJ houve por bem modular os efeitos da decisão em questão, determinando que a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo apenas seria aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão[9]. Confira-se a seguir a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

4. Conclusão

Diante do exposto, resta claro que o STJ entendeu que o rol previsto no art. 1.015, do CPC/15 tem uma taxatividade mitigada de acordo com as situações em concreto. Por essa razão é que, atualmente, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra todas aquelas decisões previstas no art. 1.015, bem como contra toda e qualquer decisão interlocutória que demande urgência no seu reexame e cuja apreciação em sede de apelação implique em inutilidade do provimento jurisdicional.

Ademais, deve-se destacar que, por meio do julgamento do RESP n. 1.704.520/MT o STJ assegurou que caso a decisão interlocutória não seja atacada por meio de agravo de instrumento - ou caso seja interposto agravo de instrumento, mas o Tribunal ad quem não admita o recurso - o direito das partes de impugnar a matéria enfrentada por referida decisão em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões permanece íntegro, conferindo maior segurança jurídica àquele jurisdicionado que opte por este caminho.

[1] Nesse sentido, vejam-se, exemplificativamente, os ensinamentos de: (i) GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1070; (ii) ARAÚJO, Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC: variações sobre o tema in Revista de Processo nº 251, São Paulo: RT, jan. 2016, p. 207/228; e (iii) SICA; Heitor Vitor Mendonça. Recorribilidade das interlocutórias e sistemas de preclusões no novo CPC - primeiras impressões in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 65, Porto Alegre: Magister, mar./abr. 2015, p.22/66.

[2] Nesse sentido, vejam-se, exemplificativamente, os ensinamentos de: (i) DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 248/251; (ii) ALVIM, Teresa Arruda; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres Ribeiro; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.614; e (iii) BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC - Lei nº 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 622".

[3] TUCCI, José Rogério Cruz e. Ampliação do cabimento do recurso de agravo de instrumento in Portal Consultor Jurídico, 18/07/2017. Acesso realizado em 07/06/2018.

[4] A esse respeito, vale destacar que até mesmo o próprio Código de Processo Civil prevê situações hipotéticas que não estão listadas no rol do art. 1015, como aquelas dos artigos 354, parágrafo único, 356, parágrafo 5º, 1.037, parágrafo 13, inciso I, do CPC.

[5] E.g.: REsp 1.700.308/PB, 2ª Turma, DJe 23/05/2018.

[6] E.g.: REsp 1.695.936/MG, 2ª Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.694.667/PR, 2ª Turma, DJe 18/12/2017; Esp 1.679.909/RS, 4ª Turma, DJe 01/02/2018.

[7] Vide item 1 da ementa do acórdão do referido Recurso Especial.

[8] Parecer n. 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego.

[9] O acórdão em referência foi disponibilizado no Diário Eletrônico do STJ no dia 19.12.2018.

 
Gabriel Laredo Cuentas. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-graduando em Direito Tributário pelo instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).*