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Tributação do 13º salário pago para diretores não empregados -
Mariana Fernandez Angelo Alfonso*

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2019/1462

A Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 55, publicada em 28.02.2019, que o décimo terceiro salário pago a diretores não empregados está sujeito ao recolhimento na fonte do Imposto de Renda e, também, na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Confira-se sua ementa:

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF DIRETOR NÃO EMPREGADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.

Os valores pagos por sociedade anônima a título de décimo terceiro salário a diretores não empregados sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ao beneficiário no mês, a qualquer título.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I e § 1º, e 26; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), art. 43, inciso XIII, alínea c; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea b."

A consulente é sociedade de economia mista de âmbito estadual que, em razão de possuir diretores contratados de forma estatutária, e não conforme o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não tributa exclusivamente na fonte o décimo terceiro salário pago a eles. Veja-se trecho do objeto da consulta:

"A Companhia Estadual, registrada como sociedade de economia mista. Sociedade Anônima de Capital Fechado, possui Diretores NÃO empregados, cargo em comissão (Estatutários), eleito através de Assembléia, os quais sofrem desconto de INSS 11%, FGTS 8% e a empresa paga sua contribuição patronal. Com base no estatuto da Cia, possuem benefício de plano de saúde, plano de previdência privada, através da Fundação XXX, mesmo utilizado pelos funcionários, vale alimentação, férias e não possui direto a multa de 40%. Na GFIP são informados na categoria 5. A Cia não assinada a carteia de trabalho. A relação de trabalho é estatutária e não trabalhista. Os Diretores recebem uma 13º remuneração, sem tributação exclusiva na fonte. O procedimento da Cia é somar aos demais rendimentos. Esse é o principal ponto do questionamento."

Segundo a consulente, os artigos 620, 637 e 638 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999) - arts. 677, 699 e 700 do RIR/2018 - estariam eivados de lacuna ou obscuridade ou causariam dúvida na interpretação, o que motivou a consulta.

O recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) decorrente de relação profissional pode ocorrer de duas formas: (i) retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora ou (ii) recolhimento do imposto pelo beneficiário.

O décimo terceiro salário pago a empregados deve ser tributado pelo IRPF conforme a sistemática de retenção da fonte, em razão do disposto no artigo 26 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bem como no artigo 16 da Lei n. 8.134, de 27 de dezembro de 1990. Veja-se:

Lei n. 7.713/88

"Art. 26. O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão."

*****

Lei n. 8.134/90

"Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7º desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;

V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989."

No entanto, segundo a RFB, os diretores da consulente não se enquadrariam nas regras acima, uma vez que as "disposições do art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, referem-se, portanto, ao décimo terceiro salário a que têm direito os trabalhadores (empregados) regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" e eles não são empregados.

Diante disso, a resposta à consulta afirma que o valor em questão está sujeito ao recolhimento IRPF na fonte, em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 1988, bem como na DAA, nos termos dos arts. , caput, e 8º, inciso I, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Note-se suas redações:

Lei 7.713/88

"Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei.

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;"

*****

Lei nº 9.250/95

"Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;"

Isso porque, segundo a RFB, os rendimentos pagos aos diretores da consulente são classificados como rendimentos do trabalho assalariado (art. 16 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 43, inciso XIII, alínea "c", do RIR/1999; art. 36, inciso XIII, alínea "b", do RIR/2018), fazendo com que o imposto incidente sobre sua décima terceira parcela seja recolhido na fonte e também na DAA.

Por fim, a Receita Federal do Brasil afirma que o imposto será retido em razão de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento no mês, deverá ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ao beneficiário no mês, a qualquer título

 
Mariana Fernandez Angelo Alfonso é advogada. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela FGV-SP.