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Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF entende pela incidência de contribuições previdenciárias sobre valores recebidos a título de vale-refeição - Gustavo Santin Christino da Silva*

Artigo - Federal - 2019/3667

No dia 23 de outubro de 2018, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF") julgou caso em que se discutia a incidência, ou não, de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos aos empregados a título de alimentação, fornecidos através de ticket, sem a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Segundo o entendimento da fiscalização, a falta de inclusão em folha de pagamento de tais valores, constituiria infração ao art. 32, inciso I, da Lei n. 8212/91 bem como ao art. 225, inciso I e parágrafo 9º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3048, de 6.5.1999.

Isso ocorreu devido ao fato de, no entender da fiscalização, os valores pagos aos empregados a título de alimentação, mediante ticket (vale-refeição), não serem alcançados pela norma isentiva prevista no art. 28, §9º, alínea "c", da Lei n. 8212, de 24.7.1991.

O referido normativo estabelece que a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social não integra o salário-de-contribuição e, portanto, não compõe a base de cálculo para fins de contribuição social previdenciária. Veja:

Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

Desse modo, no entender da fiscalização, os valores pagos a título de vale-refeição pela empresa deveriam integrar a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias em virtude de (i) não constituir parcela "in natura"; e (ii) o programa que lhes dá lastro não ter sido aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos conformes estabelecidos pela Lei n. 6321, de 14.4.1976.

Em sede de primeira instância, a DRJ confirmou o referido raciocínio, mantendo integralmente o lançamento.

Irresignado, o contribuinte recorreu da decisão interpondo recurso voluntário junto ao CARF.

Nesse sentido, a 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento entendeu, por maioria, que o fornecimento de alimentação via ticket refeição não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não estivesse inscrito no PAT. Ademais, ainda sustentou que, a todo rigor, não haveria diferença teleológica entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale-alimentação, visto que esse último somente poderia ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios.

O referido raciocínio sustentou-se em dois pontos.

Em primeiro lugar, que muito embora o posicionamento inicial da administração fosse no sentido de que o fornecimento de alimentação somente estaria fora do campo de incidência da contribuição previdenciária, caso viesse acompanhado da inscrição junto ao PAT, "após reiterada jurisprudência de nossos Tribunais Superiores ela curvou-se ao entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação", tal como se comprova com a leitura do Ato Declaratório PGFN n. 3, de 20.12.2011, que dispensou a apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, "nas ações judiciais que vis[as]sem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária".

Em segundo lugar, que o fato de o alimento ter sido fornecido sob a forma de vale-alimentação ou de alimentação in natura não desvirtuaria a sua natureza de alimento, visto que aquele primeiro é "simples documento de legitimação, cuja utilização destina-se, com exclusividade, à aquisição de gêneros alimentícios, não podendo lhe ser dada outra destinação". Desse modo, o fornecimento de vale-alimentação constituiria "simplesmente uma forma alternativa de fornecer o alimento in natura, tendo como único diferencial em relação a este, o fato de permitir que o trabalhador escolha o tipo de alimento que pretende consumir".

Desse modo, a 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF entendeu que o vale-alimentação estaria abrangido pela regra isentiva prevista no art. 28, §9º, alínea "c" da Lei n. 8212/91 dando parcial provimento ao recurso voluntário, e afastando a incidência das referidas contribuições sobre tal parcela.

A Fazenda Nacional então interpôs Recurso Especial arguindo divergência jurisprudencial acerca da matéria.

Nesse sentido, a 2ª Turma da CSRF entendeu, por maioria, pela reforma do referido acórdão, argumentando que as isenções, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional ("CTN"), devem ser interpretadas literalmente, não se abrindo margem para interpretações extensivas e que extrapolam o texto legal.

Assim, muito embora tenha reconhecido o entendimento pacificado no âmbito do STJ acerca da desnecessidade de o programa de auxílio-alimentação estar inscrito no PAT, para fins de isenção das contribuições previdenciárias, a 2ª Turma argumentou que tal posicionamento não seria aplicável, dado que tais julgados bem como o Ato Declaratório PGFN n. 3, fariam referência "a auxílio-alimentação in natura, o que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, quer dizer: 'alimentação fornecida pela empresa'", o que não se verificaria no caso concreto. (grifos originais)

Ou seja, no entender da 2ª Turma da CSRF, o fim teleológico ao qual se destina o vale-alimentação e que é idêntico ao do fornecimento in natura de alimento pela empresa, não teria o condão de aproximá-lo de tal conceito e, portanto, não seria suficiente para enquadrá-lo tanto no escopo do aludido ato declaratório quanto pelas decisões judiciais que lhe dão lastro.

Desse modo, em virtude do pagamento do aludido benefício não estar no campo das decisões do STJ, esse deveria cumprir, rigorosamente, os requisitos previstos na alínea "c" do §9º do art. 28 da Lei n. 8212/1991, dentre os quais se encontra a necessidade do programa ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse alcançado pela regra isentiva, hipótese que não ocorreu no caso em voga.

Diante disso, a 2ª Turma da CSRF reformou o acórdão recorrido, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.

 
Gustavo Santin Christino da Silva
Advogado em São Paulo e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT (2018).