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STJ reafirma a possibilidade de cumulação de verba honorária fixada em embargos e na própria execução -
Natália Molina*

Artigo - Federal - 2018/3663

Em 18 de dezembro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.520.710, Tema n. 587 dos repetitivos, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reafirmando a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas.

Na ocasião, restaram fixadas duas teses. A primeira estabelecendo que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73"; e a segunda de que inexiste "reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, artigo 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".

O colegiado entendeu, de forma majoritária, que a ação de execução e seus respectivos embargos são ações autônomas, o que enseja a fixação dos honorários advocatícios independente, podendo ocorrer a "cumulação". No entanto, os ministros ressaltam se tratar de uma autonomia relativa, e não absoluta, já que o resultado de uma dessas ações necessariamente influencia no da outra.

Nos termos da ressalva posta pelo Ministro Raul Araújo, os embargos do devedor existem em decorrência da execução, e, assim, "o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos".

O recurso emblemático da controvérsia deriva de execução de título decorrente de ação coletiva movida por um sindicato de trabalhadores de Santa Catarina contra a Fazenda Pública, na qual se requereu a fixação de honorários advocatícios com base na autonomia entre a ação de conhecimento e a execução.

Na ocasião, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou ser "provisória" a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, ao argumento de que, com os posteriores embargos do devedor, a verba honorária fixada na execução seria substituída por aquela resultante da sentença nos embargos. Em face dessa decisão, os advogados que patrocinavam a causa acabaram interpondo recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo a sua reforma de modo a "manter-se a fixação de honorários na execução independentemente daqueles eventualmente fixados nos embargos à execução".

O recurso, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição, alega contrariedade aos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, e divergência em relação a jurisprudência já firmada sobre o assunto.

O Ministro Mauro Campbell afetou o recurso à sistemática de repetitivos em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e pela relevância da controvérsia. Vale ressaltar que, atualmente, estima-se que aproximadamente 570 processos em território nacional aguardavam o deslinde da controvérsia, e que agora poderão ser retomados.

O julgamento teve início em março de 2018, quando o Ministro propôs as duas teses acima mencionadas, considerando, porém, uma autonomia total entre os embargos do devedor e a ação de execução. A primeira tese então possuía a seguinte redação: "os embargos do devedor são verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente, em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73".

O Ministro Raul Araújo acabou pedindo vista e apresentou voto em dezembro, divergindo parcialmente do Relator, justamente em relação à autonomia entre as ações de conhecimento e execução. De acordo com o Ministro, há um "estreito vínculo" entre tais ações e os embargos à execução, pois uma repercute na outra.

O Relator igualmente pediu vista para analisar as ponderações, as acompanhando em seguida, para reformular a primeira tese: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73".

No sentido do provimento do recurso especial, a Corte Especial acompanhou o voto por maioria, vencidos em parte os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. O acórdão concernente ainda não foi formalizado.

No Código de Processo Civil, a execução de obrigação de pagar quantia certa direcionada à Fazenda Pública é modalidade especial de execução, que se justifica sobretudo em razão do regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), da indisponibilidade e da impenhorabilidade dos bens públicos e do necessário planejamento orçamentário.

Trata-se da modalidade de execução que abrange dívidas pecuniárias dos entes fazendários ou pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, incluindo as autarquias e fundações públicas.

Nesse contexto, não há dúvidas de que se trata de precedente de suma importância para os advogados que litigam nas execuções contra a Fazenda Pública, e que muitas vezes atuam em dois contenciosos distintos; desempenhando o trabalho de defesa dos embargos e de eventual discussão dos cálculos apresentados, de expedição de ofício requisitório, entre outras demandas próprias da execução.

Como afirmado pelo Ministro Luiz Fux no julgamento do Recurso Especial n. 1.212.563, de 7.12.2010, "o processo de execução também implica em despesas para as partes (...)" razão pela qual, "havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate". Vide a ementa desse julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E EMBARGOS). CABIMENTO. 1. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição (Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101165/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.04.2010, DJe 03.05.2010; REsp 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.019.720/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.09.2008, DJe 02.10.2008; REsp 906.057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; e REsp 995.063/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008). 2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, a saber: "O processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, independentemente daqueles da sucumbência, se o título for judicial. Não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado (art. 20, § 4º, do CPC)" (in Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 3. Recurso especial provido."

Em outros termos, a execução - seja de título executivo judicial ou extrajudicial - exige trabalho profissional específico e alheio ao dos embargos opostos pelo devedor, de tal modo que deve ser remunerado. Há jurisprudência sólida de Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme se verifica da própria ementa acima citada.

Na prática, vale ressaltar, os honorários advocatícios devem ser definidos de acordo com as circunstâncias da causa, respeitando-se a regra da causalidade contida no Código. Isso significa sobretudo que os honorários serão devidos por aquele que deu causa à demanda - que, no caso do Recurso Especial n. 1.520.710, é a própria União Federal (Fazenda Nacional).

Ademais, com relação à vedação da compensação (segunda tese firmada no julgamento do repetitivo), a Corte Especial entendeu que pela inexistência de "reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, artigo 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".

Quer dizer, para o Superior Tribunal de Justiça, não estão preenchidos, no contexto, os pressupostos do artigo 368 do Código Civil (a reciprocidade das obrigações ou a bilateralidade de créditos), não havendo que se falar em compensação.

Com efeito, os valores devem ser executados exclusivamente pelos patronos da causa.

 
Natália Molina é graduada em Letras pela Universidade de São Paulo - USP (2017);Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018).