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ISS - Denúncia espontânea da infração - aspectos legais e operaconais -
José Antônio Patrocínio*

Artigo - Federal - 2018/3656

Ementa: ISS. Denúncia Espontânea. Prazo para emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/2018 - Prefeitura Municipal de São Paulo)

No âmbito municipal, as penalidades por descumprimento das obrigações tributárias são extremamente pesadas, a ponto de, em casos mais extremos, encontrarmos multas punitivas equivalentes a 300% do valor do valor do imposto devido. Em que pese a recente decisão do STF sobre o assunto, no sentido de que multas superiores a 100% do valor do imposto seriam confiscatórias, o fato é que, no mundo real, o fisco continua agindo com desplante, o que tem gerado autuações milionárias.

O problema é que, por envolver matéria constitucional, todos os que forem lesados por esta sanha arrecadatória, precisam recorrer ao Poder Judiciário, a fim de fazer valer esta decisão soberana da Corte Suprema.

Há, entretanto, um instituto previsto no Código Tributário Nacional que pode minimizar muito os impactos destas abusivas autuações. É a chamada "denúncia espontânea da infração".

Vale à pena dar uma olhada no artigo 138 do referido Código, para ver como ela está descrita no dispositivo legal:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

Importa consignar que o instituto da denúncia espontânea pode ser utilizado em relação às obrigações tributárias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente de previsão na legislação municipal.

Muito bem!

Mas, como utilizar a denúncia espontânea?

A verdade é que muitos contribuintes nem sequer sabem desta possibilidade, ou seja, de que a denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade e, como consequência a imposição das multas.

Infelizmente, dentre aqueles que sabem, muitos tem dúvida acerca da operacionalização do instituto, para que ele efetivamente surta os efeitos desejados. E foi exatamente isto que aconteceu no caso em comento. Um contribuinte, estabelecido no Município de São Paulo, formulou consulta tributária com as seguintes dúvidas:

a) Qual é o procedimento para ratificar a sua opção de adesão ao instituto da denúncia espontânea?

b) Qual é o procedimento para recolher os valores sobre os quais versarem a denúncia espontânea, uma vez que não consegue gerar o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP?

c) Como é possível obter o DAMSP com o respectivo código de receita para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido?

d) Qual é o prazo para emissão retroativa de NFS-e, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 14 de novembro de 2014?

O fisco municipal paulistano apressou-se em dizer que consulta tributária não é meio hábil para esclarecer questões de natureza operacional relativas ao instituto da denúncia espontânea ou à geração do DAMSP (Guia de Recolhimento). Com este argumento indeferiu a consulta em relação aos quesitos "a", "b" e "c", limitando-se a responder o quesito "d", nos seguintes termos:

"No Município de São Paulo o prazo para a emissão retroativa de NFS-e é de 4 anos, além do ano corrente, limitado à data de inscrição do prestador de serviços no CCM, para a NFS-e com ISS devido ao Município de São Paulo e com indicação de retenção pelo tomador/intermediário do serviço; ou de 5 anos, além do ano corrente, limitado à data de inscrição do prestador de serviços no CCM, para os demais casos."

Taí, embora particularmente eu não concorde com emissão retroativa de nota fiscal, no Município de São Paulo, isto é perfeitamente possível!

Mas, voltemos ao instituto da denúncia espontânea!

Em termos operacionais, para que ela produza os seus efeitos legais, é preciso que o contribuinte "confesse" ao fisco a conduta tida como ilícita ou irregular. Para tanto, basta protocolizar uma petição escrita, descrevendo, de forma minuciosa, as ocorrências - ações ou omissões - que, independentemente do motivo, contrariaram a legislação tributária. Ao final, também é importante consignar que a situação já está devidamente regularizada, nos termos da legislação de regência.

Dois outros aspectos extremamente relevantes merecem destaques especiais.

O primeiro diz respeito à obrigatoriedade de pagamento do imposto, decorrente dos fatos descritos na denúncia espontânea. Então, se das ocorrências relatadas resultar imposto não recolhido, será preciso regularizar também esta situação. Só depois do pagamento do imposto é que se formaliza a denúncia perante o fisco municipal.

Em resumo: Primeiro apura e recolhe o imposto, para só depois formalizar a denúncia espontânea, juntando nela, os comprovantes dos pagamentos.

O segundo aspecto, refere-se à necessidade de que a denúncia seja formalizada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A partir do momento que o fisco inicia um procedimento de fiscalização, eventuais denúncias não surtem mais os efeitos da espontaneidade.

Por fim, resta lembrar ainda que a chamada denúncia espontânea da infração pode ser formalizada a qualquer tempo, desde que antes da ação fiscal e com observância do prazo decadencial.

Denúncia espontânea da infração, use com sabedoria!

 
José Antônio Patrocínio é advogado, Contabilista, Consultor Tributário da Thomson Reuters FISCOSoft e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/USP.