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1) STJ cancela súmula que impedia instituições financeiras de reterem salário como forma de adimplirem mútuo -
Gustavo Santin Christino da Silva*

Artigo - Federal - 2018/3648

No último dia 22 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula n. 603 que havia sido editada pela 2ª Seção em fevereiro deste ano, com o seguinte verbete, in verbis:

"É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual."

Como se nota, a súmula visava impedir que as instituições financeiras mutuantes retivessem parcela do salário, vencimentos e/ou proventos de correntista mutuário, como forma de quitação do mútuo contraído. O fundamento para tanto encontrava guarida no art. 7º, inciso X da Constituição Federal como também no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Note:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Conforme se vê, ambos os dispositivos buscam garantir a plena proteção do salário do trabalhador de qualquer tipo de constrição, excepcionado o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

É importante ressaltar que o verbete sumular também havia esclarecido outros pontos que eram objeto de discussão nos tribunais pátrios.

O primeiro deles, de que a referida vedação não alcançava o instituto do empréstimo consignado, cujo regramento específico, além de expressamente autorizar tal conduta e estabelecer limite máximo para consignação de 35% do valor da remuneração mensal, também prever condições mais vantajosas ao mutuário, tais como redução de juros e extensão do prazo para quitação. Nesse sentido, o art. 45 da Lei n. 8112/90 assim dispõe, in verbis:

"Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito."

O segundo, de que a vedação abrangia todo e qualquer valor retido pela instituição financeira nas condições estabelecidas pela súmula. Dessa forma, a expressão "em qualquer extensão", buscou pacificar o entendimento de que mesmo valores inferiores a 30% do salário do correntista poderiam ser retidos, tal como era aplicado pelos demais tribunais pátrios, a partir de entendimento pretérito do próprio STJ.

Por fim, o terceiro deles, de que a cláusula contratual autorizativa configura espécie de cláusula abusiva, abrindo margem inclusive para indenização por danos morais.

Isso ocorre, pois a cláusula autorizativa não tem o condão de afastar a regra do art. 833, inciso IV do CPC que, como visto, considera impenhorável as quantias recebidas a título de salário ou vencimentos. A concessão de tal prerrogativa implicaria garantir às instituições financeiras uma espécie de execução "extrajudicial" da dívida, sem precisarem estar vinculadas aos ditames legais. Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrigui quando do julgamento do Recurso Especial 1.012.915/PR assim concluiu: "Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo".

Apesar disso, no início de agosto desse ano, em julgamento realizado pela 4ª Turma, o ministro Antônio Carlos Ferreira propôs a afetação do Resp 1.555.722/SP a fim de rediscutir o enunciado sumular. A razão para tanto é que ao se pronunciar sobre o caso, o Ministro Luis Felipe Salomão acabou ressaltando que a redação "bastante infeliz" da súmula acabou desencadeando uma série de problemas interpretativos quando de sua aplicação pelos demais tribunais do país.

Nesse sentido, o ministro pontuou:

"Há órgãos julgadores que vem entendendo que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista, quando na verdade, a teleologia da súmula foi no sentido de evitar retenção, que é meio de apropriação indevida daqueles valores. Ou seja, o banco, para saldar uma dívida, cheque especial ou de contrato de mútuo, invade a conta corrente do seu cliente e se apropria de valores. [...]

O que se está entendendo é que quando há inadimplência não se pode fazer esse desconto, o desconto passa a ser proibido pelo banco, o que fará com que haja encarecimento do custo do empréstimo, insegurança jurídica..." [1]

Por outros termos, apesar da teleologia do enunciado sumular visar proteger o correntista inadimplente de ver apropriado da sua conta corrente, valores relativos ao seu salário, o que poderia colocar em xeque sua própria subsistência, o entendimento que vinha sendo aplicado pelos tribunais caminhava no sentido de que qualquer desconto realizado no conta corrente, ainda que não fosse próprio do salário e expressamente autorizado pelo correntista, não poderiam ser retidos.

Em vista disso, o STJ decidiu cancelar a súmula.

Em que pese tal cancelamento, é evidente que as premissas estabelecidas pelo STJ quando da elaboração da súmula permanecem de pé, devendo ser observadas pelos demais tribunais em respeito às regras do novo Código de Processo Civil que prezam a uniformidade jurisprudencial, conforme pode se depreender, por exemplo, da leitura de seu art. 926.

[1] Cancelada súmula do STJ sobre proibição de banco reter salário para adimplir mútuo comum. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286148,61044-Cancelada+sumula+do+STJ+sobre+proibicao+de+banco+reter+salario+para > Acesso em 05.09.2018.

 
Gustavo Santin Christino da Silva é advogado. Graduado pela Escola de Direito de São Paulo - FGV. Pós graduando em Direito tributário pelo IBDT.*