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STF suspende decisão que impedia a majoração de alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro -
Gustavo Santin Christino da Silva*

Artigo - Federal - 2018/3642

No dia 26.7.2018, o ministro Dias Toffoli, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar a fim de suspender decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia de dispositivo legal que majorava de 11% para 14%, a alíquota de contribuição previdenciária de servidor público do Estado do Rio de Janeiro.

É importante destacar que a referida discussão iniciou-se pela aprovação da Lei Estadual n. 7606/2017 que modificava a redação do artigo 33 da Lei n. 3189/99 a fim de incluir a referida majoração. Veja:

Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, vinculados ao plano financeiro e ao plano previdenciário, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 14% (quatorze por cento) passando a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.

Em vista disso, a referida norma foi objeto de uma série de Representações de Inconstitucionalidade perante o TJ-RJ, que sustentavam, dentre outras razões, que a mudança não estava amparada em elementos comprobatórios que justificassem a necessidade do referido aumento, o que implicaria violação ao princípio do não confisco, nos termos do art. 150, IV e art. 195, §5º da CF.

Nesse sentido, ao apreciar as referidas representações de inconstitucionalidade, o TJ-RJ entendeu que a majoração das alíquotas acarretaria carga extremamente elevada aos servidores públicos, posto que já estando sujeitos a uma alíquota máxima de 27,5% a título de Imposto de Renda, o acréscimo de 14% pagos a título de contribuição previdenciária, implicaria a entrega para os cofres públicos de quase "metade dos seus rendimentos", o que acarretaria em evidente efeito confiscatório.

Nessa linha, o referido órgão também afastou o possível argumento de que o efeito confiscatório não seria observado dado que as receitas fiscais seriam destinadas a entes distintos, justificando que em razão da repartição obrigatória de receitas, nos termos do art. 157, I, os Estados também recebem parcela da receita de Imposto de Renda pagas à União.

Ademais, o referido órgão também fundamentou que, na linha do entendimento do STF, a majoração de alíquota deve sempre vir acompanhada de um aumento real dos benefícios a serem eventualmente pagos e não, em razão exclusiva da má gestão administrativa. Note:

O REGIME CONSTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - SEM CAUSA SUFICIENTE, NÃO SE JUSTIFICA A INSTITUIÇÃO (OU A MAJORAÇÃO) DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, POIS, NO REGIME DE CARÁTER CONTRIBUTIVO, DEVE HAVER, NECESSARIAMENTE, CORRELAÇÃO ENTRE CUSTO E BENEFÍCIO. A EXISTÊNCIA DE ESTRITA VINCULAÇÃO CAUSAL ENTRE CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIO PÕE EM EVIDÊNCIA A CORRELAÇÃO DA FÓRMULA SEGUNDO A QUAL NÃO PODE HAVER CONTRIBUIÇÃO SEM BENEFÍCIO, NEM BENEFÍCIO SEM CONTRIBUIÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.010/DF - RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO - TRIBUNAL PLENO - JULGAMENTO EM 30 DE SETEMBRO DE 1999). (g.n.)

Em virtude dos motivos elencados acima, em 09.07.2018, o Órgão Especial do TJ-RJ, por maioria, deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia do referido dispositivo, determinando o sobrestamento do feito até posterior deliberação do STF acerca do tema.

Em decorrência, o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro ajuizaram pedido de suspensão de liminar perante o STF visando suspender os efeitos da referida decisão.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli argumentou que a referida questão já havia sido apreciada por aquela Corte quando diante de projeto de lei que visava exatamente o referido aumento de alíquota (SS n. 5.156-MC/DF) e que, naquela ocasião, a Ministra Carmen Lúcia havia proferido decisão liminar, permitindo o trâmite do projeto, agora convertido em lei.

Ademais, sustentou que, nos autos do ARE n. 875.958-RG/GO, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e que, posteriormente, o Ministro relator Luís Roberto Barroso determinou, com fulcro no art. 1.035, § 5º do CPC/2015 e art. 328 do RISTF, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes acerca do tema em território nacional.

Dessa forma, considerou que a decisão que admitiu o trâmite da representação de inconstitucionalidade, "desrespeitou o comando exarado pelo Ministro relator do referido ARE, cuja repercussão geral fora reconhecida por esta Suprema Corte, fato que, isoladamente presta-se a fundamentar sua cassação".

Por tal razão, o ministro deferiu o pedido de suspensão de tutela de urgência concedida pelo TJRJ, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário em questão, permitindo, portanto, a aplicação da alíquota majorada ao menos até o desfecho da controvérsia.

 
Gustavo Santin Christino da Silva é advogado. Graduado pela Escola de Direito de São Paulo - FGV. Pós graduando em Direito tributário pelo IBDT.