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O conceito de insumo definido pelo STJ no Resp n. 1.221.170-PR para efeito de creditamento de PIS e COFINS. Considerações sobre a extensão e sobre a aplicação da tese jurídica firmada no recurso representativo de controvérsia -
Fabiana Carsoni A. Fernandes da Silva

Artigo - Federal - 2017/3633

Após mais de 15 anos da introdução do regime não cumulativo de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, o STJ definiu, ao concluir o julgamento do RESP n. 1.221.170-PR, em 22.2.2018, em sede de recurso representativo de controvérsia, o conceito de insumo para efeito de tomada de crédito daquelas contribuições na forma dos art. 3º, inciso II, das Leis n. 10637, de 30.12.2002, e 10833, de 29.12.2003.

Na ocasião, três foram as teses jurídicas debatidas pelos Ministros para definição do conceito de insumo. Após a conclusão do julgamento, restaram rechaçadas as seguintes teses jurídicas, sintetizadas pelo Ministro Mauro Campbell em aditamento de seu voto.

(i) Tese do crédito físico do IPI, defendida pela Fazenda Nacional, e materializada nas Instruções Normativas SRF n. 247/02 e 404/04, segundo a qual somente as matérias- primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os bens que entram em contato físico com o produto em fabricação são capazes de gerar crédito no regime não cumulativo de incidência do PIS e da COFINS. No julgamento do RESP n. 1.221.170-PR, a tese foi acolhida pelos Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, todos eles vencidos na ocasião; e

(ii) Tese ampla de crédito financeiro, a qual qualifica como insumos os "custos operacionais" e as "despesas operacionais" da pessoa jurídica, de modo a admitir o creditamento sobre bens empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, independentemente da análise de sua pertinência ou de sua essencialidade ao processo produtivo. Por esta tese, além dos custos atrelados à atividade produtiva, constituem insumos as despesas classificadas como "necessárias", na forma do art. 299 do RIR/99, para efeito de apuração do IRPJ. As Instruções Normativas SRF n. 247/02 e 404/04, segundo a referida tese, teriam extrapolado o conteúdo dos art. 3º, inciso II, das Leis n. 10637 e 10833, pois o termo "insumo" é extensível a todos e quaisquer bens e serviços adquiridos pelas empresas e empregados em suas atividades, que tenham sofrido a tributação em etapa anterior, uma vez que todos esses gastos representam custos ou despesas por elas suportadas no desempenho de suas atividades. Tal posição foi defendida em alguns julgados pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quem, no entanto, tendo restado vencido no tema, acabou acompanhando a conclusão adotada pela 1ª Seção, por maioria de votos, no julgamento do RESP n. 1.221.170-PR.

Pela conclusão tomada no RESP n. 1.221.170-PR, acolheu-se uma posição considerada "intermediária", a qual reputa haver ilegalidade nas Instruções Normativas SRF n. 247/02 e 404/04, uma vez que ambas limitaram, indevidamente, o conceito de insumo (i) às matérias-primas, aos produtos intermediários, aos materiais de embalagem e aos bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; e (ii) aos bens e serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação do produto.

A despeito do reconhecimento de que as Instruções Normativas SRF n. 247/02 e 404/04 extrapolaram sua função regulamentar, criando restrição não contida nas Leis n. 10637 e 10833 [1], o STJ, ao acolher a posição dita "intermediária", não autorizou o creditamento sobre todas as "despesas necessárias" incorridas pela pessoa jurídica no desempenho de suas atividades. É o que se nota pela leitura das duas teses firmadas pelo Tribunal na ocasião:

"(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; e(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Segundo a tese que se sagrou vencedora, e que restou sumulada [2], somente é insumo aquilo que atende a um dos seguintes critérios: essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

A decisão, longe de colocar fim aos debates sobre o tema, traçou importantes balizas para a interpretação dos art. 3º, inciso II, das Leis n. 10637, de 30.12.2002, e 10833, de 29.12.2003. Sobre estas balizas, especialmente aquelas fixadas na segunda súmula reproduzida linhas atrás, há duas considerações a serem feitas. A primeira diz respeito aos critérios da essencialidade e da relevância. A segunda está relacionada à ideia de insumo como gasto vinculado ao desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica.

Iniciemos pela primeira dessas considerações.

A Ministra Regina Helena Costa, cujo voto-vista foi integralmente subscrito pelo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, definiu o que se deve entender por essencialidade e relevância. Veja-se o que restou assentado pela Ministra:

"Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual

- EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.

Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência" (destaques do original).

Como se nota, na definição adotada na ocasião, é essencial tudo aquilo que for indissociável ao processo produtivo, ou cuja subtração puder acarretar perda de quantidade ou qualidade do produto fabricado ou do serviço prestado. Por sua vez, é relevante tudo aquilo que, embora prescindível à fabricação do produto ou à prestação do serviço, integre o processo produtivo, seja em decorrência de especificidades deste processo, ou de imposição legal à atividade produtiva desempenhada pela pessoa jurídica.

Na ocasião, a Ministra Regina Helena Costa destacou que o critério da pertinência, referido em votos proferidos pelo Ministro Mauro Campbell, inclusive no voto-vogal que integrou o acórdão do RESP n. 1.221.170-PR, seria restritivo, na medida em que limitaria o conceito de insumos aos bens e serviços aplicados na produção ou na execução do serviço, impedindo, por exemplo, o creditamento sobre gastos decorrentes de imposição legal. Por não entrever semelhante restrição no conceito de insumo, a Ministra concluiu que deveria prevalecer o critério da relevância, sem prejuízo da essencialidade, quando presente.

A posição restou acompanhada pelo Ministro Mauro Campbell, quem, em aditamento de seu voto, assentiu com a afirmação de que os gastos oriundos de imposição legal também constituem insumos.

O Ministro acrescentou não haver divergência entre suas conclusões e aquelas tomadas pela Ministra Regina Helena Costa. A aparente dissonância, segundo o Ministro, é fruto de mera "incongruência entre signos", sem divergência semântica. O Ministro esclareceu que, para o somatório das três situações debatidas no julgamento do RESP n. 1.221.170-PR (essencialidade, pertinência e relevância), ele atribuiu o signo de "pertinência e essencialidade", o qual a Ministra Regina Helena Costa teria denominado de "essencialidade e relevância". Mas, no seu entender, "o conteúdo é idêntico, de modo que não vejo prejuízo algum em denominarmos pela tríade pertinência, essencialidade e relevância, a abarcar as situações em que há imposição legal para a aquisição dos insumos" [3].

O Ministro Mauro Campbell também explicou que os critérios acima referidos devem ser aplicados casuisticamente, utilizando-se do chamado "teste de subtração" do insumo, de modo a verificar a imprescindibilidade e a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

A verificação casuística do enquadramento do item no conceito de insumo, aferível por meio do "teste de subtração", proposto pelo Ministro Mauro Campbell, restou materializada na segunda súmula do acórdão, referida acima.

Isso quer dizer que o enquadramento do item no conceito de insumo deverá ser feito à luz de cada situação concreta, sem conclusões apriorísticas. Nesta avaliação, não poderão ser olvidadas nem as especificidades da atividade do contribuinte, nem as características e funcionalidades dos itens utilizados nesta atividade. Somente a análise criteriosa da atividade e da correlação do gasto com tal atividade permitirá que se defina se o item constitui insumo para efeito de tomada de crédito de PIS e de COFINS, ou não.

Pois bem. Esclarecidos os parâmetros traçados pelo STJ para fins de aplicação dos critérios da essencialidade e da relevância, cabe-nos adentrar na segunda consideração a ser feita a propósito da súmula do acórdão proferido no RESP n. 1.221.170-PR, consideração essa que se prende à parte final desta súmula. Da parte final, extrai-se que insumo é todo item imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Veja-se que a afirmação contida na súmula parece não limitar o conceito de insumo aos bens e serviços incorridos na fase de produção (fabricação do produto ou prestação do serviço). Não há referência, na súmula, à cadeia ou ao ciclo de produção, mas, apenas, à atividade econômica do contribuinte.

A despeito de a tese firmada na ocasião não ter feito referência ao ciclo produtivo, a leitura do acórdão denota que não se admitiu o creditamento sobre todo e qualquer gasto incorrido pelo contribuinte, vinculado às suas atividades, ainda que não produtivas (pós-produção ou até mesmo administrativas). Realmente, a análise dos fundamentos desenvolvidos no acórdão revela que não foi permitida a tomada de créditos sobre dispêndios desvinculados da produção, ou incorridos nas etapas de comercialização.

Prova disso é que o Tribunal afastou a tese jurídica que advogava o direito ao crédito em sentido amplo, isto é, o crédito calculado não só sobre os custos operacionais, mas também sobre as despesas operacionais atreladas à atividade da pessoa jurídica, mesmo que não produtiva.

Outra evidência dessa afirmação pode ser retirada da parte final do voto da Ministra Regina Helena Costa - diga-se, acolhido pelos demais Ministros que encamparam a chamada posição "intermediária". Explica-se.

Na parte final do referido voto, restaram aplicados os critérios da essencialidade e da relevância ao caso concreto, isto é, à situação do contribuinte recorrente, uma empresa do ramo alimentício com atuação em avicultura. Ao apreciar o caso concreto, o STJ traçou uma espécie de "corte metodológico", pelo qual (i) rechaçou desde logo o crédito sobre as despesas consideradas "comerciais", isto é, despesas incorridas após o ciclo produtivo; e (ii) determinou a averiguação de outros gastos que possivelmente se compaginam à definição de insumo dada no julgamento do recurso representativo de controvérsia.

De fato, na ocasião, o STJ afastou a creditamento sobre gastos qualificados no voto como "Despesas Gerais Comerciais", ou "Despesas com Vendas", sob cuja denominação foram inseridos dispêndios com combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços, promoções e propagandas, seguros, telefone e comissões.

Quer dizer, todos os gastos reputados como despesas de vendas, é dizer, despesas incorridas pela pessoa jurídica após o ciclo produtivo, tiveram seu creditamento negado pelo STJ, sob o fundamento de não que não estariam enquadrados no conceito de insumo à luz dos critérios da essencialidade e da relevância definidos no acórdão.

É bem verdade que o acórdão não explicitou o motivo da negativa do direito ao crédito. Limitou-se a afirmar que não estariam enquadrados nos critérios da essencialidade e relevância. O acórdão igualmente deixou de explicitar como a atividade do contribuinte recorrente é desenvolvida, assim como deixou de explicitar o uso, a funcionalidade e a vinculação dos gastos àquela atividade. Tal exame também não foi realizado pelo Tribunal "a quo", pois o acórdão recorrido havia negado o direito crédito, valendo-se, para tanto, da tese jurídica do chamado "crédito físico do IPI".

É oportuno destacar que, em decorrência da omissão quanto a tais fatos, não se sabe, a título ilustrativo, se os gastos com frete incorridos pelo contribuinte recorrente ocorrem durante o processo produtivo (para movimentação de insumos ou de produtos em elaboração, por exemplo), ou se constituem genuínas operações de venda, isto é, de transporte de produto acabado em direção ao cliente (situação em que o crédito estaria autorizado, não com fundamento no inciso II, mas no inciso IX do art. 3º da Lei n. 10883 [4]). Também não se sabe se os dispêndios com comissão de venda ocorrem em uma etapa preparatória à fabricação do produto alimentício (por exemplo, a produção só se inicia após o fechamento do pedido pelo cliente), ou se ocorrem quando o produto está em condições de entrega ao cliente.

Por outro lado, em seu voto, após negar o crédito sobre as "Despesas Gerais Comerciais", a Ministra Regina Helena Costa afirmou que os dispêndios qualificados como "Custos Gerais de Fabricação" (água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI), a princípio, amoldam-se ao conceito de insumo definido pelo STJ, motivo pelo qual determinou a devolução do processo ao Tribunal "a quo", de modo que, observadas as balizas dogmáticas firmadas no recurso representativo de controvérsia, em cotejo com o objeto social da empresa, seja verificado se os referidos dispêndios atendem ao critério da essencialidade ou da relevância. Ou seja, em relação aos "Custos Gerais de Fabricação", o STJ determinou que o Tribunal "a quo" proceda ao "teste de subtração".

Talvez a melhor solução ao caso tivesse sido a restituição do processo ao Tribunal "a quo" para a análise da totalidade dos gastos cujo creditamento foi requerido pelo contribuinte à luz das especificidades da atividade desenvolvida pelo contribuinte, até porque, como destacado pela própria Ministra Regina Helena Costa em seu voto, "a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória, providência essa, como sabido, incompatível com a via especial".

A despeito das críticas que possam ser feitas ao "corte metodológico" adotado pela Ministra, e acompanhado por maioria de votos, o fato é que ele contribui para a demonstração de que a expressão "desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte", constante da súmula do julgado, não alcança dispêndios vinculados a toda e qualquer atividade da pessoa jurídica, mas somente aqueles atrelados às atividades produtivas.

Se, por um lado, vê-se que a expressão "desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" não tem tamanha elasticidade, por outro lado, seu uso pelo Tribunal demonstra que o crédito de PIS e COFINS sobre insumos não está limitado aos gastos inseridos em determinada etapa do ciclo produtivo.

Realmente, a expressão constante da súmula do julgado tem a virtude de abarcar todos os gastos que se conectam à produção, qualquer que seja sua etapa, espécie, ou momento (preparatório, intermediário ou conclusivo).

Por essa expressão, afastam-se restrições como aquela comumente imposta pelo fisco à tomada de créditos sobre os chamados "insumos de insumos", isto é, aos insumos incorridos em fases produtivas, mas anteriores à fase industrial, como a etapa agrícola de plantio e colheita desenvolvida pela agroindústria [5].

É a conclusão que se extrai do voto da Ministra Regina Helena Costa, quando adota, como razões de decidir, os fundamentos lançados por Marco Aurélio Greco em trabalho doutrinário [6], reproduzido no voto, do qual se lê o seguinte:

"Cumpre, pois, afastar a ideia preconcebida de que só é insumo aquilo direta e imediatamente utilizado no momento final da obtenção do bem ou produto a ser vendido, como se não existisse o empreendimento nem a atividade econômica como um todo, desempenhada pelo contribuinte.
Por isso, entendo que as regras contidas no § 4º do art. 8º da IN 404/2004 e no § 5º do art. 66 da IN 247/2002 restringem a amplitude que emana dos incisos II, do artigo 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e com elas conflitam. [...].

O critério a ser aplicado, portanto, apoia-se na inerência do bem ou serviço à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte (por decisão sua e/ou por delineamento legal) e o grau de relevância que apresenta para ela. Se o bem adquirido integra o desempenho da atividade, ainda que em fase anterior à obtenção do produto final a ser vendido, e assume a importância de algo necessário à sua existência ou útil para que possua determinada qualidade, então o bem estará sendo utilizado como insumo daquela atividade (de produção, fabricação), pois desde o momento de sua aquisição já se encontra em andamento a atividade econômica que - vista global e unitariamente - desembocará num produto final a ser vendido. (Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS , in Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, n. 34, jul./ago. 2008, p. 6)" - destacou-se.

Os fundamentos lançados no aludido trabalho doutrinário evidenciam que "desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte" deve ser entendido como a consecução da atividade da qual, afinal, resultará um produto ou um serviço a ser comercializado, sendo descabida qualquer segregação entre espécies, momentos e etapas produtivas.

Em resumo, a expressão "desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte" não abarca toda e qualquer atividade do contribuinte, mas também não limita ou segrega etapas, ciclos, espécies ou momentos da produção.

As considerações feitas até aqui denotam que, embora o STJ tenha buscado colocar fim à antiga controvérsia entre fisco e contribuinte sobre a extensão do termo "insumo" no regime não cumulativo de incidência do PIS e da COFINS, certamente a aplicação das balizas interpretativas demarcadas pelo Tribunal a propósito do inciso II dos art. 3º das Leis n. 10637 e 10833 acarretará dúvidas e controvérsias.

É fundamental que, na aplicação dessas balizas interpretativas, os juízes e Tribunais, administrativos e judiciais, inclusive o STJ, não decidam nem aquém, nem além do que restou assentado no acórdão proferido no RESP n. 1.221.170-PR.

Não se pode olvidar que a aplicação das referidas balizas será sempre casuística, envolvendo, invariavelmente, juízo de valor sobre fatos e documentos. Nessa análise casuística, cabe ao juiz ou ao Tribunal, a um só tempo, invocar o precedente firmado em recurso representativo de controvérsia, identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento ajusta-se àqueles fundamentos, como impõe o art. 489, parágrafo 1º, inciso V, do CPC/15, sob pena de a fundamentação da decisão restar viciada ou deficiente.

Também nessa apreciação casuística, o juiz e o Tribunal devem fazer a necessária distinção entre o caso concreto analisado pelo STJ no RESP n. 1.221.170-PR e o caso sob sua avaliação. As conclusões tomadas no RESP n. 1.221.170-PR a propósito dos gastos incorridos pelo contribuinte do ramo alimentício não podem ser automaticamente transportadas para outros contribuintes, especialmente se sua atividade for distinta, ou se envolver singularidades não encontradas no caso analisado no citado acórdão [7]. O efeito vinculante da decisão do STJ encontra limites. Não à toa, o CPC/15 acertadamente determina, em alguns de seus dispositivos, que o juiz e o Tribunal façam a necessária distinção ao aplicar ou deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sob pena de vício de fundamentação em sua decisão, suscetível de correção, inclusive, pela via da ação rescisória [8].

[1] Para chegar a tal conclusão, o STJ acertadamente afastou a aplicação do art. 111 do CTN, reconhecendo que a sistemática de creditamento das contribuições sociais não constitui isenção, capaz de justificar sua interpretação restritiva (ou literal, nos dizeres do dispositivo). Trata-se, na verdade, de sistemática que diz respeito à própria apuração das contribuições devidas pela pessoa jurídica.

[2] O julgamento ainda não é definitivo, pois pendem de julgamento embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (apenas para que o STJ aclare o acórdão com a finalidade de destacar que não são insumos as despesas para as quais a legislação expressamente proíbe o creditamento) e recurso extraordinário interposto pelo contribuinte recorrente (para submeter ao STF a tese de que a não cumulatividade tem assento constitucional, na forma do art. 195, parágrafo 12, da Constituição, sendo ampla, motivo pelo qual deve ser admitido o creditamento sobre todo e qualquer gasto incorrido pela pessoa jurídica na consecução da atividade empresarial).

[3] Em ao menos dois processos analisados após a decisão tomada pelo STJ no RESP n. 1.221.170-PR, o Ministro Mauro Campbell afirmou que o enquadramento do gasto no conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios "pertinência, essencialidade e relevância", e não apenas da "essencialidade e relevância". Ou seja, para o Ministro, no recurso representativo de controvérsia, o STJ encampou os três critérios. É o que se nota, por exemplo, no RESP n. 1.437.025-SC, de 24.4.2018, e no RESP n. 1.647.925-SP, de 17.5.2018. Muito embora a súmula do RESP n. 1.221.170-PR mencione apenas "essencialidade e relevância", como ambos, na definição da Ministra Regina Helena Costa, são critérios mais amplos se comparados à "pertinência", certamente aqueles abarcam este, de modo que não parece haver equívoco, ou prejuízo, na menção aos três critérios, feita pelo Ministro Mauro Campbell.

[4] A distinção parece ter sido notada pelo Ministro Mauro Campbell quem, em seu voto- vogal, ao descrever os itens cujo creditamento foi requerido pelo contribuinte recorrente, fez referência aos "fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei n. 10833/03)".

[5] A tese, que chegou a ser afastada pela 3ª Turma da CSRF (vide acórdão n. 9303- 004918, de 10.4.2017, por exemplo), é hoje acolhida por este órgão julgador, como evidencia o acórdão n. 9303-005.532, de 16.8.2017, bem como o acórdão n. 9303- 006610, de 11.4.2018 - o último proferido após a decisão do STJ, à qual o CARF está vinculado por força do art. 62, parágrafo 2º, do RICARF.

[6] O mesmo trabalho doutrinário foi destacado nos votos dos Ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

[7] Por essa razão, merece crítica a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell no RESP 1.437.025-SC, de 24.4.2018, na qual foi dito que: "Na linha do repetitivo julgado, mutatis mutandis , as despesas com promoções e propagandas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de vestuário, indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia, pois não há nada em tal atividade que faça as despesas com propagandas terem maior relevância que nas demais atividades que fazem uso do mesmo serviço de marketing (v.g. alimentos). Assim, por evidente correspondência ao que julgado no repetitivo, não há a necessidade de retorno dos autos à Corte de Origem para tal exame, devendo ser afastado o direito ao creditamento pretendido" (destaques do original). Note-se que, louvando-se da decisão tomada em recurso representativo de controvérsia, o Ministro entendeu não haver motivos para distinguir os gastos incorridos pela indústria alimentícia daqueles incorridos pelos franqueadores do setor de vestuário.

[8] É o que se colhe, por exemplo, dos art. 489, parágrafo 1º, inciso VI, e 966, parágrafo 5º, do CPC/15:

"Art. 489. (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".

 
Fabiana Carsoni A. Fernandes da Silva é advogada. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-SP; Especialista em Direito Tributário pela GVLaw; LLM em Direito Societário pelo Insper/IBMEC.