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CARF permite a exclusão de subvenção de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL com Fundamento na Lei Complementar n. 160/17 -
Matheus Rocca dos Santos*

Artigo - Federal - 2017/3631

Em 11.4.2018, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), por meio do acórdão n. 1302-002.726, deu provimento, por unanimidade de votos, ao recurso voluntário em processo em que se discutia a exclusão, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ") e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSL"), de receita decorrente de subvenção concedida pelo Estado do Amazonas referente a créditos presumidos de ICMS.

Segundo o relatório da referida decisão, a fiscalização sustentou que a subvenção pela qual o contribuinte restituía parcela do ICMS por meio de créditos presumidos conhecidos pelo Estado do Amazonas não configuraria uma "subvenção para investimento", a qual é passível de exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSL por força do art. 443 do Decreto n. 3000, de 26.3.1999 (Regulamento do Imposto de Renda - "RIR/99"), e sim mera "subvenção de custeio", fundamentando a autuação no art. 392, inciso I, do RIR/99.

Nos termos do art. 30 da Lei n. 12973, de 13.5.2014, as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações do poder público não são computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, desde que registradas em reserva de lucros de incentivos fiscais (reserva contábil prevista no art. 195-A da Lei n. 6404, de 15.12.1976).

O mesmo art. 30 da Lei n. 12973 impõe certas restrições à utilização dos valores registrados na reserva de lucros de incentivos fiscais, em geral relacionadas à proibição de distribuição de tais valores aos sócios da pessoa jurídica que usufrui o incentivo. Nesse sentido, o dispositivo determina que: (a) é permitido o uso da reserva para (i) absorção de prejuízo contábil, desde que já utilizadas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, e para (ii) aumento de capital social; (b) é proibida (i) a capitalização e posterior restituição de capital aos sócios ou titular, mediante redução do capital; (ii) a restituição de capital aos sócios ou titular, mediante redução de capital, nos cinco anos anteriores à data da subvenção, com posterior capitalização do valor da subvenção; e (iii) a integração do valor da subvenção à base dos dividendos obrigatórios.

Em 7.8.2017, foi promulgada a Lei Complementar n. 160, que tratou sobre a convalidação e o tratamento tributário de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados. Especialmente em relação à tributação de subvenções de ICMS concedidas pelos Estados-membros, o art. 9º da referida lei incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12973, conferindo a tais subvenções o mesmo tratamento tributário das subvenções para investimento, inclusive para processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. Vide a redação do dispositivo:

"Lei Complementar n. 160

Art. 9º O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."

Mais adiante, o art. 10 da Lei Complementar n. 160 determinou que o novo tratamento das subvenções referidas em seu art. 9º deve ser aplicado inclusive no caso de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos sem a devida aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária ("CONFAZ"), desde que se comprovasse o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação correspondente aos atos concessivos do referido incentivo. [1]

Ambos os dispositivos mencionados (artigos 9º e 10) foram objeto de veto pelo Presidente da República, sob o argumento de que violavam o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("ADCT") por não apresentarem o impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal. Além disso, segundo as razões de veto, a equiparação de subvenções de ICMS meramente para custeio às subvenções para investimento, além de impactar significativamente a arrecadação tributária federal, causaria distorções tributárias, desfigurando o intento das subvenções para investimento, que são utilizadas como forma de elevar o investimento econômico, bem como poderia agravar e estimular a guerra fiscal entre os estados.

Em 22.11.2017, foi promulgado pelo Presidente da República o projeto com a rejeição do veto presidencial aos referidos dispositivos. Tendo em vista que o parágrafo 5º do art. 30 da Lei n. 12973, introduzido pela Lei Complementar n. 160, determina sua aplicação a processos administrativos e judiciais ainda pendentes de julgamento, a aplicação da Lei Complementar n. 160 passou a ser analisada pelo CARF.

De modo geral, o CARF vem decidindo por sobrestar os processos que versam sobre o tratamento tributário de subvenções de ICMS até o prazo final para o registro e depósito dos atos de concessão do incentivo a que se referem o art. e 10 da Lei Complementar n. 160, que pode variar conforme o caso concreto.

Particularmente no caso do Acórdão n. 1302-002.726, o incentivo analisado era relativo a créditos presumidos de ICMS para contribuinte situado na Zona Franca de Manaus. A Lei Complementar n. 24, de 7.1.1975, lei que disciplina os requisitos a serem observados quando da edição de convênios do CONFAZ, determina, em seu art. 15, que as isenções e/ou benefícios concedidos pelo Estado do Amazonas a contribuintes da Zona Franca de Manaus não estão sujeitos à edição de convênio do CONFAZ, sendo vedado às demais Unidades da Federação o seu questionamento.

Assim, as disposições inseridas pela Lei Complementar n. 160 ao art. 30 da Lei n. 12973, que equipararam o tratamento tributário das subvenções de custeio de ICMS às subvenções de investimento, não estão sujeitos ao registro e depósito dos atos concessivos do incentivo tal como se dá em relação aos demais subsídios previstos nas legislações de outros estados da Federação.

Nesses termos, decidiu a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF que a Lei Complementar n. 160 podia ser, imediatamente, aplicada no caso concreto. Com base na equiparação legal do tratamento das subvenções de custo às subvenções para investimento, decidiu-se, de forma unânime, por cancelar o auto de infração e permitir a exclusão dos valores da subvenção de ICMS da base de cálculo de IRPJ e da CSL. Vide o trecho relevante do acórdão:

"Sem adentrar na questão teórica, observasse a partir dos documentos de efls. 344 a 346 que os ditos incentivos detém inegável natureza fiscal, assim dispondo, também, as leis estaduais de nos 1.939/89, 2.390/96 e 2.826/03 (todas reproduzidas no recurso voluntário).

Neste particular, a despeito dos dados, fatos e documentos trazidos por força das resoluções proferidas neste julgado, descabem quaisquer discussões ulteriores? tais benefícios são, por força de lei, subvenção para investimento e, por isso, garantem ao contribuinte o direito de gozar da "isenção" tratada pelo art. 38, § 2º, do Decreto-lei 1.598/77."

Ressalta-se que o tema ainda não foi analisado em decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"). Em 16.5.2018, o Ministro Mauro Campbell proferiu decisão monocrática, em sede de juízo de retratação provocado por agravo interno, aplicando as disposições da Lei Complementar n. 160 para permitir a exclusão de subvenção de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSL, desde que respeitadas as restrições de uso da subvenção previstas para as subvenções para investimento. [3]

[1] Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.

[2] "Os dispositivos violam o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 2016 (Novo Regime Fiscal), por não apresentarem o impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal. Ademais, no mérito, causam distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária federal. Por fim, poderia ocorrer resultado inverso ao pretendido pelo projeto, agravando e estimulando a chamada guerra fiscal entre os Estados, ao invés de mitigá-la."

[3] Agravo Interno em Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.605.245-RS, de 16.5.2018, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

 
Matheus Rocca dos Santos é advogado. Graduado em Direito pela USP; Pós-graduando em Direito Tributário Internacional pelo IBDT.