Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

CARF permite a dedutibilidade de despesas de royalties pagos à pessoa jurídica do mesmo grupo econômico -
Matheus Rocca dos Santos*

Artigo - Federal - 2017/3629

Em 9.4.2018, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), por meio do acórdão n. 1302-002.695, deu provimento a recurso voluntário em processo em que se discutia a dedutibilidade de despesas de royalties pagos para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, face à vedação prevista no art. 353, inciso I, do Decreto n. 3000, de 26.3.1999 (Regulamento do Imposto de Renda - "RIR/99").

Nos termos do relatório da referida decisão, a fiscalização havia classificado como royalties os pagamentos realizados pelo contribuinte para empresa domiciliada no exterior a título de remuneração por direito de redistribuição de software. Ademais, entendeu a fiscalização que os pagamentos a título de royalties realizados para beneficiários pertencentes ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica pagadora seriam indedutíveis, fundamentando a autuação fiscal no art. 353, inciso I, do RIR/99:

Art. 353. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):

I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

Em sua impugnação, o contribuinte alegou, dentre outras questões, a impossibilidade de aplicação do art. 353, inciso I, do RIR/99 ao caso concreto, sob o argumento de que este dispositivo vedaria apenas pagamentos a sócios, e não a empresas do mesmo grupo econômico. Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSL"), alegou-se a inaplicabilidade das regras específicas de dedução de royalties previstas na legislação do IRPJ.

Após ter sua impugnação julgada improcedente pela DRJ/RJ, houve interposição de recurso voluntário ao CARF, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para afastar a glosa de despesas.

De forma a melhor contextualizar a mencionada decisão do CARF, analisa-se, brevemente, a legislação discutida no referido precedente e a jurisprudência referente à vedação prevista no art. 353, inciso I, do RIR/99.

Para fins da determinação do lucro real, a legislação tributária prevê regras gerais referentes à dedutibilidade de despesas, bem como regras específicas aplicáveis a determinadas despesas, tais como o pagamento de royalties.

Nesse sentido, o art. 352 e seguintes do RIR/99 estabelecem regras específicas para a dedução de despesas com o pagamento de royalties, exigindo que tais dispêndios sejam necessários para a manutenção da posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz rendimentos.

Dentre outras restrições previstas nestes dispositivos, o art. 353, inciso I, do RIR/99 dispõe que são indedutíveis os royalties pagos a "sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes".

A base legal do art. 353, inciso I, do RIR/99 é o art. 71 da Lei n. 4506, de 30.11.1964. Este dispositivo legal estabelece que são indedutíveis os "royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes", não mencionando, portanto, os pagamentos realizados para pessoas jurídicas. Pelo contrário, ao estender a vedação de dedutibilidade a pagamentos realizados a "parentes ou dependentes", conceitos não aplicáveis a pessoas jurídicas, pode-se entender que a Lei n. 4506/1964 buscou restringir somente a dedutibilidade do pagamento de royalties às pessoas físicas.

De fato, os Regulamentos do Imposto de Renda editados em 1965, 1966, 1975, e em 1980 repetiram a redação da Lei n. 4506/1964, não dispondo sobre pagamentos a pessoas jurídicas. [1] Somente a partir do Decreto n. 1041, de 11.1.1994, que aprovou o RIR/94, que houve a inclusão da expressão "pessoas físicas ou jurídicas" na vedação à dedutibilidade de royalties. Atualmente, a restrição de dedutibilidade, nos termos do RIR/94 e RIR/99, está prevista no art. 86, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 1700, de 14.3.2017.

A divergência de redação existente entre a Lei n. 4506/1964, que menciona apenas o vocábulo "sócios", e o RIR/99, que estende a regra de indedutibilidade tanto a sócios pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, originou contencioso quanto à legalidade do art. 353, inciso I, do RIR/99.

Em um primeiro momento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") havia decidido, de maneira favorável aos contribuintes, que, na vigência do art. 71 da Lei n. 4506/1964, a vedação à dedutibilidade de royalties não seria aplicável aos pagamentos efetuados a sócios pessoa jurídica.

Entretanto, nas decisões mais recentes sobre a matéria, a CSRF vem adotando posição desfavorável aos contribuintes, sustentando que, a despeito de o art. 71 da Lei n. 4506/1964 não mencionar, expressamente, as pessoas jurídicas, o pagamento de royalties realizado a estas também estão inseridos na norma que prevê a indedutibilidade. Vide, nesse sentido, o acórdão n. 9101-003.063, de 13.9.2017, acórdão n. 9101-002.806, de 10.5.2017. Esta posição também tem prevalecido no CARF, conforme se depreende do acórdão n. 1302-002.385, de 17.10.2017, e o acórdão n. 1201-001.463, de 9.8.2016.

Tendo sido exposto o contexto legal e jurisprudencial a respeito do alcance da vedação presente no art. 351, inciso I, do RIR/99, passa-se à análise do acórdão n. 1302-002.695, de 9.4.2018.

Nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela maioria da turma, a despeito de se filiar à posição que tem prevalecido no âmbito do CARF e da CSRF no sentido de ser aplicável a restrição de dedutibilidade também às pessoas jurídicas, o art. 351, inciso I, do RIR/99, não abrangeria o pagamento de royalties para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.

Nos termos do voto do relator, a aplicação de tal dispositivo de forma a abranger pagamentos de royalties realizados a empresas do mesmo grupo econômico, e que não possuam participação societária, direta ou indireta, na fonte pagadora, somente seria possível pelo emprego de analogia, cuja utilização encontra óbice no art. 108 do Código Tributário Nacional na hipótese em que resulte em exigência de tributo.

Ademais, argumentou o relator que vedar a dedução de royalties pago a empresa do mesmo grupo econômico representaria verdadeira ingerência indevida na gestão corporativa empresarial, tratando-se de despesa necessária à atividade da pessoa jurídica.

Ao assim decidir, o CARF adotou posição divergente em relação às outras ocasiões em que analisou a possibilidade de aplicação do art. 353, inciso I, do RIR/99 no caso de pagamento de royalties a empresa do mesmo grupo, como, por exemplo, no acórdão n. 1201-001.529, de 6.10.2016, e acórdão n. 1402-000.905, de 14.3.2012.

Ressalta-se que, no caso do acórdão n. 1402-000.905, de 14.3.2012, a CSRF não conheceu do recurso especial interposto pelo contribuinte por ausência de paradigma que tivesse analisado a aplicação do referido dispositivo legal a pagamento de royalties para empresa do mesmo grupo societário.

Diante disso, a decisão proferida pelo CARF no acórdão n. 1302-002.695, de 9.4.2018, configura relevante precedente relevante para que a CSRF analise o alcance da vedação de dedutibilidade de royalties prevista no art. 351, inciso I, do RIR/99.

[1] Respectivamente, Decretos n. 55866, de 25.3.1965, n. 58400, de 10.5.1966, n. 76186, de 2.9.1975, e n. 85450, de 4.12.1980.

 
Matheus Rocca dos Santos é advogado. Graduado em Direito pela USP; Pós-graduando em Direito Tributário Internacional pelo IBDT.