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STJ reconhce a possibilidade da exclusão judicial, por falta grave, do quotista majoritário de sociedade limitada
Marcio Pedrosa Junior*

Artigo - Federal - 2018/3616

Em decisão publicada no dia 26.9.2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") reconheceu a possibilidade da exclusão judicial do quotista majoritário de sociedade limitada, por falta grave, mediante iniciativa da minoria societária (Recurso Especial n. 1.653.421/MG). O acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recebeu a ementa a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÓCIO MAJORITÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EXCLUSÃO. ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÓCIOS MINORITÁRIOS. INICIATIVA. POSSIBILIDADE.1. Controvérsia limitada a definir se é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.
2. Nos termos do Enunciado nº 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil de 2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios.
3. Na apuração da maioria absoluta do capital social para fins de exclusão judicial e sócio de sociedade limitada, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir, não incidindo a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social.
4. Recurso especial não provido."

O caso tratava de ação aforada pelos quotistas minoritários de uma sociedade limitada, para promover a sua resolução parcial, com a exclusão do sócio majoritário, por descumprimento de seus deveres sociais.

O sócio excluendo, no caso, era administrador da sociedade, e exercia essa mesma função também em outra sociedade atuante no mesmo ramo de atividade, caracterizando ato de concorrência desleal, passível de ser invocado para justificar a aplicação da sanção de exclusão.

A ação foi julgada procedente em primeira instância e a sentença foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dando azo ao recurso especial julgado pelo STJ.

A exclusão judicial de sócio é uma possibilidade prevista no caput do art. 1030 do Código Civil, como forma de resguardar a empresa em face do sócio que atua em contrariedade aos interesses sociais. Trata-se de um instrumento por meio do qual se opera o desfazimento dos vínculos societários em relação ao sócio excluendo, como sanção pela prática de ato culposo (justo motivo). Veja-se:"Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

A questão discutida, no caso, cingia-se a definir se o dispositivo legal, ao nomear os legitimados para a propositura do pedido, tendo se referido, para tanto, à "maioria dos demais sócios", teria exigido maioria absoluta do capital da sociedade, vedando a possibilidade da exclusão judicial de quotista majoritário.

Segundo argumentado pelos recorrentes, o art. 1030, do Código Civil, deveria ser interpretado em conjunto com o art. 1085, do mesmo diploma legal, à luz do princípio da continuidade da empresa. O art. 1085 trata da hipótese de resolução parcial extrajudicial da sociedade, para a qual exige, expressamente, a concorrência da "maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social." A aplicação analógica dessa regra ao caso, com a exigência, para o pedido de exclusão, da iniciativa da maioria absoluta do capital, resultaria na necessidade do desprovimento da ação de resolução parcial.

Esse raciocínio foi rechaçado pela Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao recurso, declarando que o art. 1030, diferentemente do art. 1085, exige o quórum da maioria absoluta do capital remanescente, não se computando, na sua apuração, a participação societária do sócio excluendo.

Nos termos do voto proferido pelo Ministro relator, a decisão foi fundamentada não apenas na expressão literal do dispositivo legal, que é clara ao exigir a consideração apenas das quotas do demais sócios" (i.e., excluídas as quotas pertencentes ao sócio que se pretende excluir), mas também no próprio princípio da preservação da empresa.

Com efeito, a exigência da maioria absoluta do capital social para o pedido de exclusão significaria permitir a manutenção do quotista majoritário no quadro social em qualquer situação, não obstante a nocividade dos seus atos em relação aos objetivos sociais, o que, decerto, não se coadunaria com o princípio da preservação da empresa.

A interpretação adotada pelo STJ, nesse sentido, busca afastar a possibilidade do abuso da maioria, garantindo aos quotistas minoritários a iniciativa para promover a exclusão do sócio majoritário que pratique falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais.

 
Marcio Pedrosa Junior