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CARF profere interessante precedente sobre dedutibilidade de despesas incorridas em emissão primária de ações - Paulo Coviello Filho*

Artigo - Federal - 2017/3612

No dia 18.10.2017, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu o acórdão n. 1401-002.113, por meio do qual analisou a dedutibilidade de algumas despesas incorridas por determinado contribuinte no desenvolvimento de suas atividades. Em suma, foram analisadas as seguintes despesas incorridas pelo contribuinte:

(i) despesas incorridas na emissão primária de ações;

(ii) despesas com juros remuneratórios de debêntures (esse tema foi analisado duas vezes, tendo em vista que houve duas emissões realizadas pelo contribuinte); e

(iii) despesas decorrentes de contrato de compartilhamento de custos.

Para facilitar a compreensão dos fatos, os itens serão abordados de forma individual.

No que tange ao item (i), a fiscalização glosou a dedutibilidade de despesas incorridas pelo contribuinte com banco de investimento que auxiliou na emissão primária de ações. Pelo que se infere da decisão, a fiscalização alegou que esses valores não poderiam impactar o resultado da pessoa jurídica negativamente, pois apenas com o advento da Medida Provisória n. 627/2013, posteriormente convertida na Lei n. 12973, de 13.5.2014, é que esses valores passaram a se tornar dedutíveis na apuração do Lucro Real, por meio de exclusão a ser realizada, nos termos do art. 38-A do Decreto-Lei n. 1598, de 26.12.1977.

Pelo que consta, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo (DRJ/SPO), responsável por apreciar a impugnação apresentada pelo contribuinte, havia cancelado esse item da autuação, tendo a matéria sido levada ao CARF por meio de recurso de ofício.

Pois bem. O voto condutor da decisão, de lavra do Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, adotou na integra as razões de decidir da DRJ/SPO.

A decisão em questão observou, inicialmente, que a análise do tema deveria considerar a fluência do Regime Tributário de Transição (RTT), nos termos da Lei n. 11941, de 27.5.2009, tendo os fatos aconteceram no ano-calendário de 2010, quando estava vigente o referido regime, em caráter de obrigatoriedade.

Nesse contexto, destacou a decisão que anteriormente ao referido Regime, havia orientação expressa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no sentido de que os gastos decorrentes da emissão primária de ações deveriam impactar o resultado. Trata-se do Ofício Circular/CVM/SNC/SEP n. 1, de 22.2.2006. A decisão transcreve grande parte do referido ofício, merecendo destaque os seguintes aspectos:

- nos termos do Ofício Circular/CVM/SNC/SEP n. 1/2005, a orientação era para que os gastos incorridos na operação de emissão de ações, fossem reconhecidos como despesa no resultado do exercício em que incorridas;

- o subsídio dessa posição é o Princípio Contábil da Confrontação das Despesas com as Receitas e os Períodos Contábeis;

- a despeito desse entendimento, as normas contábeis internacionais (IAS 32 e FAZ 141/01) orientavam que esses gastos incorridos na abertura de capital e colocação de ações fossem reconhecidos em conta retificadora de Patrimônio Líquido. "O raciocínio subjacente a esse posicionamento é que os custos incorridos na operação patrimonial são necessários para completar a transação, fazendo, portanto, parte dela. Sob a ótica da entidade emissora dos recursos, o que importa é o montante líquido captado, cujo montante será utilizado no financiamento de suas atividades. Os gastos incorridos nesse processo vinculam-se exclusivamente a ele, devendo ser encarados como um sacrifício necessário para a captação dos recursos pretendidos e, portanto, retificadores do montante ingressado no PL da entidade";

- a legislação contábil e societária brasileira, contudo, é omissa a respeito do assunto;

- diante desse cenário, o referido Ofício Circular conclui que, do ponto de vista técnico, o procedimento correto é justamente registrar as despesas no PL da sociedade, mas, diante da inexistência de norma contábil brasileira nesse sentido, as despesas devem ser registradas no resultado do período.

Assim, a decisão afirma que mesmo antes do RTT, considerando a inexistência de qualquer regramento específico do ponto de vista tributário e a existência de orientação expressa da CVM no sentido de reconhecimento dessas despesas no resultado, tais valores eram dedutíveis na apuração do lucro real.

Durante o RTT, a decisão afirma que, a despeito da orientação contida no Pronunciamento CPC 08, que determina o registro dos custos de emissão de ações em conta redutora de patrimônio líquido, os contribuintes estavam obrigados a neutralizar os efeitos das novas determinações contábeis, nos termos do art. 17, incisos I a III, da Lei n. 11941.

Assim, a despeito da nova determinação contábil, para que esses valores fossem registrados em conta redutora de patrimônio líquido, o RTT estabelecia a neutralidade das novas normas contábeis, de modo que o contribuinte deveria efetuar a exclusão desses valores no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Além disso, o contribuinte também deveria utilizar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), para registrar esses efeitos.

Por fim, a decisão destaca que, após a extinção do RTT, promovida pela Medida Provisória n. 627/2013, posteriormente convertida na Lei n. 12973, o art. 2º da referida Lei incluiu o art. 38-A do Decreto-Lei n. 1598/77, com o intuito de manter o antigo tratamento tributário conferido a essas despesas. Confira-se o teor do referido dispositivo

"Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos."

A decisão destacou, nesse sentido, trecho da Exposição de Motivos da Medida Provisória n. 627/2013, que reconheceu que "o 38-A, uma vez que, conforme as novas regras contábeis, os custos incorridos na emissão de ações e bônus de subscrição deixaram de ser reconhecidos como despesa e passaram a ser registrados como conta do patrimônio líquido. A fim de manter o mesmo tratamento tributário, o art. 38-A autoriza a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL."

Diante desse cenário, a decisão, de maneira irrepreensível, admitiu que as despesas decorrentes da emissão primária de ações no mercado são dedutíveis na apuração do lucro real, antes, durante e depois da vigência do RTT, ainda que a decisão se refira unicamente ao período sob a vigência do referido Regime de Transição.

No que tange ao item (ii), despesas com juros remuneratórios de debêntures, a decisão esteve pautada na qualidade da prova juntada pelo contribuinte. Igualmente, no que se refere ao item (iii), dedutibilidade de despesas incorridas no âmbito de contrato de compartilhamento de custos.

Especialmente no que tange ao item (iii), pelo que se infere do acórdão, o contrato previa o rateio por meio da aferição direta dos custos, que seria determinada com base em "folhas de tempo e/ou outra metodologia que seja considerada adequada". O mesmo contrato estabelecia que, não sendo feita a aferição direta no prazo ajustado entre as partes, a centralizadora deveria aplicar percentuais de rateio estabelecidos previamente ao exercício fiscal, de forma estimada, relativos a cada um dos custos gerais e administrativos orçados.

Ocorre que, pelo que consta, a pessoa jurídica não logrou apresentar nem as "folhas de tempo e/ou outra metodologia que seja considerada adequada", nem as referidas estimativas percentuais prévias, o que motivou a glosa levada a efeito pela fiscalização. A decisão do CARF confirmou a referida glosa, justamente pelo mesmo motivo:

"Ora, não foram apresentadas as ?folhas de tempo e/ou outra metodologia que seja considerada adequada?; também não foram estipulados os percentuais predefinidos de rateio para o exercício fiscal.

Então, de todo o exposto, considero que o Acordo de Custos Administrativos Compartilhados não foi cumprido, razão pela qual considero acertada a decisão recorrida e não dou guarida às alegações da Recorrente neste ponto."

É interessante notar que a decisão afirma expressamente que a validade do acordo de compartilhamento de custos não foi questionada pelas autoridades lançadoras.

A decisão é interessante especialmente pelo que restou decidido quanto ao item (i), que envolve o RTT, tendo observado os cenários anterior, contemporâneo e posterior ao referido regime.

 
Paulo Coviello Filho

Advogado, graduado em Direito pela UniversidadePresbiteriana Mackenzie e graduando em Ciências Contábeis pela UniversidadePresbiteriana Mackenzie.
Email:
pcf@marizsiqueira.com.br