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Comentários ao provimento CJF3R nº 25/17 e á modificação de competência para processamento da ação antecipatório de garantia - antiga "Cautelar de caução" - Gabriel Laredo Cuentas*

Artigo - Federal - 2017/3610

O Provimento CJF3R n. 25/17

No dia 25.12.2017, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região - "CJF3R" publicou o Provimento CJF3R n. 25, por meio do qual houve por bem redefinir as competências das varas especializadas em execuções fiscais da Terceira Região, revogando os Provimentos CJF3R n. 56/91 e 10/17.

Com a revogação dos Provimentos CJF n. 56/91 e CJF3R 10/17e a edição do Provimento CJF3R n. 25/17, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região ampliou as competências das varas especializadas em execuções fiscais, no âmbito da Terceira Região.

Segundo o provimento em questão, passam a ser das varas especializadas, além das competências que anteriormente lhes eram próprias, o processamento e julgamento das ações cautelares fiscais e das ações intentadas com o fim de antecipar garantia de futura execução fiscal - a antiga "cautelar de caução" que teve seu cabimento reconhecido no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.123.669/RS [1] - mesmo quando já tenha sido ajuizada ação antiexacional (ação anulatória, por exemplo) voltada à discussão do débito.

Vejamos a redação do seu artigo 1º, que define essas competências:

"Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:

I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;

II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.

§ 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido.

§ 2º Compete, ainda, às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças ou leilões, e respectivos incidentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material."

As alterações promovidas pelo referido provimento decorrem do Conflito de Competência n. 0024475-10.2014.4.03.0000, analisado pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual foi expedido o Ofício n. 40/2014-USE2. A Presidente da Seção houve por bem encaminhar o referido ofício ao Desembargador Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região - "CJF3R", a fim de recomendar que o CJF3R reavaliasse a competência atribuída às varas especializadas em execuções fiscais, a fim de que lhes fosse acrescida a competência para processamento e julgamento de ações cautelares de garantia já referidas.

Para que se possa compreender a razão pela qual houve essa alteração, faz-se necessário analisar as razões que levaram a Presidente da Segunda Seção do TRF3 a expedir o ofício em questão - que deu origem ao Expediente SEI n. 0025222-16.2014.4.03.8000, ao qual tivemos acesso - razões essas que abordaremos com maior profundidade no tópico seguinte.

O Conflito de Competência n. 0024475-10.2014.4.03.0000 e o Ofício n. 40/2014-USE2

O referido Conflito de Competência tinha como objetivo a definição de competência da vara cível comum da Justiça Federal à qual caberia o processamento e julgamento de ação anulatória ajuizada por contribuinte, posteriormente ao ajuizamento da antiga "cautelar de caução" para garantia do débito.

O Conflito foi suscitado, pois o juízo para o qual foi distribuída livremente a ação anulatória sustentou que esta deveria ter sido distribuída por dependência à vara perante a qual tramitava a ação cautelar de caução, pois a propositura da cautelar evidenciaria a intenção do contribuinte de discutir a legalidade do crédito tributário, demonstrando, assim, a relação de dependência entre as demandas.

Ao apreciar o conflito de competência, a Segunda Seção proferiu acórdão (Dje de12.2.2015), por meio do qual (i) entendeu que as ações possuem naturezas distintas, pois a cautelar - além de possuir natureza autônoma e satisfativa - se presta tão somente à apresentação de garantia para viabilizar a emissão de Certidão de Regularidade do contribuinte, enquanto a ação anulatória visa à desconstituição do crédito tributário propriamente dito e (ii) foi feita crítica à irracionalidade das normas que impunham [2] que essas cautelares fossem ajuizadas e processadas perante as varas cíveis comuns.

A partir dessa crítica à irracionalidade das normas, os Desembargadores que compõem a Segunda Seção entenderam que se a cautelar era intentada com o fim de antecipar a penhora de futura execução fiscal, não seria razoável que se exigisse a sua propositura perante o juízo cível comum, mas sim perante o juízo especializado em execuções fiscais, concluindo que deveriam encaminhar o ofício n. 40/2014-USE2 ao Conselho da Justiça Federal, para que este reavaliasse a competência das varas especializadas, notadamente no que tange ao processamento dessas cautelares.

O Expediente SEI n. 0025222-16.2014.4.03.8000 e edição do Provimento CJF3R n. 10/17

Ao receber o ofício encaminhado pela Segunda Seção do TRF3, o Conselho da Justiça Federal deu início à tramitação do expediente SEI n. 0025222-16.2014.4.03.8000, que foi levado a julgamento na 412ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração e Justiça, realizada em 30.3.2017, tendo sido aprovada a alteração do inciso IV do Provimento n. 56/91, por meio da edição do Provimento CJF3R n. 10/17, nos seguintes termos:

"IV - a propositura de mandado de segurança, de ação declaratória negativa de débito ou ação anulatória de débito fiscal, cujo processamento é da competência das Varas Federais não especializadas, não inibe a correspondente execução, porém, incumbe-se o respectivo Juízo de comunicar a existência daquelas ações, e das decisões nelas proferidas, ao Juízo de execução cativa ao mesmo título executivo, para proceder como entender de direito."

Contudo, a alteração promovida não se prestou a solucionar a questão até então posta, pois modificou a competência para o processamento das antigas "cautelares de caução".

Após provocação da Presidência do TRF3 acerca da ineficácia da alteração promovida, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região levou o expediente novamente a julgamento por meio da sua 220ª Sessão Ordinária, realizada em 6.9.2017, culminando na edição do Provimento CJF3R n. 25/17, que, inclusive, levou em conta as alterações promovidas pelo CPC/15 à disciplina afeta aos procedimentos cautelares, o que se evidencia pela simples leitura do inciso III, do art. 1º, desse provimento: "ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal" (g.n.).

Conclusão

A modificação de competência, procedida pelo Provimento CJF3R n. 25/17, para o ajuizamento ação antecipatória de garantia (antiga "cautelar de caução") tem grande relevância para os contribuintes, na medida em que, além do Provimento CJF n. 56/91 e do Provimento CORE n. 64/2005, o posicionamento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região era pacífico no sentido de que a competência para o seu processamento era das varas cíveis [3], passando agora a ser das varas especializadas em execuções fiscais.

Acreditamos que as alterações em questão estão de acordo, inclusive, com o Recurso Especial repetitivo que reconheceu a possibilidade do manejo das referidas "cautelares de caução", qual seja o RESP n. 1.123.669/RS, pois o expediente processual em foco foi criado, exatamente, para a antecipação dos efeitos de futura execução fiscal. É o que se verifica dos trechos voto do Ministro Luiz Fux - que, à época, ocupava cadeira no STJ - abaixo transcritos:

"(...) antecipa-se a empresa autora, oferecendo, mediante ação declaratória, com caráter cautelar, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pela Fazenda Nacional. Deste modo, suspender-se-ia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, com redação dada pela LC nº 104/2001.

De acordo com os referidos arts. 151 e 206 do CTN, em interpretação combinada, conclui-se não haver, em tese, qualquer óbice para que o contribuinte, antes de iniciada a ação executiva fiscal, apresente garantia por via cautelar, orientação firmada neste STJ.

(...)

Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

(...)

Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

'Last, but not least', o devedor do Fisco, assim como o executado formalmente tem o direito de, na execução, oferecer bens à penhora, bem como direito aos efeitos daí decorrentes, contidos no art. 206 do CTN, mas a demora no ajuizamento da execução pode causar grandes prejuízos à parte caucionante. Ora, se é verdadeiro princípio geral de direito que 'a todo direito corresponde uma ação, que o assegura' (art. 75 do Código Civil), daí advém a conclusão de que a demora ou inércia do Fisco não pode impedir a autora de garantir o débito que virá a ser executado através de caução preparatória de penhora, de modo a favorecer-se do disposto no art. 206 do CTN. A ação cautelar de caução, que em verdade é tutela satisfativa, consoante assenta Calamandrei na sua introdução ao estudo sistemático dos "proccedimenti d'urgenza", mostra-se adequada à tutela de tal direito (pretensão), seja na forma do art. 826 e seguintes do CPC, seja com base no Poder Geral de Cautela (entre outros, art. 798 do CPC)."

Ora, se a cautelar visa justamente antecipar os efeitos da penhora de futura execução fiscal, como se vê do excerto acima, parece razoável entender que as ações tendentes à antecipação da garantia sejam de competência dos juízos especializados em execuções fiscais.

Deve-se destacar que o Provimento CJF3R n. 25/17 é norma de organização judiciária que estabelece a competência funcional dos juízos especializados em execuções fiscais, modificando a competência que anteriormente era estabelecida pelos Provimentos CJF3R n. 56/91 e 10/17, além do Provimento CORE n. 64/2005, da Corregedoria Regional.

Nesse sentido, o art. 44, do CPC/15, assim como o art. 62, do mesmo diploma processual, estabelecem que as normas de organização judiciária - por definirem competência funcional - são regras de competência absoluta e, por tanto não admitem relativização [4]. Assim sendo, o Provimento CJF3R n. 25/17 deve ser observado a partir da sua entrada em vigor, haja vista que, uma vez inobservadas as suas disposições, a incompetência do Juízo Cível poderá ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê o art. 64, §1º, do CPC/15.

Tal modificação de entendimento deverá gerar benefícios de ordem prática para todas as partes, como, por exemplo, facilitar e agilizar a transferência da garantia apresentada ao futuro executivo fiscal que, por conta desse provimento, tramitarão na mesma vara, possibilitando a oposição de embargos à execução com maior brevidade.

Da mesma forma, o trâmite dessa demanda perante o juízo especializado em execuções possibilitará que a garantia apresentada seja apreciada pelo mesmo juízo que processará a futura execução fiscal garantida, evitando possíveis divergências de entendimento quanto à sua aceitação pelos diferentes juízos, eliminando-se discussão sobre eventual preclusão pro judicato [5] que recaia sobre a matéria.

Ademais, não se mostra em excesso destacar que as alterações promovidas pelo Provimento CJF3R n. 25/17 têm plena aplicação para as ações de rito comum antecipatórias de garantia que são promovidas atualmente, em que pese o entendimento que fundamentou as referidas alterações tenha sido adotado a propósito da antiga "cautelar de caução".

Assim sendo, não há dúvida de que, no âmbito da 3ª Região, as novas ações deverão ser ajuizadas nas varas especializadas em execuções fiscais, com os benefícios já comentados. Restaria então alguma discussão a respeito dos efeitos do Provimento CJF3R n. 25/17 para as ações já ajuizadas perante as varas cíveis comuns, eis que, a todo rigor, trata-se de regra de competência absoluta que, como mencionado, não admite relativização e pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15. Seja como for, a definição do juízo competente deverá preservar os atos jurídicos já praticados sob a égide do entendimento anterior, o que está em linha com o disposto no art. 14 do CPC/15 e também com princípios constitucionais que regem o processo.

[1] REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010
[2] Acerca dessas exigências, confira-se o art. 341, do Provimento CORE n. 64/2005 que determina que a competência para o processamento de ações cautelares era das vara cíveis comuns, bem como confira-se as disposições do revogado Provimento CJF n. 56/91, que limitavam a competência das varas especializadas em execuções fiscais.
[3] A esse respeito confiram-se os seguintes precedentes, dentre tantos outros no mesmo sentido: TRF3, AC 0003968-05.2012.4.03.6109, Sexta Turma, Desembargador Federal Fábio Prieto, e-DJF3 Judicial 1 Data: 2.6.2017; TRF3, APELREEX 0020852-78.2008.4.03.6100, Sexta Turma, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 Data: 4.12.2015; Ap 0012133-34.2013.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton dos Santos, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.4.2017;
[4] "Absoluta é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas). Trata-se de regra fixada em atenção ao interesse público." - JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Volume I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 209.
[5] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

 
Gabriel Laredo Cuentas