Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

STJ decide que devedor tem direito de propor ação de prestação de contas para apurar valores arrecadados em leilão - Paulo Coviello Filho*

Artigo - Federal - 2017/3609

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o devedor tem direito de propor ação de prestação de contas, em face do credor, para apurar valores arrecadados em leilão. Trata-se do Recurso Especial n. 1.678.525/SP, julgado em 5.10.2017, sob Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que recebeu a seguinte ementa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.
1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n.
13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).
3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor.
4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art.2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido."

Segundo consta do acórdão divulgado, o processo em comento decorreu de ação de prestação de contas ajuizada por devedor, com o objetivo de conhecer o resultado da alienação extrajudicial de veículo automotor, apreendido em conformidade com o Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, bem como receber eventual saldo positivo em seu favor, no caso de o valor obtido no leilão ter sido superior ao valor da dívida.

A sentença proferida pelo juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido, determinando a prestação de contas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da ação. Segundo consta do acórdão, a sentença teria consignado que "apesar de contestada a demanda, a instituição financeira não comprovou a existência de leilão e tampouco apresentou demonstrativo de valores."

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) chancelou a sentença de 1ª instância, tendo concluído, em resumo, que a relação jurídica entre as partes possibilita a prestação de contas.

Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs recurso especial, no qual defendeu o não cabimento da ação de prestação de contas, em razão da venda extrajudicial de veículo automotor, apreendido judicialmente à luz do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.

Inicialmente a decisão consignou que a presente demanda não tinha relação com a matéria firmada nos Recursos Repetitivos n. 1.293.558/PR e 1.497.831/PR, os quais estão ementados da seguinte maneira:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 'Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.'
(REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

(...)"

(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016)

Realmente, a decisão consignou que no primeiro julgado acima comentado a controvérsia dizia respeito à possibilidade de ajuizamento da ação de prestação de contas no contrato de mútuo "em relação aos encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações de seu contrato". Assim, a decisão afirmou que o debate envolvia a própria essência do contrato de mútuo, razão pela qual a prestação de contas seria inviável, por inexistir gestão de bens alheios.

Nas palavras da decisão, "no presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos, etc.), mas com o produto da alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato processual - eventual existência de saldo credor consequente da alienação extrajudicial."

Também fora afastada a tese firmada na segunda decisão acima comentada, pois o objetivo naquele caso era utilizar a ação de prestação de contas com "a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual", o que também não existiria na presente situação, em que o pleito buscava apenas receber informações sobre o resultado do leilão efetuado, inexistindo qualquer discussão quanto ao contrato propriamente dito.

Superado esse primeiro aspecto, e passando a analisar a controvérsia propriamente dita, a decisão consignou que a ação de prestação de consta constitui instrumento para conferir a correta administração de bens, valores ou interesses de terceiros, de modo que ela se encaixa perfeitamente nos casos em que há venda extrajudicial do bem, no âmbito do contrato de alienação fiduciária.

Realmente, o voto condutor da decisão reconheceu que após a realização da alienação pela instituição financeira, com o recebimento do preço pago pelo adquirente, a instituição financeira assume a condição de administradora de bem de terceiro, nesse caso o devedor que teve o bem alienado. Segundo o voto condutor, "ao credor cumpre zelar pela correta destinação da quantia, nos moldes estabelecidos pela norma. Essa incumbência também está ligada ao patrimônio do devedor, o qual ficará vinculado pela dívida remanescente ou terá saldo a receber".

Nesse sentido, destacou-se a existência de precedente específico do próprio Superior Tribunal de Justiça:

"ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas."

(REsp 67.295/RO, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/1996, DJ 7/10/1996.)

Em suma, portanto, caracterizada a administração de bem de terceiro, estaria legitimada a pretensão da prestação de contas, especificamente quanto à alienação extrajudicial do bem apreendido. Nessa ordem de ideias, a decisão afirmou que esse entendimento seria reforçado por interpretação da Súmula n. 384/STJ, segundo a qual "cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".

Ainda nesse sentido, confira-se o seguinte trecho da decisão em comento:

"Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas.

A doutrina também entende nesse sentido, sendo oportuno citar, de início, Orlando Gomes, no ponto em que se refere à possibilidade de fiscalização dos atos de alienação extrajudicial pelo devedor:

É irrecusável ao devedor esse direito de fiscalização, pois, do contrário poderia o credor de má-se ou por desinteresse, vender a coisa por preço vil, seja para ficar, na realidade com a sua propriedade plena e definitiva, violando, no fundo, a proibição do pacto comissório, seja para continuar credor e receber mais do que lhe era efetivamente devido. Além disso, ao aplicar o produto da venda na satisfação do crédito, inclui o credor as despesas a que deu lugar, nada mais justo sendo que o devedor possa verificar sua exatidão. (Alienação Fiduciária em Garantia. São Paulo: Editora RT, 1970, pg. 110.)".

Ademais, a decisão afirmou que esse direito também encontra suporte no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, que, em sua redação original, determinava que o credor fiduciário, no caso de alienação da coisa a terceiro, efetuasse o pagamento do crédito e entregasse ao devedor o saldo apurado. Assim, a prestação de conta decorreria da referida obrigação.

Finalmente, ainda sobre o mencionado art. 2º, a decisão ainda chamou atenção para o fato de que a Lei n. 13043, de 13.11.2014 alterou a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, para determinar expressamente que o resultado da alienação extrajudicial fosse demonstrado ao devedor, com a respectiva prestação de contas. Veja-se o teor do referido dispositivo, devidamente alterado:

"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas."

A decisão é irrepreensível, pois, além de promover uma interpretação ao art. 2º de acordo com a sua finalidade, prestigia o princípio da boa-fé objetiva, estabelecendo que é dever do credor demonstrar ao devedor o resultado da alienação do bem. Além disso, a decisão também viabiliza uma relação mais equânime entre as partes de um contrato dessa espécie, em que, como é cediço, o devedor pode ser considerado como hipossuficiente, tendo em vista a disparidade de poderes econômicos entre ele e o credor, normalmente instituição financeira de grande porte.

Em suma, portanto, a decisão ora comentada é acertada, tendo conferido a melhor interpretação não apenas aos dispositivos que tratam da alienação fiduciária, notadamente o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, mas também a todo o arcabouço jurídico relativo aos contratos de alienação fiduciária.

 
Paulo Coviello Filho é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Email: pcf@marizsiqueira.com.br