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Terceira Turma do STJ afasta condenação de Dano Moral sofrido por pessoa jurídica em razão de descumprimento de contrato - Paulo Coviello Filho*Application.Fimtitulo1#

Artigo - Federal - 2017/3584

No dia 6.6.2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso especial de pessoa jurídica, para afastar a condenação de danos morais em razão de descumprimento de contrato.

No caso em tela, determinada pessoa jurídica ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, em virtude de inadimplemento de contratos de locação de equipamentos firmados entre as partes. Segundo consta da decisão, a requerente afirmou que sofreu prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial em razão do descumprimento do contrato de locação por parte da requerida. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar a requerida em indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

Após interposição de recurso de apelação pela requerida, o Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau integralmente. Inconformada, a requerida interpôs recurso especial, o qual foi julgado pela Terceira Turma do STJ.

Especialmente no que tange à condenação por danos morais, objeto do presente comentário, a decisão afirmou que a pessoa jurídica, apesar de fazer jus à proteção de sua imagem, nome e credibilidade, podendo sofrer danos morais, conforme entendimento pacífico daquela Corte¹ , somente pode sofrer ofensa à honra objetiva, relacionada à reputação, respeitabilidade e credibilidade, não podendo sofrer dano de ordem subjetiva, característico das pessoas físicas (dignidade, autoestima, etc.).

Nesse contexto, a decisão consignou que não havia ficado comprovado nos autos qual dano à honra objetiva da requerida tinha sido ocasionado pelo descumprimento contratual perpetrado pela requerente. Em razão disso, não haveria motivos para reparação da requerente por danos morais, haja vista que já havia sido determinada reparação de ordem material.

Nas palavras da decisão, "cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva."

Sobre esse tema, a decisão se filia a corrente consolidada naquela corte, no sentido de que "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de fi car abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua" (STJ, QUARTA TURMA, REsp 60.033-2-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Julgado em 9.8.1995).

Assim, como não ficou comprovado nenhum dano à honra objetiva da pessoa jurídica, a Terceira Turma do STJ reformou a decisão de piso, afastando a condenação da requerida em danos morais. O entendimento da Turma Julgadora está de acordo com posicionamento do mesmo órgão, no final de 2016, em caso semelhante. Confira-se a ementa do Recurso Especial n. 1.637.629/PE:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES.

- Ação ajuizada em 19/02/10. Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

- Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.

- É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento.

- Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida. Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material.

- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(Resp 1637629/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 09/12/2016)

Vale ressaltar que esse entendimento também está de acordo com a lição de Sergio Cavalieri Filho², para quem "induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra profissional como um variante da honra objetiva, entendida como valor social perante o meio onde exerce sua atividade."

Assim, a decisão adotou a melhor solução para o assunto, seguindo entendimento consolidado naquela Corte Superior, no sentido de ser imprescindível que haja dano à honra objetiva da pessoa jurídica para que se determine a compensação por eventual dano moral. Esse entendimento está pautado na correta distinção entre o tipo de dano que as pessoas jurídicas estão sujeitas em comparação às pessoas físicas.


¹ "Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."

² FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 102.


 
Paulo Coviello Filho
Advogado, graduado em Direito pela UniversidadePresbiteriana Mackenzie e graduando em Ciências Contábeis pela UniversidadePresbiteriana Mackenzie.
Email:
pcf@marizsiqueira.com.br